Convênio ICMS nº 42 de 03/07/2009


 


Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/1995 , que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995 , fica acrescido da alínea j, com a seguinte redação:

"j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57".

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/1995 , passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o subitem 7.1.11:

"7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;";

II - o subitem 7.1.12:

"7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57;";

III - o subitem 16.5.1.7:

"16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com 2 decimais";

IV - o subitem 11.1.14:

"11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação  Conteúdo do Campo 
Documento Fiscal Normal 
Documento Fiscal Cancelado 
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal 
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado 
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57. 
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57. 


3 - Cláusula terceira. O Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/1995 , fica acrescido dos seguintes dispositivos, com as seguintes redações:

I - o código 57 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:

57 
Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 


   "

II - a alínea j ao subitem 2.1.2:

"j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57";

III - ao caput do item 18:

" Conhecimento de Transporte Eletrônico ";

IV - ao caput do item 19:

" Conhecimento de Transporte Eletrônico".

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.