MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 44.566, de 20.12.1999, DOE SP de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 1º Fica transferida a sede da Delegacia Regional Tributária (DRT-16) da Secretaria da Fazenda, do Município de Franca para o Município de Jundiaí, que compreenderá as áreas territoriais dos Municípios de: Amparo, Monte Alegre do Sul, Itatiba, Morungaba, Holambra, Jaguariúna, Pedreira, Serra Negra, Águas de Lindóia, Lindóia, Bragança Paulista, Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Jarinu, Nazaré Paulista, Joanópolis, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Tuiuti, Vargem, Socorro, Jundiaí, Campo Limpo Paulista, Itupeva, Louveira, Várzea Paulista, Vinhedo, Mogi Mirim, Itapira, Mogi Guaçu, Estiva Gerbi, Conchal, Santo Antônio da Posse, Espírito Santo do Pinhal e Santo Antônio do Jardim."
Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 44.566, de 20.12.1999, DOE SP de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º A Delegacia Regional Tributária de Jundiaí (DRT-16) terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Delegado Regional Tributário de Jundiaí (DRT-16);
II - Serviço de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (DRT-16-SPF);
III - Serviço de Informações Econômico-Fiscais (DRT-16-SIEF);
IV - Inspetorias Fiscais (IF);
V - Postos Fiscais (PF);
VI - Postos Fiscais de Fronteira (PFF);
VII - Serviço de Administração (DRT-16-A), com :
a) Seção de Comunicações (DRT-16-A.1), com Setor de Arquivo (DRT-16-A.11);
b) Seção de Pessoal (DRT-16-A.2);
c) Seção de Atividades Auxiliares (DRT-16-A.3);
d) Seção de Finanças (DRT-16-A.4);
e) Seção de Controle (DRT-16-A.5);
VIII - Seção de Julgamento (DRT-16-SJ);
IX - Supervisão Regional de Controle de Arrecadação (DRT-16-CRA), com:
a) Supervisão de Controle de Arrecadação (DRT-16-CRAS), com:
1. Supervisão Setorial de Controle (DRT-16-CRAS-1);
2. Supervisão Setorial de Cobrança (DRT-16-CRAS-2);
3. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança (DRT-16-CRAS1.2);
4. Unidades de Atendimento ao Público (UAP);
b) Seção de Dívida Ativa (DRT-16-SDA)."
Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 44.566, de 20.12.1999, DOE SP de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 3º As Delegacias Regionais Tributárias, abaixo identificadas, passam a compreender as áreas territoriais dos seguintes municípios:
I - DRT-5 - CAMPINAS: Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara D'Oeste, Hortolândia, Sumaré, Campinas, Indaiatuba, Paulínia, Valinhos, Araras, Artur Nogueira, Cordeirópolis, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Leme, Santa Cruz da Conceição, Limeira, Capivari, Elias Fausto, Mombuca, Rafard, Monte Mor, Piracicaba, Águas de São Pedro, Charqueada, Santa Maria da Serra e São Pedro;
II - DRT-6 - RIBEIRÃO PRETO: Barretos, Colina, Jaborandi, Bebedouro, Monte Azul Paulista, Terra Roxa, Viradouro, Colômbia, Guaíra, Jaboticabal, Guariba, Pradópolis, Taiaçu, Taiúva, Sertãozinho, Barrinha, Pitangueiras, Pontal, Taquaral, Ribeirão Preto, Jardinópolis, Santo Antônio da Alegria, São Simão, Luís Antônio, Santa Rosa do Viterbo, Batatais, Altinópolis, Brodósqui, Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Santa Cruz da Esperança, Franca, Pedregulho, Jeriquara, Rifaina, Ituverava, Guará, Igarapava, Aramina, Buritizal, Miguelópolis, Orlândia, Morro Agudo, Nuporanga, Sales Oliveira, São Joaquim da Barra, Ipuã, Casa Branca, Itobi, Mococa, Pirassununga, Santa Cruz das Palmeiras, Porto Ferreira, Tambaú, Aguaí, Caconde, Tapiratiba, São João da Boa Vista, Águas da Prata, Divinolândia, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Vargem Grande do Sul, Cristais Paulista, Itirapuã, Patrocínio Paulista, Restinga, Ribeirão Corrente, São José da Bela Vista, Cravinhos, Dumont, Serra Azul e Serrana;
III - DRT-15 - ARARAQUARA: Araraquara, Ibitinga, Tabatinga, Dobrada, Matão, Descalvado, Santa Rita do Passa Quatro, Dourado, Ibaté, Ribeirão Bonito, São Carlos, Taquaritinga, Borborema, Itápolis, Fernando Prestes, Monte Alto, Pirangi, Vista Alegre do Alto, Cândido Rodrigues, Santa Ernestina, Brotas, Torrinha, Rio Claro, Santa Gertrudes, Analândia, Corumbataí, Ipeúna, