Publicado no DOE - SP em 24 dez 1994
Introduz alterações na Lei nº 6.374, de 1.º de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3.º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1.º de março de 1989:
"§ 3.º - Aplicam-se as alíquotas fixadas no inciso I e nos itens 1, 2, 3, 6, 8, 9, 10 e 12 do § 1.º às operações e às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal."
Art. 2º Ficam acrescentados ao artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1.º de março de 1989 os seguintes dispositivos:
"12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva, por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6.º.";
"§ 6.º - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1.º independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações:
1 - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.2000, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
2 - no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integrado no ativo imobilizado do importador;
3 - na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado."
Art. 3º Nas operações internas realizadas com os veículos automotores a seguir indicados, nos períodos mencionados neste artigo, a alíquota do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS será:
I - em relação aos veículos classificados nos códigos 8702.90.000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.1001, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9000, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1.º de janeiro a 31 de março de 1995;
b) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1.º de abril a 30 de junho de 1995;
c) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1.º de julho a 30 de setembro de 1995;
II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) 16% (dezesseis por cento), de 1.º de janeiro a 31 de março de 1995;
b) 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1.º de abril a 30 de junho de 1995;
c) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1.º de julho a 30 de setembro de 1995.
Art. 4º Fica acrescentado um § nos itens 1 e 2 e revogado o § 3.º ambos do artigo 5.º da Lei nº 6.374, de 1.º de março de 1989:
§ 1.º - Atendido o disposto no "caput" fica isenta:
1 - A saída de veículos automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo;
2 - A saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimentos de concessionária de automóvel de passageiro, novo, com motor at 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que, cumulativa e comprovadamente o adquirente:
a) exerça a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículos com isenção de impostos."
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1.º de janeiro de 1995, o artigo 3.º,
II - a partir de 1.º de outubro de 1995, os artigos 1.º e 2.º.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1994.