ICMS - Interpretação do artigo 461 do RICMS (transporte de mercadoria em 2 ou mais veículos).
1. O Consulente, produtor rural dedicado à pecuária bovina, expõe o procedimento que adota quando remete gado bovino em dois ou mais veículos, e pergunta:
"Qual seria o procedimento mais correto, mais adequado, de interpretação do inciso I do artigo 461 do Regulamento do ICMS quando o produtor transportar gado bovino em dois ou mais veículos?"
2. Reproduzimos, para maior clareza, o teor do referido artigo 461:
"Artigo 461 - Quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte:
I - a cada veículo corresponderá um documento fiscal se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda;
II - será facultada a extração de um único documento fiscal em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trasfeguem juntos para efeito de fiscalização."
3. Ora, a mercadoria em questão - gado bovino - evidentemente comporta divisão cômoda, razão pela qual ao seu transporte aplica-se o inciso I do dispositivo transcrito. A faculdade prevista no inciso II diz respeito a mercadoria cuja integridade não pode ser preservada para efeito de transporte, não sendo o caso, portanto, do gado bovino.
ARMANDO SÉRGIO FRENTINI
CONSULTOR
De acordo
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO