Publicado no DOE - SP em 31 dez 1997
Dispõe sobre alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 1998, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "i" do item 15 acrescentado pela Lei nº 9794, de 30 de setembro de 1997, ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6374, de 1º de março de 1989:
"i) postes 6810.99.00;".
Art. 3º O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o artigo 1º.
Art. 4º Vetado:
I - vetado;
II - vetado.
§ 1º - Vetado:
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Art. 5º A Secretaria da Fazenda baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de dezembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano,
Secretário da Fazenda
Walter Feldman,
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1997.