Publicado no DOE - SP em 28 dez 1996
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e aprova Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
Decreta:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS-84/96, 88/96, 94/96, 96/96, 100/96, 101/96, 102/96, 103/96, 106/96, 107/96, 108/96, 114/96, 115/96, 116/96 e 118/96, celebrados em Belém, PA, em 13 de dezembro de 1996, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1996, são reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 2º Ficam aprovados os Convênios ICMS nº 87/96, 97/96, 98/96, 99/96, 109/96 e 110/96, 111/96, 113/96, 117/96 e 119/96, os Ajustes SINIEF-5/96, 6/96 e 7/96 e os Protocolos ICMS nº 24/96, 26/96, 27/96, 28/96 e 29/96, todos celebrados em Belém, PA, em 13 de dezembro de 1996, e o Protocolo s/nº celebrado em 02 de dezembro de 1996, que dispõem sobre a remessa de ouro em bruto do Estado do Tocantins para industrialização em São Paulo, com suspensão de imposto, cujos textos, publicados, os primeiros convênios e os ajustes, no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1996, o último convênio, no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1996, e os primeiros protocolos, no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1996, e, o último, no de 06 de dezembro de 1996, são reproduzidos em anexo a este Decreto.
§ 1º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS s/nº de 02 de dezembro de 1996, e dos Protocolos ICMS nº 24/96, 26/96, 27/96 e 28/96.
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 84 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 3º, que produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1996.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário-Adjunto da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de dezembro de 1996.