Decreto nº 42.656 de 19/12/1997


 Publicado no DOE - SP em 20 dez 1997


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 31.3.89, e no Convênio ICMS-80/97, de 25.7.97, aprovado pelo Decreto 42.122, de 23.8.97,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 393:

"a) em relação à gasolina automotiva, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento);";

II - o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias: "Artigo 20 - Nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs, especificados no § 1º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei nº 6.374/89, art. 59):

I - janeiro/98.....6 (seis);

II - fevereiro/98.....4 (quatro);

III - março/98.....4 (quatro);

IV - abril/98.....3 (três);

V - maio/98.....6 (seis);

VI - junho/98.....3 (três);

VII - julho/98.....3 (três).";

III - a nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 3 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998.".

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º do artigo 4º do Decreto 41.653, de 20.3.97, na redação dada pelos Decretos 42.039, de 31.7.97 e 42.498, de 17.11.97:

"§ 4º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, nas condições do "caput", a crédito efetuado em decorrência de pedido de restituição do imposto retido a maior por substituição tributária pendente de decisão ou que venha a ser protocolizado até 31.1.98.".

Art. 3º -Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do artigo 1º, cujos efeitos são retroativos a .1º de outubro de 1997.

Palácio dos BANDEIRANTES, EM 19 de DEZEMBRO de 1997.

MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de dezembro de 1997.São Paulo, em 4 de dezembro de 1997.