Lei nº 616 de 17/12/1974


 Publicado no DOE - SP em 18 dez 1974


Dispõe sobre a Organização Básica da Policia Militar do Estado de São Paulo.


Filtro de Busca Avançada

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DESTINAÇÃO - MISSÕES - SUBORDINAÇÃO

Art. 1º A Policia Militar do Estado de São Paulo, considerada força auxiliar, reserva do Exército, nos termos do § 4º do art. 13 da Constituição da República (Emenda Constitucional nº 1), organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições da legislação federal, destina - se à manutenção da ordem pública na área do Estado.

Art. 2º Compete à Policia Militar:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares da Força Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policias competente, conceituadas na legislação federal pertinente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas especificas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando - se ao Comando da Região Militar para emprego em suas atribuições específicas de Policia Militar e como participante da Defesa Territorial;

V - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas humanas e materiais no local do sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas;

VI - exercer:

missões de honra, guarda e assistência militares;

guarda da sede dos Poderes Estaduais e da Secretaria da Segurança Pública;

atividade da Casa Militar do Governo do Estado;

VII - atender às requisições que sejam impostas pelo Poder Judiciário;

VIII - colaborar com a Policia Civil;

IX - auxiliar os demais órgãos de segurança interna, quando solicitada por autoridade competente:

X - cumprir missões especiais que o Governo do Estado lhe determinar.

Art. 3º Entende- se por policiamento ostensivo a ação policial em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de imediato quer pela farda quer pelo equipamento, que pelo armamento ou viatura.

Parágrafo único. O policiamento ostensivo será executado no território estadual nas seguintes atividades de segurança:

ostensivo normal urbano e rural;

trânsito;

ferroviário, nas estrada estaduais e municipais;

portuário;

fluvial e lacustre;

rádio patrulha terrestre e aérea;

rodoviário nas rodovias estaduais e municipais;

recintos fechados de frequência pública;

repartições públicas;

florestal e de mananciais;

locais e recintos destinados à prática de desportos ou a diversões públicas; e

segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado.

Art. 4º A Policia Militar subordina - se hierárquica, administrativa e funcionalmente ao Secretário da Segurança Pública.

Art. 5º A administração, o comando e o emprego da Corporação da competência e responsabilidade do Comandante Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.

Parágrafo único. A administração da Policia Militar obedecerá às normas administrativas estabelecidas pelo Estado.

TÍTULO II - ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLICIA MILITAR CAPÍTULO I - ESTRUTURA GERAL

Art. 6º A Policia Militar será estruturada em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.

Art. 7º Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação, incumbindo - lhes:

I - o planejamento em geral, visando á organização da Corporação em todos os pormenores, às necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões;

II - o acionamento por meio de diretrizes e ordens, dos órgãos de apoio e de execução;

III - a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação desses órgãos;

Art. 8º Incumbe aos órgãos atender as necessidades dos pessoal e de material da Corporação, em cumprimento às diretrizes e ordens dos órgãos de direção.

Art. 9º Aos órgãos de execução constituídos pelo Comando de Policiamento da Capital (CPC), Comando de Policiamento do Interior) CPI), Corpo de Bombeiros (CB) e pelas Unidades Operacionais da Corporação que lhes são diretamente subordinadas incumbe a execução das atividades - fim da Corporação.

CAPÍTULO II - CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 10. Os órgãos de direção compõem o Comando geral da Corporação que compreende:

I - o Comandante geral;

II - O Estado Maior, como órgão de direção geral;

III - as Diretorias, como órgãos de direção setorial.

IV - A Ajudância Geral, órgãos que atende às necessidade de material e de pessoal do Comando geral;

V - Comissões;

VI - Assessorais;

VII - Consultoria Jurídica;

Art. 11. O Comandante Geral que é o responsável superior pelo comando e pela administração da Corporação, será um oficial superior do serviço ativo do Exercito, proposto ao Ministro do Exército pelo Governado do Estado.

§ 1º Excepcionalmente, ouvido o Ministro do Exército, poderá o Comandante Geral ser um oficial do mais alto posto existente na Corporação; neste caso, sempre que a escolha não recair no oficial mais antigo da Corporação terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais;

§ 2º O provimento do cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador do estado, e quando se tratar de oficial do Exército, após sua designação por decreto do Poder Executivo federal, para ficar à disposição do Governo do Estado para esse fim.

§ 3º O oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante Geral será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso sua patente seja anterior a esse posto.

§ 4º O Comandante Geral disporá de um oficial superior assistente e de ajudantes de ordens, todos da Corporação.

Art. 12. O Estado Maior é o órgãos de direção geral responsável perante o Comandante geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial, bem assim, o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento, incumbindo - lhe elaborar as diretrizes e ordens do comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões.

§ 1º O Estado Maior será assim organizado:

Chefe do Estado Maior;

Subchefe do Estado Maior;

Seções;

1.ª Seção (PM - 1); assuntos relativos ao pessoal e à legislação;

2.ª Seção (PM - 2); assuntos relativos às informações;

3.a Seção (PM - 3): assuntos relativos a Organização, operações e ensino. (Redação dada ao item pela Lei nº 663, de 02.09.1975, DOE SP de 05.09.1975)

4.ª Seção (PM - 4): assuntos relativos a logística e estatística;

5.ª Seção (PM - 5): assuntos civis; e

6.ª Seção (PM - 6): planejamento administrativo e orçamentário.

§ 2º O Chefe do estado Maior, que acumula as funções de Subcomandante da Corporação, e é o substituto eventual do Comandante Geral, nos seus impedimentos tem a incumbência de dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado Maior, e de assessorar o Comandante Geral.

§ 3º A designação do Chefe do estado Maior será feita pelo Governador do estado e deverá recair em oficial superior do mais alto posto existente na Corporação, indicado pelo Comandante Geral: quando a designação não recair no oficial mais antigo, o designado terá precedência funcional sobre os demais.

§ 4º O Subschefe do estado Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado Maior, de acordo com os encargos que lhes forem por este atribuídos.

Art. 13. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizados sob a forma de sistemas para as atividades da administração financeira, de pessoal, de ensino, de saúde e de logística.

Parágrafo único. Os órgãos de direção setorial são os seguintes:

a Diretoria de Finanças;

a Diretoria de Apoio Logístico;

a Diretoria de Pessoal;

a Diretoria de Ensino; e

a Diretoria de Saúde.

Art. 14. A Diretoria de Finanças (DF) é o órgão de direção setorial do sistema de administração financeira também como órgão de apoio na supervisão do Comandante Geral sobre as atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação e na distribuição de recursos orçamentários e extraordinário aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido.

Art. 15. A Diretoria de Apoio Logístico (DAL) é o órgão de direção setorial do sistema de administração de logística incumbindo - lhe o planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material à Corporação, inclusive a de saúde.

Art. 16. A Diretoria de Pessoal (DP), é o órgão de direção setorial do sistema de administração de pessoal, incumbindo - lhe o planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com alistamento, assistência social, classificação e movimentação do pessoal, promoções, inativos e pensionistas cadastro e avaliação direitos, deveres e incentivos e pessoal civil.

Art. 17. A Diretoria de Ensino (DE) órgão de direção setorial do sistema de administração de ensino, incumbe o planejamento coordenação fiscalização e controle das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças.

Art. 18. A Diretoria de Saúde (DS) órgão de direção setorial do sistema de administração de saúde, incumbe o planejamento execução, controle e fiscalização de todas as atividades relacionadas à saúde do pessoal da Corporação;

Art. 19. A Ajudância Geral (AG) tem a seu cargo as funções de apoio administrativo às atividades do Comando geral, e de apoio em serviços e segurança do Quartel do mesmo Comando.

Art. 20. São comissões permanentes a Comissão de promoções de Oficiais (OFO), presidida pelo Comandante geral; a Comissão de Promoções de praças (CPP), presidida pelo Chefe do Estado Maior e a Comissão de Organização e Métodos (COM) cuja composição será fixada em regulamento da Corporação.

Parágrafo único. Além das comissões de que trata este artigo poderão ser constituídas outras comissões de caráter temporário e destinadas a estudos específicos a critério do Comandante geral.

Art. 21. Poderão ser constituídas Assessorais integradas inclusive por civis contratados, para o estudo de assuntos técnicos especializados a critério do Comando Geral.

CAPÍTULO III - CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 22. Os órgãos de apoio compreendem:

I - órgãos de apoio de ensino:

a) Academia de Policia Militar (APM);

b) Escola de Educação Fisica (EEF);

c) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP).

II - órgãos de apoio de saúde:

Centro Médico (CM);

Centro Odontológico (C Odont);

Centro Farmacêutico (C Farm);

III - órgãos de apoio logístico;

a) Centro de suprimento e Manutenção do material Bélico (CSM - MB);

b) Centro de Suprimento e manutenção o Material de Intendência (CSM - Int);

c) Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSM - O);

d) Centro de Suprimento e Manutenção do Material de Saúde (CSM - S);

Art. 23. Os órgãos de apoio de ensino são subordinados à Diretoria de Ensino e destinam - se à formação aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças bem como desenvolvimento de estudos e pesquisas técnico - especializadas.

Art. 24. Os órgãos de apoio de saúde subordinam - se à Diretoria de Saúde e destinam - se à execução das atividades de saúde em proveito de toda a Corporação.

Art. 25. Os órgãos de apoio logístico subordinam - se à Diretoria de Apoio Logístico e destinam - se ao recebimento, estocagem e distribuição de suprimentos e à execução da manutenção de todos o material.

Art. 26. As Diretorias de Finanças e de Pessoal contarão com os órgãos indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 27. O Presidio da Policia Militar e o Corpo Musical constituem órgãos especiais de apoio.

CAPÍTULO IV - CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO Seção I - Órgãos de Policiamento

Art. 28. Os órgãos de execução do policiamento são constituídos de:

I - Comandos de Policiamento;

II - Unidades de Policiamento.

Art. 29. O Comando do Policiamento da Capital (CPC) é o órgãos responsável perante o Comando Geral pela manutenção da ordem pública na região da Capital do Estado, competindo - lhe o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional e administrativo, no que couber, dos órgãos e unidades subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens do Comando Geral.

Parágrafo único. O Comandante do Policiamento da Capital será um Coronel PM, que disporá de Estado Maior, Centro de Operações Policiais Militares (COPOM) e órgãos administrativos indispensáveis. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 663, de 02.09.1975, DOE SP de 05.09.1975)

Art. 30. O Comando do Policiamento do Interior (CPI) é o órgão responsável perante o Comando Geral pela manutenção da ordem pública em todo o Interior do Estado, competindo - lhe o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional e administrativo no que couber, dos órgãos e unidades subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens de Comando Geral.

Art. 31. Os Comandos de Policiamento da Capital e do Interior são escalões intermediários de comando e têm a eles subordinadas operacionalmente as unidades e subunidades de policiamento sediadas, respectivamente na Capital e no Interior do Estado.

Art. 32. O Comandante Geral da Policia Militar, mediante aprovação do Estado Maior do Exercito, poderá criar Comandos de Policiamento de Área (CPA), sempre que houver necessidade de agrupar unidades operacionais, em razão da missão e objetivando a coordenação e controle dessas unidades.

Art. 33. As unidades de policia militar são Organizações Policias Militares (OPM) que executam as atividades - fim da Corporação.

Art. 34. As unidades de policia militar são dos seguintes tipos:

I - Batalhões, Companhias, pelotões ou Grupos de Policia Militar (BPM, Cia PM, Pel PM ou Gp PM) a que incumbem as missões de policiamento ostensivo normal, a pé ou motorizado;

II - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Policia de Rádio Patrulha (BP RP, Cia P RP, Pel P RP ou Gp P RP) a que incumbem as missões de policiamento de rádio patrulha;

III - Batalhões, Companhias, pelotões ou grupos de Policia de Trânsito (BPTran, Cia P Tran, Pel P Tran ou Gp P Tran), a que incumbem as missões de policiamento de trânsito;

IV - Batalhões, Companhias, pelotões ou Grupos de Policia Rodoviária (BPRv, PRv, Pel PRv ou Gp PRv), a que incumbem as missões de policiamento rodoviário;

V - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Policia Florestal e de Mananciais (BPFM, Cia, P FM, Pel FM ou Gp P FM), a que incumbem as missões de policiamento florestal e de mananciais.

VI - Companhias, Pelotões ou Grupos de Policia Fluvial (Cia P Flu, Pel F Flu ou Gp P Flu), a que incumbem as missões de policiamento ao longo dos cursos d´'agua;

VII - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Policia Guarda (BP Gp, Cia P Gp, Pel P Gd ou Gp P Gd) a que incumbem as missões de guarda e segurança de Estabelecimentos e Edifícios Públicos.

VIII - Batalhões, Companhias, Pelotões ou Grupos de Policia de Choque (Bp, Chq, Cia P Chq, Pel P Chq ou Gp P Chq) a que incumbem o desempenho de missões de contraguerrilha urbana e rural;

IX - Regimentos, Esquadrões, pelotões ou Grupos de Policia Montada (RP Mont Eqd P Mont, Pel P Mont ou Gp P Mont a que incumbem as missões peculiares de policiamento montado;

X - Batalhões Companhias, pelotões ou grupos de Policiamento Feminino BP Fem, Cia P Fem, Pel P Fem ou Gp P Fem), a que incumbem as missões peculiares relacionados a mulher e ao menor.

Parágrafo único. Outros tipos de unidades de policia militar poderão ser criados, conforme prescreva a legislação federal e segundo as necessidade do Estado e evolução da Corporação.

Art. 35. As Organizações Policias Militares (OPM) operacionais serão organizadas em Batalhões (Regimentos de Policia Montada), Companhias (Esquadrões de Policia Montada) Pelotões e Grupos de Policia Militar.

Art. 36. Os batalhões e as Companhias de Policia Militar poderão integrar outras missões além da missão precipua de policiamento ostensivo normal, devendo ser dotados de companhias pelotões ou grupos do tipo de policiamento específico para o desempenho de tais atribuições.

Art. 37. O Comando Geral da Policia Militar terá como força de reação no mínimo um Batalhão de Policia de Choque (BPChq) especialmente adestrado e equipado para as missões de contraguerrilha urbana e rural e que poderá ser empregado, também em outras missões de policiamento.

Seção II - Corpo de Bombeiros

Art. 38. O Corpo de Bombeiros da Policia Militar terá a seguinte organização:

I - Comando do Corpo de Bombeiros

II - Unidades Operacionais

Art. 39. O Comando do Corpo de Bombeiros da Policia Militar é o órgão responsável perante o Comando Geral, pelo planejamento, comando, execução, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades de prevenção, extinção de incêndios e de buscas e salvamentos, bem como das atividades técnicas a elas relacionadas no território estadual.

Parágrafo único. O Comandante do Corpo de Bombeiros é o responsável perante o Comando geral, pelo Planejamento, coordenação, fiscalização e controle dos suprimentos e manutenção dos materiais tipicamente operacionais das unidades subordinadas.

Art. 40. O Comando do Corpo de Bombeiros Compreende:

I - Comandante;

II - Estado Maior;

III - Secretaria;

IV - Seção de Comando

V - Centro de Comunicações do Corpo de Bombeiros (CC/CB). (Inciso acrescentado pela Lei nº 663, de 02.09.1975, DOE SP de 05.09.1975)

§ 1º O Comandante do Corpo de Bombeiros será um Coronel PM. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 663, de 02.09.1975, DOE SP de 05.09.1975)

§ 2º O Estado Maior terá a seguinte organização:

Chefe do estado Maior;

1.ª Seção (B/1): pessoal;

2.ª Seção (B/2): informações;

3.ª Seção (B/3); instrução e operações;

4. 3.a Seção (B/3): organização instrução e operações. (Redação dada ao item pela Lei nº 663, de 02.09.1975, DOE SP de 05.09.1975)

5.ª Seção (B/5): assuntos civis;

6.ª Seção (B/6):

Seção de Serviço Técnico, incumbida de:

a) executar e supervisionar o disposto na legislação do Estado, quanto à instalação de equipamentos e às medidas preventivas contra incêndio;

b) proceder a exames de plantas e a perícias;

c) realizar testes de incombustibilidade;

d) realizar vistorias e emitir pareceres;

e) supervisionar a instalação da rede de hidrantes públicos.

§ 3º A Secretaria terá a seu cargo trabalhos relativos à correspondência, protocolo, arquivo, boletim diário e outros.

§ 4º A Seção de Comando terá a seu cargo:

a) o apoio de pessoal auxiliar (praças) necessários aos trabalhos burocráticos do Comando;

b) os serviços gerais e a segurança do aquarteamento;

Art. 41. As unidades operacionais serão constituídas de:

I - Grupamentos de Incêndio (GI); unidades diretamente subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros, incumbidas de missão e extinção de incêndios, podendo integrar missões de busca e salvamento.

II - Subgrupamentos de Incêndios (S/GI): unidades também incumbidas da missão de extinção de incêndios, porém subordinadas a um Grupamento de Incêndio a que poderão integrar, eventualmente, missões de busca e salvamento.

III - Grupamentos de busca e Salvamento (GBS): unidades diretamente subordinadas ao Comando do Corpo de Bombeiros, incumbidas da missão de busca e salvamento de modo especial em razão da extensão da missão.

Art. 42. Os Grupamentos e os Subgrupamentos de Incêndio ou de Busca e Salvamento terão a seguinte organização:

I - Comando;

II - Seção de Comando e Serviços; e Seção de Incêndio ou de Busca e salvamento

§ 1º A Seção de Incêndio contará com 3 (três) Subseções de Incêndio e 1 (uma) Subseção de salvamento e proteção.

§ 2º Quando uma unidade de extinção de incêndio integrar missões de busca e salvamento deverá ser dotada de uma Seção de Busca e salvamento.

§ 3º A Seção de Busca e salvamento contará com 3 (três) Subseções de Buscas e salvamento.

§ 4º Os Grupamentos de Incêndio ou de Busca e Salvamento disporão de Estado Maior para assessoramento dos respectivos Comandantes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 663, de 02.09.1975, DOE SP de 05.09.1975)

Art. 43. O Corpo de Bombeiros terá como órgãos de apoio:

I - O Centro de Instruções e Adestramento (CIAd) destinado a possibilitar o adestramento e instrução da tropa do Corpo, bem como a preparação de bombeiros civis de entidades privadas.

II - O Centro de Suprimento e Manutenção do Material Operacional (CSM/MOp), incumbido do recebimento, estocagem e distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne ao material especializado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 663, de 02.09.1975, DOE SP de 05.09.1975)

Nota: Assim dispunha o caput alterado: "Art 43. O Corpo de Bombeiros terá como órgãos de apoio o Centro de Suprimentos e Manutenção de Material Operacional (CSM - Mop) incumbido do recebimento já estocagem e da distribuição dos suprimentos e da execução da manutenção no que concerne ao material especializado."

Parágrafo único. As demais necessidades de suprimentos e manutenção serão asseguradas pela Diretoria de Apoio Logístico da Corporação.

Art. 44. A organização e os efetivos da unidade de bombeiros serão estabelecidos em função das necessidades das áreas em que atuarem.

TÍTULO III - RESPONSABILIDADE DAS UNIDADES OPERACIONAIS CAPÍTULO ÚNICO ÁREAS DE RESPONSABILIDADE E DESDOBRAMENTO

Art. 45. Para efeito de definição de responsabilidade, o Estado será dividido em áreas, em função das missões normais de Policia Militar e das características regionais, as quais serão atribuídas à responsabilidade das unidades de policia militar nelas localizadas.

§ 1º A área atribuída a uma unidade poderá ser subdividida em sub áreas e estas em setores, ficando cada subdivisão atribuída á responsabilidade da unidade imediatamente subordinada.

§ 2º O comando da unidade responsável por uma área, subárea ou setor deverá sediar - se no território sob sua jurisdição.

Art. 46. A organização e o efetivo de cada unidade operacional serão estabelecidados em função das necessidades e das características fisiográficas psico - sociais, políticas e econômicas das respectivas áreas, subárea ou setores de responsabilidade.

Art. 47. Cada unidade será constituída de duas a seis unidades imediatamente subordinadas.

§ 1º Se o número de unidades subordinadas exceder a seis, em principio a unidade imediatamente superior e enquadrante será desdobrada em duas outras do mesmo tipo, redividindo - se, igualmente a área subárea ou setor em duas outras.

