Portaria SEFAZ nº 241 de 06/03/2003


 Publicado no DOE - SE em 14 mar 2003


Estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS referente às operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no inciso II do art. 2º e no § 3º do art. 8º do Decreto nº 19.539, de 15 de fevereiro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a Pauta Fiscal, constante do Anexo Único desta Portaria, a ser utilizada como base de cálculo para cobrança do ICMS referente às operações de entrada de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de Unidade Federada signatária ou não do Protocolo ICMS nº 46/00.

Art. 2º O preço de pauta, estabelecido por esta Portaria, somente se aplica quando o preço do produto praticado pelo fornecedor for inferior ao estabelecido por esta pauta.

Art. 3º Ocorrendo a hipótese do disposto no Art. 6º desta Portaria, será também utilizada a Pauta Fiscal estabelecida pela mesma.

Art. 4º Para se encontrar o ICMS a recolher, referente à operação de entrada de farinha de trigo, a base do cálculo será o valor de Pauta Fiscal, acrescido de todas despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, observando-se o que segue:

I - quando a farinha de trigo for originária de Estados não signatários do Protocolo nº 46/00, ou importada do exterior, será aplicado o percentual de 30% (trinta por cento) sobre esta base de cálculo, deduzindo-se o crédito constante no documento fiscal de origem, quando houver (Prot. ICMS 13/01);

II - quando a farinha de trigo for originária de Estados signatários do Protocolo nº 46/00, e for promovida por estabelecimento atacadista ou distribuidor, será aplicado o percentual de 12% (doze por cento) sobre esta base de cálculo.

§ 1º Aplica-se a Pauta Fiscal, estabelecida na Tabela I do Anexo Único desta Portaria, no caso do inciso I deste artigo.

§ 2º Aplica-se a Pauta Fiscal, estabelecida na Tabela II do Anexo Único desta Portaria, no caso do inciso II deste artigo, e o pagamento do ICMS deverá ocorrer através da GNRE em favor do Estado de Sergipe, a qual deverá acompanhar a correspondente mercadoria.

§ 3º Caso a mercadoria não venha acompanhada da GNRE, quando exigida, o pagamento do imposto dar-se-á na primeira repartição fazendária desse Estado, por onde transitar as mercadorias.

Art. 5º Nas operações de entrada de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior, o imposto deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro ou na primeira repartição fazendária por onde transitarem.

Art. 6º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá, através de Termo de Acordo, autorizar o recolhimento do imposto de que trata o inciso I do art. 4º desta Portaria, na rede arrecadadora autorizada, até o dia 12 (doze) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado de Sergipe.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 5º (quinto) dia útil ao da publicação desta Portaria.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 291, de 22 de fevereiro de 2001.

Aracaju, 06 de março de 2003.

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

TABELA I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ESTADOS NÃO SIGNÁTARIOS, OU IMPORTADO DO EXTERIOR - EXCLUÍDO O VALOR DO ICMS

TIPO/EMBALAGEM DE PRODUTO
VALOR EM R$
Farinha especial - saco/50 kg
63,95
Farinha especial - saco/25 kg
32,17
Farinha especial - saco/1 kg
1,41
Farinha especial - fardo 10x1 kg
14,08
Farinha comum - saco/50 kg
59,15
Farinha comum - saco/25 kg
29,78
Farinha comum - saco/1 kg
1,31
Farinha comum - fardo 10x1 kg
13,13
Farinha com fermento - fardo 10x1 kg
15,53
Pré mistura ou aditivada - saco/50 kg
70,34
Pré mistura ou aditivada - saco/25 kg
35,40
A Granel especial - 1000 kg
1.274,90
A Granel comum - 1000 kg
1.183,05
A Granel pré mistura ou aditivada - 1000 kg
1.406,87

Observação:Ocorrendo o acondicionamento de produtos em embalagens diferentes das indicadas, o preço deverá ser calculado proporcionalmente aos valores aqui estabelecidos.

