Decreto nº 28.026 de 09/09/2011


 Publicado no DOE - SE em 12 set 2011


Altera o § 6º do art. 328-C e acrescenta o § 3º ao art. 220, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando ainda o disposto no Ajuste SINIEF nº 6, de 08 de julho de 2011,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o § 6º do art. 328-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

"§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), será obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, exceto para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, que será obrigada a partir de 1º de janeiro de 2012 (Ajustes SINIEF nºs 16/2010 e 6/2011)." (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao art. 220 do Regulamento do ICMS o § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º A Nota Fiscal Avulsa deverá ser visada por meio da aposição de etiqueta de controle do sistema "SIT", ou outro que venha substituí-lo, tendo seus dados lançados no Sistema Fazendário."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à alteração promovida pelo art. 1º deste Decreto que altera o § 6º do art. 328-C do Regulamento do ICMS, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

Aracaju, 09 de setembro 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo