Publicado no DOE - SE em 13 set 2011
Altera os arts. 5º e 6º e acrescenta o inciso VI ao art. 20 e a alínea "p" ao inciso II do caput do art. 24, da Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras, receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As solicitações de documentos, livros e informações atinentes à fiscalização das receitas não tributárias, feitas pela Assessoria-Geral de Gestão Não Tributária - ASSGENT, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, aos concessionários, permissionários, cessionários e terceiros, devem ser cumpridas no prazo estabelecido pela SEFAZ.
Parágrafo único. O prazo estipulado pela SEFAZ, poderá, a critério do preposto Fisco, ser prorrogado por no máximo 10 (dez) dias." (NR)
"Art. 6º .....
I -.....
§ 1º Tratando-se de minerais, inclusive petróleo e gás natural para efeito de arbitramento da base de cálculo, deve ser utilizado o preço nacional fixado por órgão competente.
....." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos a Lei nº 5.854, de 22 de março de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 20. .....
I - .....
VI - Relatório contendo o pagamento da participação devida aos proprietários de terra."
Art. 24. .....
I - .....
a) .....
II - .....
a).....
p) deixar de apresentar o relatório de pagamento indicado no inciso VI do caput do art. 20 desta Lei: multa equivalente a 1.000 UFPS por relatório mensal.
Parágrafo único....."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Zeca Ramos da Silva
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo