Decreto nº 25.477 de 08/08/2008


 Publicado no DOE - SE em 11 ago 2008


Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, vinculada a Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, e dá providências correlatas.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei (Federal) nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 233/2007 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; observado o disposto no art. 35 da Lei nº 6.130, de 2 de abril de 2007, bem como o que reza o art. 7º da Lei nº 6.344, de 2 de janeiro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, vinculada a Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, que com este Decreto é publicado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Aracaju, 8 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

JOÃO BOSCO DE MENDONÇA

Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo

JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO ÚNICO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES Seção I - Da JARI e seu Objetivo

Art. 1º A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, é Órgão colegiado de caráter judicante, componente do Sistema Nacional de Trânsito de acordo com o art. 16 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, tem diretrizes estabelecidas na Resolução nº 233/2007 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e está vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM, na forma do art. 7º da Lei Estadual nº 6.344, de 2 de janeiro de 2008.

Seção II - Da Competência

Art. 2º Compete a JARI:

I - julgar recurso contra imposição de penalidade de trânsito aplicada pela SETRAM, que foi cometida em via terrestre, sob circunscrição ou policiamento rodoviário estadual;

II - solicitar aos órgãos e entidades de trânsito, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação;

III - encaminhar aos setores competentes da SETRAM, informações observadas nas autuações e apontadas em recursos, que se repitam sistematicamente ou quando sua gravidade exigir medidas urgentes da Secretaria, propondo-lhes sugestões de melhoria;

IV - encaminhar seu regimento interno para conhecimento o cadastro junto ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

Seção III - Da Sede

Art. 3º Na esfera Rodoviária Estadual, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI ficará sediada, preferencialmente, na Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM.

Parágrafo único. O Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana, poderá, em caráter provisório, estabelecer onde ficará sediada a JARI, tendo em vista as necessidades operacionais da Secretaria.

Seção IV - Da Composição

Art. 4º A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecidos os seguintes critérios:

I - um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio;

II - um representante da SETRAM;

III - um integrante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

§ 1º Por comprovado desinteresse de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito ou quando for indicado, e este, injustificadamente, não comparecer à seção de julgamento, o mesmo será substituído por um servidor público habilitado integrante de órgão ou entidade distinta da SETRAM, que poderá compor o Colegiado pelo tempo restante do mandato.

§ 2º Observando-se a necessidade, oportunidade e conveniência, poderá o Secretário de Estado da SETRAM solicitar ao Governador a inclusão de novos representantes, mantida a paridade dos incisos II e III.

Art. 5º A entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito e a SETRAM indicarão seus representantes, cuja nomeação será efetivada por Decreto do Governador do Estado.

Art. 6º Na existência de mais de uma JARI funcionando junto ao SETRAM, deverá ser nomeado um Coordenador.

Art. 7º A JARI disporá de um Secretário, incumbido dos serviços de expediente e burocrático, subordinada ao Presidente e Coordenador, quando for o caso.

Art. 8º O Mandato dos membros da JARI, bem como de seus suplentes, será, no mínimo, de um ano, e no máximo de dois anos, com possibilidade de recondução, por períodos sucessivos.

Seção V - Dos Impedimentos e Vedações

Art. 9º Não poderão fazer parte da JARI:

I - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com auto-escolas e Despachantes;

II - encarregados da fiscalização de trânsito ostensiva;

III - pessoa considerada inidônea.

Art. 10. É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

Seção VI - Do Presidente

Art. 11. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, poderá ser presidida por qualquer dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.

Parágrafo único. Compete ao Presidente:

I - convocar os membros para reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir as reuniões da JARI;

III - declarar a abertura, suspensão e encerramento das reuniões da JARI;

IV - representar a JARI;

V - receber os recursos devidamente protocolados e instruídos para julgamento;

VI - solicitando documentos complementares caso seja necessário, e, em até 3 (três) dias, do recebimento, distribuí-los para membros JARI's;

VII - Verificar, em qualquer tempo, os Julgamentos dos recursos impostos pelos infratores;

VIII - encaminhar ao Secretário da SETRAM informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

IV - encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SE questionamentos que devam ser pacificados quanto aos procedimentos e julgamentos adotados pelas JARI's;

V - convocar suplentes para eventuais substituições dos titulares;

VI - adotar medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos;

VII - solicitar informações dos Requerentes sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso;

VIII - estabelecer horário para funcionamento da JARI;

IX - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, especialmente motivando e fundamentando o voto;

X - cumprir e fazer cumprir este Regimento e a legislação de trânsito vigente;

XI - assinar com os demais membros da Junta, as decisões proferidas nos processos;

XII - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

XV - pedir vista de qualquer processo em andamento;

XVI - assinar os livros de atas das sessões;

XV - apresentar estatística dos julgamentos e relatórios das atividades da JARI, ou quando requisitado;

XVI - fazer constar das atas a justificação das suas ausências às reuniões, bem como as dos demais membros;

XVII - comunicar irregularidades observadas quanto aos deveres, proibições e responsabilidades de servidores e em especial dos membros da JARI.

Seção VII - Dos Membros

Art. 12. Aos Membros da JARI compete, especialmente:

I - comparecer às sessões de julgamento ordinárias e às convocações extraordinárias, quando for o caso;

II - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, especialmente motivando e fundamentando o voto;

III - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

IV - solicitar reuniões extraordinárias ao presidente da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como, apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

V - comunicar ao Presidente, com antecedência mínima de 30 dias, quanto à necessidade de ser substituído pelo suplente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito;

VI - assinar o livro de presença quando houver, e a ata das sessões a que comparecerem;

VII - devolver ao presidente, os processos que julgarem insuficientemente instruídos para relatar, solicitando e indicando diligências e sindicâncias necessárias;

VIII - pedir vista de qualquer processo em andamento.

Seção VIII - Do Funcionamento

Art. 13. A JARI/SETRAM se reunirá ordinariamente com a presença de todos os seus membros e, na hipótese de ausência de quaisquer membros, as reuniões só poderão ocorrer observada a paridade de representação.

§ 1º Serão realizadas, no mínimo, uma vez por semana, reuniões ordinárias e, quando convocada pelo Presidente, comprovada sua necessidade, reuniões extraordinárias.

§ 2º Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem.

Art. 14. Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria de votos.

Art. 15. Não será admitido sustentação oral pelo Interessado ou terceiros em qualquer fase do julgamento.

Parágrafo único. O Interessado ou terceiro que insistir fazer a sustentação oral ou atrapalhar o andamento do feito será removido da sala de julgamento, se necessário, coercitivamente.

Art. 16. Concluído o julgamento, o presidente proferirá, no ato, a decisão da Junta.

Parágrafo único. Deverá, também, ser cientificado o Secretário da SETRAM, e, por carta ou qualquer outro meio de divulgação, garantir a ciência do Interessado quanto a decisão do julgamento.

Art. 17. A ordem dos trabalhos das sessões das JARI será a seguinte:

I - abertura dos trabalhos das sessões, pelo Presidente;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - leitura do expediente;

IV - discussão e votação da matéria em pauta;

V - pedidos de inclusão de matérias em pauta das sessões seguintes;

VI - distribuição dos recursos para relatório; e

VII - encerramento da sessão.

Seção IX - Da Ata

Art. 18. De cada sessão realizada pela JARI será lavrada a respectiva ata contendo:

I - dia, mês, ano, local, hora de abertura e do encerramento da sessão;

II - nome dos membros presentes, bem como, quando for caso, dos convidados presentes; leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - exposição sumária do expediente e dos demais assuntos debatidos;

IV - decisões tomadas pela JARI;

V - assinatura dos membros presentes e Secretária.

Seção X - Dos Recursos

Art. 19. O recurso deverá ser dirigido ao Secretário de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana de Sergipe, mediante formulário próprio ou petição protocolada, no prazo de lei, conforme indicação na notificação da imposição da penalidade remetida por via postal, seguindo as normas estabelecidas pelo CTB e CONTRAN.

§ 1º A remessa do recurso pelo correio, mediante porte simples, não assegurará ao requerente qualquer direito de conhecimento do recurso.

§ 2º Recebido o recurso, a SETRAM terá prazo de 10 (dez) dias para instruí-lo e remetê-lo a JARI, que deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias da data em que houver sido protocolado na junta, salvo, motivo de força maior plenamente justificado.

§ 3º Os recursos deverão ser assinados pelo proprietário, infrator ou por procurador devidamente habilitado, e, deverão conter as provas produzidas pelos Interessados.

§ 4º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo, nos casos previstos no § 3º do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 20. A autoridade que impôs a penalidade deverá, antes de remeter os autos ao órgão julgador, juntar, se for o caso, todos os documentos ou quaisquer outros elementos que se encontrem sob sua guarda e sejam pertinentes ao auto contestado corroborando com o julgamento.

Art. 21. Os recursos apresentados a JARI serão distribuídos, alternadamente, ao presidente e aos membros da JARI, e, salvo motivo justo, deverão ser julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada à preferência aos que discutam cassação ou apreensão do documento de Habilitação.

Art. 22. O relator terá 15 (quinze) dias de prazo para parecer e devolução do processo a Secretaria, para inclusão na pauta da sessão seguinte.

Parágrafo único. Verificada a necessidade de diligência, o relator devolverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os autos ao Presidente, a fim de que este baixe diligência para a devida instrução.

Art. 23. Das decisões da JARI cabe recurso ao Conselho Estadual de Trânsito de Sergipe - CETRAN, na forma que dispuser o CTB e o Regimento Interno daquele Conselho.

Parágrafo único. Após proferida a decisão de mérito, os membros da JARI cumprem com seu ofício, só podendo alterá-la para corrigir inexatidões materiais, bem como fica vedada a reapreciação da situação, objeto de recurso já decidido.

Seção XI - Das Sanções

Art. 24. Todo e qualquer ato irregular, de insubordinação, de desrespeito aos princípios administrativos, legislação vigente ou deste Regimento, ou ainda, aqueles que prejudiquem o andamento do processo, praticados contra as pessoas indicadas neste Regimento, ou entre elas, serão passíveis de análise pelo superior hierárquico, podendo ser aplicada, na forma da lei:

I - advertência escrita;

II - suspensão;

III - exoneração.

Parágrafo único. As penalidades descritas não eximem o autor das demais cominações legais, após o devido processo legal.

Seção XII - Do Secretário

Art. 25. Compete ao Secretário da JARI promover às medidas adequadas a administração geral, a instrução, controle e preparo dos processos submetidos à JARI, bem como, o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 26. São atribuições do Secretário da JARI:

I - secretariar as sessões, lavrando as respectivas atas para leitura, discussão e aprovação das sessões;

II - manter organizado e atualizado o arquivo da JARI;

III - organizar e manter o serviço de protocolo recebendo, registrando e distribuindo as correspondências recebidas nos processos, podendo, inclusive, valer-se de utilização de gerenciamento eletrônico para fazê-lo;

IV - atender aos pedidos de juntada de documentos aos processos em andamento;

V - dar cumprimento às diligências solicitadas pelo Presidente ou Membros da Junta;

VI - rubricar todos os livros necessários ao expediente, bem como as atas, encaminhando cópia de Relatório baseado nos mesmos para publicidade;

VII - fornecer ao Presidente dados e informações para confecção do relatório anual das atividades da Junta;

VIII - executar os serviços de expediente;

IX - fornecer certidões requeridas pelos Interessados, dentro da legislação em vigor, quando deferido o pedido pelo Presidente;

XI - dar andamento aos processos, lavrando os respectivos termos;

XII - prestar, quando autorizado pelo Presidente, informações aos Interessados.

Seção XIII - Disposições Finais

Art. 27. O membro da Junta que deixar de comparecer a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, no prazo de 01 (um) ano perderá, automaticamente, o mandato, salvo justo motivo, devendo tal fato ser comunicado pelo Presidente, por escrito, para que se adote as providências necessárias.

Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, as ausências nas sessões deverão ser comunicadas previamente presidente da JARI.

Art. 28. A gratificação pela participação nesta Comissão é de 30 (trinta) Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFPE/SE, presidente, membros e secretário da JARI vinculada à SETRAM, terá como base o disposto no art. 5º, inciso IX do Decreto nº 24.571, de 31 de julho de 2007.

Parágrafo único. As reuniões remuneradas não excederão ao limite de 10 (dez) por mês.

Art. 29. As despesas para instalação e funcionamento da JARI serão atendidas com recursos adequados do orçamento do SETRAM.

Art. 30. Cabe a SETRAM propiciar os recursos humanos e material necessário para o seu pleno funcionamento.

Art. 31. As repartições de trânsito deverão dar a JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com os seus objetos.

Art. 32. Os casos omissos neste Regimento, serão resolvidos por consulta ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.