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Portaria SEFAZ nº 3 de 02/01/1997


 Publicado no DOE - SE em 2 jan 1997


Estabelece prazo especial de recolhimento parcial do ICMS devido pelas empresas que menciona e dá providências correlatas.


Portal do ESocial

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no Decreto Estadual nº 16.253, de 13 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º Na entrada interestadual de mercadoria destinadas às firmas constantes do Anexo único desta Portaria, ficam estas obrigadas a recolherem na primeira repartição fazendária deste Estado por onde transitar as mercadorias, antecipadamente, a título de pagamento parcial do ICMS devido nas operações seguintes o valor correspondente a diferença de alíquota interna e a interestadual.

Art. 2º A base de cálculo do ICMS, para efeito de pagamento parcial imposto nos termos desta Portaria. será obtida tomando-se por base o valor da nota fiscal, adicionando o valor e frete/carreto, seguro e demais despesas debitadas ou transferidas ao adquirente

Art. 3º Sobre a base de cálculo de que trata o artigo anterior será aplicado o percentual de 10% (dez por cento), em relação as entradas provenientes das Regiões Sul e Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo, ou 5% (cinco por cento) em relação as entradas provenientes das Regiões Norte. Nordeste e Centro Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo.

Art. 5º O prazo especial previsto nesta Portaria não desobriga o contribuinte de proceder normalmente a:

I - emissão de documentos fiscais com débito do imposto em relação a toda e qualquer mercadoria entrada no estabelecimento, inclusive aquelas objeto de pagamento parcial do ICMS;

II - escrituração fiscal, devendo, no final do mês, ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Apuração dos Saldos", item "014 - Deduções", o valor antecipadamente, fazendo referência aos documentos de arrecadação correspondente.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor nesta data.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, de janeiro de 1997.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 03/97

CONTRIBUINTES SUJEITOS A PRAZO ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS

Nº DE ORDEM
CONTRIBUINTE
CACESE
01
CASA SANTA ROSA LTDA
27.060.705-6
02
CASA SANTA ROSA LTDA
27.058.304-1
03
CASA SANTA ROSA LTDA
27.000.067-4
04
CASA SANTA ROSA LTDA
27.050.657-8
05
CASA SANTA ROSA LTDA
27.052.776-1