Publicado no DOE - SE em 2 jan 1997
Estabelece prazo especial de recolhimento parcial do ICMS devido pelas empresas que menciona e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no Decreto Estadual nº 16.253, de 13 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Na entrada interestadual de mercadoria destinadas às firmas constantes do Anexo único desta Portaria, ficam estas obrigadas a recolherem na primeira repartição fazendária deste Estado por onde transitar as mercadorias, antecipadamente, a título de pagamento parcial do ICMS devido nas operações seguintes o valor correspondente a diferença de alíquota interna e a interestadual.
Art. 2º A base de cálculo do ICMS, para efeito de pagamento parcial imposto nos termos desta Portaria. será obtida tomando-se por base o valor da nota fiscal, adicionando o valor e frete/carreto, seguro e demais despesas debitadas ou transferidas ao adquirente
Art. 3º Sobre a base de cálculo de que trata o artigo anterior será aplicado o percentual de 10% (dez por cento), em relação as entradas provenientes das Regiões Sul e Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo, ou 5% (cinco por cento) em relação as entradas provenientes das Regiões Norte. Nordeste e Centro Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo.
Art. 5º O prazo especial previsto nesta Portaria não desobriga o contribuinte de proceder normalmente a:
I - emissão de documentos fiscais com débito do imposto em relação a toda e qualquer mercadoria entrada no estabelecimento, inclusive aquelas objeto de pagamento parcial do ICMS;
II - escrituração fiscal, devendo, no final do mês, ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Apuração dos Saldos", item "014 - Deduções", o valor antecipadamente, fazendo referência aos documentos de arrecadação correspondente.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor nesta data.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, de janeiro de 1997.
JOSÉ FIGUEIREDO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 03/97CONTRIBUINTES SUJEITOS A PRAZO ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS
Nº DE ORDEM | CONTRIBUINTE | CACESE |
01 | CASA SANTA ROSA LTDA | 27.060.705-6 |
02 | CASA SANTA ROSA LTDA | 27.058.304-1 |
03 | CASA SANTA ROSA LTDA | 27.000.067-4 |
04 | CASA SANTA ROSA LTDA | 27.050.657-8 |
05 | CASA SANTA ROSA LTDA | 27.052.776-1 |