Publicado no DOE - SE em 7 mar 2002
Altera o art. 2º e os valores dos itens telha e tijolo constantes da Tabela VI do Anexo Único da Instrução Normativa nº 001/2002 - SEFAZ, de 03 de janeiro de 2002, que estabelece pauta fiscal.
A SUPERINTENDENTE GERAL DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e considerando o disposto no artigo 36 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 30 de dezembro de 1997,
ESTABELECE:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa nº 001/2002 - SEFAZ, de 03 de janeiro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 2º :
"Art. 2º A Antecipação Tributária de telhas e tijolos ou blocos será calculado tomando-se como base de cálculo, o maior valor entre o valor constante da Pauta Fiscal em vigor neste Estado e o valor da Nota Fiscal de aquisição, não se acrescentando frete."
II - os valores dos itens telha e tijolo constantes da Tabela VI do Anexo Único:
"ANEXO ÚNICO
TABELA I
PRODUTOS AGRÍCOLAS RECEITA: 2410 - ICMS AGRICULTURA
TABELA VI
PRODUTOS DIVERSOS
RECEITA: 2437 - ICMS OUTROS
ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO | UNIDADE | VALOR UNITÁRIO (EM R$) | Código da Receita | CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA |
... | ... | ... | ... | ... |
TELHA | | | 2437 | 07.05.01-2 |
1) Comum Ou De Olaria | MILHEIRO | 40,00 | 2437 | |
2) Colonial De 1ª Produzida Neste Estado | MILHEIRO | 92,00 | 2437 | |
3) Colonial De 2ª Produzida Neste Estado | MILHEIRO | 72,00 | 2437 | |
4) Colonial Com. R.G. Do Norte 1.ª | MILHEIRO | 92,00 | 2437 | |
5) Colonial Com. R.G. Do Norte 2.ª | MILHEIRO | 72,00 | 2437 | |
6) Plana | MILHEIRO | 184,00 | 2437 | |
7) Duplan Branca (Americana, Italiana, Ou Portuguesa ) | MILHEIRO | 520,00 | 2437 | |
8) Duplan Vermelha | MILHEIRO | 200,00 | 2437 | |
9) Francesa | MILHEIRO | 320,00 | 2437 | |
TIJOLO | | | 2437 | 07.05.03-9 |
1) Comum | MILHEIRO | 16,00 | 2437 | 07.05.02-0 |
2.1) Bloco De 06 Furos | MILHEIRO | 40,00 | 2437 | 07.05.03-9 |
2.2) Bloco De 06 Furos (Quando O Documento Fiscal For Emitido Pelo Próprio Contribuinte Industrial Inscrito No Cacese) | MILHEIRO | 28,00 | 2437 | 07.05.03-9 |
3) Bloco De 08 Furos | MILHEIRO | 32,00 | 2437 | 07.05.03-9 |
4) Bloco De 10 Furos | MILHEIRO | 35,20 | 2437 | 07.05.03-9 |
5) De Cimento | MILHEIRO | 40,00 | 2437 | 07.05.03-9 |
6) Lajota | MILHEIRO | 57,60 | 2437 | 07.05.05-5 |
... | ... | ... | ... | ... |
Art. 2º Essa Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 01 de março de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 01 de março de 2002.
SÔNIA MARIA SANTANA SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL DE GESTÃO TRIBUTÁRIA