Portaria SEPLAN nº 18 de 29/01/2010


 Publicado no DOE - SE em 5 fev 2010


Dispõe sobre o Reajuste da Tarifa Média, ex-tributos, autorizada para a Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS, para o Estado de Sergipe.


Comercio Exterior

A Secretária de Estado do Planejamento, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no art. 1º, da Lei nº 5.707, de 31 de agosto de 2005; no art. 34 do Decreto nº 22.897, de 25 de agosto de 2004; e na Cláusula 16 do Contrato de Concessão firmado entre Estado de Sergipe e a então Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGAS, que teve a sua denominação social alterada para Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS pela Lei nº 5.578, de 25 de fevereiro de 2005.

Considerando o reajuste da parcela commodity do preço do gás natural praticado pela Petrobras S.A. no percentual de 2,39% (dois vírgula trinta e nove por cento).

Considerando que existem defasagens da Margem da SERGAS segundo os critérios de concessão de 1993.

Considerando, ainda, a necessidade de conciliar a fixação das tarifas públicas com os princípios da legalidade, de finalidade e da modicidade, de forma a garantir a justa remuneração pela prestação dos serviços, sem descaracterizar a sua destinação como sendo de interesse público.

Resolve:

Art. 1º Autorizar o reajuste das tarifas do Gás Natural Canalizado na parcela commodity correspondente a 2,39% (dois vírgula trinta e nove por cento), para todos os segmentos e as diversas classes e faixas de consumo, conforme tabelas a seguir:

TABELA DE TARIFAS MÁXIMAS DE VENDA PARA O GÁS NATURAL COM REAJUSTE DO CUSTO

Sem Pis, sem Cofins, sem Icms e sem Encargos Financeiros.

Nº DE FAIXAS
FAIXA DE CONSUMO (m3 / semana)
TARIFA (01.11.2009) (R$/m3)
TARIFA (01.02.2010) (R$/m3)
VAR %
Tarifas máximas
Industrial
 
PREÇO UNIT
PREÇO UNIT
 
1
0
70
1,1126
1,1280
1,38
2
71
7.000
0,8833
0,8987
1,74
3
7.001
14.000
0,8685
0,8839
1,77
4
14.001
28.000
0,8534
0,8688
1,80
5
28.001
56.000
0,8393
0,8547
1,83
6
56.001
112.000
0.8254
0,8408
1,87
7
112.001
224.000
0,8113
0,8267
1,90
8
224.001
448.000
0,7987
0,8141
1,93
9
448.001
896.000
0,7772
0,7926
1,98
10
896.001
1.792.000
0,7499
0,7653
2,05
11
1.792.001
999.999.999
0,7356
0,7510
2,09
b) Tarifa máxima de GNV: Veicular
0,7925
0,8079
1,94
c) Tarda máxima de GND: Domiciliar
1,6077
1,6231
0,96
d) Tarifa máxima de GNC: Comercial
1,6077
1,6231
0,96
e) Tarifa máxima de GNC: Comprimido
0,7179
0,7333
2,15

§ 1º Aprovar as tarifas a serem praticadas pela SERGAS para o Gás Natural distribuído para a Classe Produção de Energia Elétrica, Subclasse Termelétrica Cogeração, conforme as faixas de consumo abaixo especificadas:

Tarifas Máximas de Cogeração

Nº DE FAIXA
FAIXA DE CONSUMO (m3 / semana)
TARIFA (01.11.2009)
TARIFA (01.02.2010)
VAR
 
 
 
(R$/m3)
(R$/m3)
%
1
0
7000
0,8031
0,8185
1,92
2
7001
35000
0,7789
0,7943
1,98
3
35001
175000
0,7188
0,7342
2,14
4
175001
1999999999
0,6697
0,6851
2,30

§ 2º Os valores faturados semanalmente pela SERGAS serão calculados em cascata, mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada faixa pela tarifa correspondente, faixa a faixa, acumulando-se aos valores calculados das faixas anteriores.

Art. 2º As tarifas do gás natural estão referenciadas à pressão absoluta de 1 atm (1,033kgf/cm2), temperatura de 293,15º K (20º Celsius) e Poder Calorífico Superior (PCS) igual a 9.400 kcl/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932kWh/m3).

§ 1º O volume mínimo mensal a ser faturado pela SERGAS para cliente Residencial ou Comercial é de 75m3 (setenta e cinco metros cúbicos), correspondente a uma fatura mínima mensal de R$ 157,76 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), incluído os tributos.

§ 2º O consumo inferior ao volume mínimo mensal estabelecido no parágrafo anterior não produz crédito de volume a ser compensado em futuro consumo da Unidade Residencial ou Comercial.

Art. 3º As tarifas do gás natural estabelecidas nesta Portaria são para faturamento à vista, não incluindo os tributos incidentes sobre o faturamento, nem encargos financeiros decorrentes das condições comerciais contratadas.

Art. 4º Fixar em R$ 122,59 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) a quantia a ser cobrada mensalmente dos consumidores da Classe Industrial, Subclasse Industrial Utilidade, a título de manutenção e conservação do conjunto de regulagem e medição de propriedade da SERGAS.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor com a sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 1º de fevereiro de 2010.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE.

Maria Lúcia de Oliveira Falcón

Secretária de Estado do Planejamento Habitação e Desenvolvimento Urbano