Publicado no DOE - SE em 4 jan 2010
Institui a meia-entrada em estabelecimentos culturais, para professores e especialistas da educação básica, da rede pública federal, estadual e municipal de ensino, bem como para professores da rede privada.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o pagamento de meia-entrada, que corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor real cobrado para o ingresso em estabelecimentos culturais no Estado de Sergipe, aos professores e especialistas da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio) da rede pública federal, estadual e municipal de ensino e aos professores da rede privada de Educação Básica.
§ 1º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso individual efetivamente cobrado e divulgado em encartes, folhetos, Internet, matérias publicitárias, Jornais, revistas, emissoras de rádio e tv.
§ 2º Consideram-se estabelecimentos culturais para os efeitos desta Lei, os que realizam espetáculos artísticos, musicais, circenses, teatrais e os de exibição cinematográfica.
Art. 2º A prova da condição prevista no caput do artigo anterior, para o gozo do benefício instituído nesta Lei, será feita através de carteira funcional emitida:
I - pelo órgão ou entidade pública federal para os professores e especialistas a eles vinculados;
II - pela Secretaria de Estado da Educação para os professores e especialistas da rede estadual de ensino;
III - pelas Secretarias Municipais de Educação para os professores e especialistas das redes municipais de ensino;
IV - pelos estabelecimentos de ensino privado para os professores da rede privada.
§ 1º Nas carteiras funcionais mencionadas no caput, deverão constar o nome, a foto e o número da matrícula funcional do beneficiário, além da data de validade, a assinatura dos respectivos responsáveis em âmbito federal e Secretários de Educação quando se tratar de professor da rede pública e a assinatura do Diretor da Escola quando se tratar de professor da rede privada.
§ 2º A carteira funcional terá validade de um ano, podendo ser renovada.
Art. 3º O descumprimento do art. 1º desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs - ou índice substituto.
Parágrafo único. Em caso de reincidência será cobrado o dobro do valor da multa estabelecida no caput deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
Iniciativa da Deputada Ana Lúcia - PT