§ 2º O Grupo policial Militar (gp PM), menor unidade operacional, será constituído de um Segundo ou Terceiro Sargento PM, de até dois Cabos PM e de três a quinze Soldados PM (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 663, de 02.09.1975, DOE SP de 05.09.1975)

Art. 48. A cada município que não seja sede de BPM, Cia PM ou Pel PM, corresponderá um destacamento Policial Militar (Dst PM), constituído de, pelo menos, um Grupo Policial Militar (Gp PM).

§ 1º A cada distrito municipal, cujas necessidades o exigirem, corresponderá um Subdestacamento Policial Militar (SDst PM) ou um destacamento Policial Militar (Dst PM).

§ 2º O Subdestacamento Policial Militar será comandado por um Cabo PM e terá a composição mínima de três Soldados PM (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 663, de 02.09.1975, DOE SP de 05.09.1975)

Art. 49. Quando existentes os Comandos de Policiamento de área (CPA), em suas respectivas áreas de competência, terão atribuições semelhantes às dos Comandos do Policiamento da Capital ou do Interior, ficando a estes subordinados.

Art. 50. O previsto neste Título aplica - se no que couber, ao Corpo de Bombeiros e unidade subordinadas, com as adaptações determinadas pelas suas peculiaridades.

TÍTULO IV - PESSOAL CAPÍTULO I - DO PESSOAL DA POLICIA MILITAR

Art. 51. Os Policiais Militares se enquadram na seguinte conformidade:

I - oficiais, integrantes do serviço ativo dos seguintes quadros:

Quadro de Oficiais Policiais Militares;

Quadros de Oficiais de Saúde, compreendendo:

Médicos;

Dentistas;

Farmacêuticos;

Veterinários.

Quadros de Oficiais Especialistas, compreendendo:

Músicos;

Capelães Quadro de Oficiais de Administração:

Quadro Especial de Oficiais de Policiamento Feminino.

II - praças, integrando o serviço ativo, nos seguintes quadros:

Quadro de praças Policiais Militares;

Quadro de praças Escreventes;

Quadros de Praças Especialistas, compreendendo:

Artífices;

Músicos.

Quadro Especial de Praças de Policiamento Feminino;

§ 1º A lei definirá e regulará a composição e as condições de ingresso e acesso nos diversos quadros de oficiais e praças.

§ 2º O pessoal inativo compreenderá:

1. pessoal da reserva remunerada: oficiais e praças transferidos para a reserva remunerada;

2. pessoal reformado: oficiais e praças reformados.

Art. 52. O ingresso na Policia Militar dar - se -á por inclusão voluntária, satisfeita as prescrições da legislação do serviço militar e as exigências peculiares à Corporação estabelecidas na legislação própria.

CAPÍTULO II - DO EFETIVO DA POLICIA MILITAR

Art. 53. O efetivo da Policia Militar será fixado em lei especial, observadas as normas pertinentes da legislação federal.

Art. 54. Respeitado o efetivo que for fixado em lei especial, cabe ao chefe do Poder Executivo aprovar, mediante decreto, os Quadros de organização (QO), elaborados pelo Comando Geral da Corporação e ratificados pelo secretário da Segurança Pública com observância da legislação pertinente.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. Nos termos da legislação em vigor, a Polícia Militar poderá dispor de servidores civis, nomeados, contratados ou comissionados para o exercício de funções técnicas, de ensino ou de serviços gerais.

Art. 56. Compete ao Governador do Estado, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção de apoio e de execução da Policial Militar, de acordo com as organização básica prevista nesta lei e dentro dos limites estabelecidos na lei de fixação de efetivos, por proposta do Comandante Geral, ratificada pelo Secretário da Segurança, observada a legislação pertinente.

Art. 57. Os atuais Quadros de Oficiais de Policiamento e Guarda e de Praças de Policiamento e Guarda passam a denominar - se respectivamente, Quadro de Oficiais Policiais Militares e Quadro de praças Policiais Militares.

Parágrafo único. Passam a integrar o Quadro de Oficiais de Administração os atuais componentes do Quadro de Oficiais Auxiliares de Administração.

Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a regular mediante decreto as condições de ingresso, de formação de aperfeiçoamento, de especialização e de acesso das praças da Corporação.

Art. 59. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1974.

LAUDO NATEL

Antonio Erasmo Dias, Secretário da segurança Pública Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 17 de dezembro de 1974.

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto