Lei Nº 4731 DE 27/12/2002


 Publicado no DOE - SE em 28 dez 2002


Dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).

§ 1º Os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser aplicados única e exclusivamente em projetos, programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social dirigidos para melhoria da qualidade de vida, bem como na manutenção das atividades necessárias à consecução de tais fins, como apoio administrativo, operacional, logístico, de infraestrutura, de recursos humanos, de tecnologia e de comunicação educativa, no âmbito da Gestora do Fundo, a Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8214 DE 27/04/2017).

§ 2º Uma das principais fontes de recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser constituída pela arrecadação de ICMS resultante da adição de pontos percentuais a alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços, disciplinados nos artigos 2º e 2º-A desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9177 DE 31/03/2023).

§ 3º As normas disciplinadoras sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos necessários do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza devem ser estabelecidas em lei específica posterior.

Art. 2º As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no § 1º deste artigo e realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2º, também deste artigo, devem ser adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação resultante dessa adição fica inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 31 , de 14 de dezembro de 2000, à Constituição Federal. (Redação do caput dada pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).

§ 1º São nas operações e prestações a seguir indicadas, realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2º deste artigo, em que as respectivas alíquotas do ICMS devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais:

I - nas operações e prestações destinadas a consumidor final, diretamente ou mediante substituição tributária; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.982, de 30.09.2003, DOE SE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

(Revogado pela Lei Nº 9348 DE 26/12/2023):

II - nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra Unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;

III - na entrada, no território deste Estado, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

IV - Nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior destinados a consumidor final, ressalvados os bens para incorporação ao Ativo Permanente de contribuinte do ICMS; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.982, de 30.09.2003, DOE SE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

V - nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, se destinados a consumidor final; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.982, de 30.09.2003, DOE SE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

VI - nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.

§ 2º São com os produtos e serviços a seguir relacionados, nas operações e prestações indicadas no § 1º deste artigo, que as respectivas alíquotas do ICMS devem ser adicionadas de dois (2) pontos percentuais

I - cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;

II - bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;

III - ultraleves e suas partes e peças:

a) asas-delta;

b) balões e dirigíveis;

c) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas alíneas anteriores;

IV - embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;

(Revogado pela Lei Nº 9348 DE 26/12/2023):

V - gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;

VI - armas e munições. exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;

VII - joias: (Redação dada pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015):

a) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;

b) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas;

VIII - perfumes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).

IX - (VETADO)

X - pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício;

(Revogado pela Lei Nº 9348 DE 26/12/2023):

XI - serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.

(Revogado pela Lei Nº 9177 DE 31/03/2023):

XII - energia elétrica, quando o consumo mensal for superior a 220 KW; (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.982, de 30.09.2003, DOE SE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XIII - pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).

XIV - pranchas a vela - NCM - 9506.21.00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).

XV - jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios - (NCM - 9504.10.9); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).
 
XVI - cartas para jogar - (NCM - 9504.40.00); (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).

XVII - artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).

XVIII - bola de tênis - NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados - NCM 9506.51.00; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).

XIX - produtos eróticos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).

XX - semijoias e artigos de bijuteria; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).

XXI - isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8042 DE 01/10/2015).

XXII - Aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso não comercial; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9177 DE 31/03/2023).

XXIII - Aparelhos de sauna elétricos, banheiras de hidromassagem e ofurôs. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 9177 DE 31/03/2023).

§ 3º O adicional de alíquota do ICMS de que trata este artigo não deve incidir:

I - (Revogado pela Lei nº 4.982, de 30.09.2003, DOE SE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

II - (VETADO)

III - (Revogado pela Lei nº 4.982, de 30.09.2003, DOE SE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

(Revogado pela Lei Nº 9348 DE 26/12/2023, efeitos a partir de 01/04/2024):

IV - nas operações com aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples.

(Revogado pela Lei Nº 9348 DE 26/12/2023):

V - Nas operações promovidas por empresa enquadrada no Regime de Apuração Simplificado do Imposto - SIMFAZ. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.982, de 30.09.2003, DOE SE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

VI - nas operações com energia elétrica destinada ao:

a) Industrial;

b) produtor rural;

c) poder público, suas autarquias e fundações. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.982, de 30.09.2003, DOE SE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 4º Na aplicação ou execução deste artigo devem ser observadas as disposições da legislação tributária estadual.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9177 DE 31/03/2023):

Art. 2º-A Constitui também receita do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza a alíquota adicional de 1% no ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços supérfluos não relacionados no art. 2º desta Lei, nos termos do Decreto Regulamentador.

§ 1º Aplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o “caput” deste artigo, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1º desta Lei.

§ 2º O adicional de 1,0% (um por cento) do ICMS, de que trata o “caput” deste artigo, aplica-se nas operações e prestações referidas no § 1º do art. 2º e no art. 2º-B desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9348 DE 26/12/2023).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às seguintes atividades:

a) fornecimento de alimentação;

b) serviço de transporte:

1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e

2. aquaviário;

c) fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 9348 DE 26/12/2023).

II - às operações com as seguintes mercadorias:

a) gêneros que compõem a cesta básica, relacionados pelo Poder Executivo;

b) medicamentos de uso humano;

c) materiais escolares, a serem relacionados pelo Poder Executivo;

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9348 DE 26/12/2023):

Art. 2º-B O adicional destinado ao Fundo de que tratam os arts. 2º e 2º-A desta Lei também se aplica:

I - nas operações de aquisição, por contribuinte do imposto, de bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento;

II – nas operações e prestações interestaduais de aquisições por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, hipótese em que o adicional somente é devido em conjunto com a complementação de alíquota interestadual, nos termos da legislação e ainda nas operações sujeitas a antecipação tributária com encerramento da fase de tributação.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9348 DE 26/12/2023):

Art. 2º-C Não se aplica ainda o adicional destinado ao Fundo de que tratam os arts. 2º e 2º-A desta Lei:

I - nas operações e prestações de saída promovidas pelo contribuinte optante do Simples Nacional, observado o disposto no inciso II do § 2º-B desta Lei, exceto naquelas em que for responsável por substituição tributária;

II - na aquisição bens destinados ao ativo imobilizado do contribuinte;

III – nas operações sujeitas a alíquota “ad rem”.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo pode dispensar a cobrança do adicional de que trata este artigo quando se tratar de operações e prestações em que haja norma federal que unifique a carga tributária no país.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Exercício de 2003, os Créditos Adicionais que se fizerem necessários, em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no limite de até o valor correspondente à arrecadação do ICMS resultante da aplicação dos dois (2) pontos percentuais adicionados às respectivas alíquotas, nas operações e prestações indicadas no § 1º, com os produtos e serviços relacionados no § 2º, do art. 2º. desta Lei, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo promover a necessária inclusão de disposições na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento do Estado, para o Exercício de 2004, quanto ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado do Combate à Pobreza, da Assistência Social e do Trabalho obrigada a informar trimestralmente à Assembléia Legislativa, através de relatório, o total arrecadados e sua respectiva aplicação, em decorrência desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.982, de 30.09.2003, DOE SE de 30.09.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I.º. de janeiro de 2003.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju. 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Roberto Rocha Messias Secretário-Chefe da Casa Civil