Publicado no DOE - SE em 3 abr 1997
Dispõe sobre a incidência na prestação de serviço de transporte aéreo e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 1º caput, inciso II, e no art. 82 "caput", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nºs 120, de 13 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por não contribuinte do ICMS ou a este destinadas, adotar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento) para incidência do referido imposto.
Art. 2º Permanecem aplicáveis aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte aéreo as disposições contidas nos artigos 142 a 151 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário especialmente o disposto no item 2 do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993.
Aracaju, 26 de março de 1997, 176º da Independência, e 109º da República.
ALBANO DO PRADO PIMENTEL FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco Guimarães Rollemberg Secretário-Chefe da Casa Civil