Convênio ICMS Nº 28 DE 03/04/2009


 Publicado no DOU em 8 abr 2009


Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

2 - Cláusula segunda. O benefício previsto para a importação de que trata a cláusula primeira deste Convênio somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NCM/SH

I - Inseticidas

1

Inseticida Demand

3808.9199

2

Inseticida Delthagard

3808.9199

3

Inseticida Fendona

3808.919

4

Biolarvicida Biológico Bactivec

3808.5010

II - Pulverizadores

1

Pulverizador Manual

8424. 8111

2

Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil)

8424. 8119

III - Outros

1

Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro)

6303.1990