Publicado no DOE - SE em 31 dez 1998
Altera os artigos 17 e 43 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescida a alínea "l" ao inciso I do art. 18, bem como alterado o "caput" do art. 43 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ...
I - ...
a) ...
j) ...
l) aves abatidas, provenientes de outros Estados, e produtos de sua matança, em estado natural, congelados, ou simplesmente temperados...................................17%
"Art. 43. O pagamento espontâneo do imposto fora do prazo regularmente estabelecido e antes de qualquer procedimento fiscal, fica sujeito à multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês ou fração de mês, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alteração do art. 18 da Lei nº 3.796/96, que produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de dezembro de 1998, 177º da Independência e 110 da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Gilton Garcia
Secretário-Chefe da Casa Civil