Publicado no DOE - SP em 20 ago 1993
Dispõe sobre o Programa Fiscalização Computadorizada (Fiscom-400) e dá outras providências correlatas.
(Revogado pela Portaria SRE Nº 45 DE 23/06/2022):
O Coordenador da Administração Tributária, visando a otimizar o processamento eletrônico de informações para tornar mais eficiente o sistema de fiscalização e de arrecadação de tributos, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Fica instituído o Programa Fiscalização Computadorizada (Fiscom-400), destinado a possibilitar interligação de sistemas de processamento eletrônico de dados.
§ 1º - Poderão participar do programa usuários do serviço público de tratamento de mensagens padrão X-400 (correio eletrônico), que tenha conectividade com o utilizado pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Tratando-se de contribuinte de ICMS, a participação será feita mediante regime especial e desde que esteja autorizado a usar o sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Convênio ICMS nº 95, de 24.10.89.
Art. 2º O regime especial previsto no artigo anterior poderá prever:
I - a centralização, em um único estabelecimento, do recolhimento do ICMS devido por todos os estabelecimentos pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado;
II - a emissão de documento fiscal pelo sistema de impressão a "laser";
III - que as informações econômico-fiscais solicitadas pelo Fisco sejam prestadas por meio do sistema Fiscom-400.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no inciso III, a solicitação de informação efetuada pelo Fisco por meio do sistema Fiscom-400 equivale à notificação nos termos e para os efeitos do artigo 559 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.