Publicado no DOE - SE em 5 fev 2010
Dispõe sobre o Reajuste da Tarifa Média, ex-tributos, autorizada para a Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS, para o Estado de Sergipe.
A Secretária de Estado do Planejamento, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no disposto no art. 1º, da Lei nº 5.707, de 31 de agosto de 2005; no art. 34 do Decreto nº 22.897, de 25 de agosto de 2004; e na Cláusula 16 do Contrato de Concessão firmado entre Estado de Sergipe e a então Empresa Sergipana de Gás S.A. - EMSERGAS, que teve a sua denominação social alterada para Sergipe Energias Renováveis e Gás S.A. - SERGAS pela Lei nº 5.578, de 25 de fevereiro de 2005.
Considerando o reajuste da parcela commodity do preço do gás natural praticado pela Petrobras S.A. no percentual de 2,39% (dois vírgula trinta e nove por cento).
Considerando que existem defasagens da Margem da SERGAS segundo os critérios de concessão de 1993.
Considerando, ainda, a necessidade de conciliar a fixação das tarifas públicas com os princípios da legalidade, de finalidade e da modicidade, de forma a garantir a justa remuneração pela prestação dos serviços, sem descaracterizar a sua destinação como sendo de interesse público.
Resolve:
Art. 1º Autorizar o reajuste das tarifas do Gás Natural Canalizado na parcela commodity correspondente a 2,39% (dois vírgula trinta e nove por cento), para todos os segmentos e as diversas classes e faixas de consumo, conforme tabelas a seguir:
TABELA DE TARIFAS MÁXIMAS DE VENDA PARA O GÁS NATURAL COM REAJUSTE DO CUSTO
Sem Pis, sem Cofins, sem Icms e sem Encargos Financeiros.
Nº DE FAIXAS | FAIXA DE CONSUMO (m3 / semana) | TARIFA (01.11.2009) (R$/m3) | TARIFA (01.02.2010) (R$/m3) | VAR % | ||||
Tarifas máximas | Industrial | | PREÇO UNIT | PREÇO UNIT | | |||
1 | 0 | 70 | 1,1126 | 1,1280 | 1,38 | |||
2 | 71 | 7.000 | 0,8833 | 0,8987 | 1,74 | |||
3 | 7.001 | 14.000 | 0,8685 | 0,8839 | 1,77 | |||
4 | 14.001 | 28.000 | 0,8534 | 0,8688 | 1,80 | |||
5 | 28.001 | 56.000 | 0,8393 | 0,8547 | 1,83 | |||
6 | 56.001 | 112.000 | 0.8254 | 0,8408 | 1,87 | |||
7 | 112.001 | 224.000 | 0,8113 | 0,8267 | 1,90 | |||
8 | 224.001 | 448.000 | 0,7987 | 0,8141 | 1,93 | |||
9 | 448.001 | 896.000 | 0,7772 | 0,7926 | 1,98 | |||
10 | 896.001 | 1.792.000 | 0,7499 | 0,7653 | 2,05 | |||
11 | 1.792.001 | 999.999.999 | 0,7356 | 0,7510 | 2,09 | |||
b) Tarifa máxima de GNV: Veicular | 0,7925 | 0,8079 | 1,94 | |||||
c) Tarda máxima de GND: Domiciliar | 1,6077 | 1,6231 | 0,96 | |||||
d) Tarifa máxima de GNC: Comercial | 1,6077 | 1,6231 | 0,96 | |||||
e) Tarifa máxima de GNC: Comprimido | 0,7179 | 0,7333 | 2,15 |
§ 1º Aprovar as tarifas a serem praticadas pela SERGAS para o Gás Natural distribuído para a Classe Produção de Energia Elétrica, Subclasse Termelétrica Cogeração, conforme as faixas de consumo abaixo especificadas:
Tarifas Máximas de Cogeração
Nº DE FAIXA | FAIXA DE CONSUMO (m3 / semana) | TARIFA (01.11.2009) | TARIFA (01.02.2010) | VAR | ||
| | | (R$/m3) | (R$/m3) | % | |
1 | 0 | 7000 | 0,8031 | 0,8185 | 1,92 | |
2 | 7001 | 35000 | 0,7789 | 0,7943 | 1,98 | |
3 | 35001 | 175000 | 0,7188 | 0,7342 | 2,14 | |
4 | 175001 | 1999999999 | 0,6697 | 0,6851 | 2,30 |
§ 2º Os valores faturados semanalmente pela SERGAS serão calculados em cascata, mediante a multiplicação do volume contido nos limites de cada faixa pela tarifa correspondente, faixa a faixa, acumulando-se aos valores calculados das faixas anteriores.
Art. 2º As tarifas do gás natural estão referenciadas à pressão absoluta de 1 atm (1,033kgf/cm2), temperatura de 293,15º K (20º Celsius) e Poder Calorífico Superior (PCS) igual a 9.400 kcl/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932kWh/m3).
§ 1º O volume mínimo mensal a ser faturado pela SERGAS para cliente Residencial ou Comercial é de 75m3 (setenta e cinco metros cúbicos), correspondente a uma fatura mínima mensal de R$ 157,76 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), incluído os tributos.
§ 2º O consumo inferior ao volume mínimo mensal estabelecido no parágrafo anterior não produz crédito de volume a ser compensado em futuro consumo da Unidade Residencial ou Comercial.
Art. 3º As tarifas do gás natural estabelecidas nesta Portaria são para faturamento à vista, não incluindo os tributos incidentes sobre o faturamento, nem encargos financeiros decorrentes das condições comerciais contratadas.
Art. 4º Fixar em R$ 122,59 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos) a quantia a ser cobrada mensalmente dos consumidores da Classe Industrial, Subclasse Industrial Utilidade, a título de manutenção e conservação do conjunto de regulagem e medição de propriedade da SERGAS.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor com a sua publicação, produzindo efeitos legais a partir de 1º de fevereiro de 2010.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE.
Maria Lúcia de Oliveira Falcón
Secretária de Estado do Planejamento Habitação e Desenvolvimento Urbano