Decreto nº 26.513 de 02/10/2009


 Publicado no DOE - SE em 5 out 2009


Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e

Considerando, o disposto nos Convênios ICMS nºs 41, 43, 47, 52 e 62, todos de 03 de julho de 2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o caput do art. 616-K:

"Art. 616-K. Na hipótese de fornecimento de mercadoria destinada a empresa de construção civil estabelecida nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rondônia, e no Distrito Federal, deve ser aplicada a alíquota interna vigente no Estado de Sergipe (Conv. ICMS nºs 137/2002, 35/2003, 36/2003, 100/2004, 157/2005, 82/2007 e 47/2009)." (NR)

II - o inciso XVII do caput do art. 681:

"XVII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações que promover com aparelhos de telefonia celular e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) indicados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinado a estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel localizado neste Estado de Sergipe (Conv. ICMS nºs 135/2006, 04/2007, 30/2007, 84/2007, 104/2007, 122/2007 e 43/2009);" (NR)

III - o inciso IX do caput do art. 721:

"IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713 (Conv. ICMS nº 41/2009);" (NR)

IV - a Nota 1 do Item 19 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 1. benefício previsto neste Item somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Conv. ICMS nº 52/2009)." (NR)

V - o inciso VI do Item 21 da Tabela II do Anexo I:

"VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69 (Conv. ICMS nºs 120/2006 e 62/2009);" (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Item 21 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - os incisos VIII, IX, X, XI e XII ao caput do Item 21:

"VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79 (Conv. ICMS nº 62/2009);

IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Conv. ICMS nº 62/2009);

X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Conv. ICMS nº 62/2009);

XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69 (Conv. ICMS nº 62/2009);

XII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69 (Conv. ICMS nº 62/2009);".

II - o inciso III a Nota 2 do Item 21:

"III - aos incisos VIII, IX, X, XI e XII, que entram vigor a partir de 01.08.2009 (Conv. ICMS nº 62/2009).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2009, exceto em relação:

I - ao inciso I do art. 1º, que altera o art. 616-K, do Regulamento do ICMS, que produz seus efeitos a partir de 09 de julho de 2009;

II - o inciso II do art. 1º, que altera o inciso XVII do caput do art. 681 do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de 1º de setembro de 2009;

III - ao inciso IV do art. 1º, que altera a Nota 1 do Item 19 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, que produz seus efeitos a partir de 28 de julho de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araujo

Secretário de Estado de Governo