(Redação dada à tabela pela Portaria SEFAZ nº 1.205, de 06.08.2004, DOE SE de 09.08.2004, com efeitos a partir de 19.08.2004)

"TABELA I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ESTADOS NÃO SIGNÁTARIOS, OU IMPORTADO DO EXTERIOR - EXCLUÍDO O VALOR DO ICMS

TIPO/EMBALAGEM DE PRODUTO
VALOR EM R$
Farinha especial - saco/50 kg
51,92
Farinha especial - saco/25 kg
27,37
Farinha especial - saco/1 kg
1,18
Farinha especial - fardo 10x1 kg
11,44
Farinha comum - saco/50 kg
46,64
Farinha comum - saco/25 kg
23,55
Farinha comum - saco/1 kg
1,03
Farinha comum - fardo 10x1 kg
10,20
Farinha com fermento - fardo 10x1 kg
13,34
Pré mistura ou aditivada - saco/50 kg
57,20
Pré mistura ou aditivada - saco/25 kg
28,60
A Granel especial - 1000 kg
1.034,88
A Granel comum - 1000 kg
932,80
A Granel pré mistura ou aditivada - 1000 kg
1.117,60

Observação: Ocorrendo o acondicionamento de produtos em embalagens diferentes das indicadas, o preço deverá ser calculado proporcionalmente aos valores aqui estabelecidos."

TABELA II

OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR LOCALIZADO EM ESTADOS SIGNÁTARIOS INCLUÍDO O VALOR DO ICMS

TIPO/EMBALAGEM DE PRODUTO
VALOR EM R$
Farinha especial - saco/50 kg
80,00
Farinha especial - saco/25 kg
40,25
Farinha especial - saco/1 kg
1,76
Farinha especial - fardo 10x1 kg
17,60
Farinha comum - saco/50 kg
74,00
Farinha comum - saco/25 kg
37,25
Farinha comum - saco/1 kg
1,63
Farinha comum - fardo 10x1 kg
16,28
Farinha com fermento - fardo 10x1 kg
19,36
Pré mistura ou aditivada - saco/50 kg
88,00
Pré mistura ou aditivada - saco/25 kg
44,25
A Granel especial - 1000 kg
1.600,00
A Granel comum - 1000 kg
1.480,00
A Granel pré mistura ou aditivada - 1000 kg
1.760,00

Observação:Ocorrendo o acondicionamento de produtos em embalagens diferentes das indicadas, o preço deverá ser calculado proporcionalmente aos valores aqui estabelecidos.

(Redação dada à tabela pela Portaria SEFAZ nº 1.205, de 06.08.2004, DOE SE de 09.08.2004, com efeitos a partir de 19.08.2004)

"TABELA II

OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR LOCALIZADO EM ESTADOS SIGNÁTARIOS

INCLUÍDO O VALOR DO ICMS

TIPO/EMBALAGEM DE PRODUTO
VALOR EM R$
Farinha especial - saco/50 kg
64,94
Farinha especial - saco/25 kg
33,62
Farinha especial - saco/1 kg
1,47
Farinha especial - fardo 10x1 kg
14,30
Farinha comum - saco/50 kg
58,34
Farinha comum - saco/25 kg
29,46
Farinha comum - saco/1 kg
1,28
Farinha comum - fardo 10x1 kg
12,65
Farinha com fermento - fardo 10x1 kg
16,63
Pré mistura ou aditivada - saco/50 kg
71,54
Pré mistura ou aditivada - saco/25 kg
35,74
A Granel especial - 1000 kg
1.298,88
A Granel comum - 1000 kg
1.166,88
A Granel pré mistura ou aditivada - 1000 kg
1.430,88

Observação: Ocorrendo o acondicionamento de produtos em embalagens diferentes das indicadas, o preço deverá ser calculado proporcionalmente aos valores aqui estabelecidos."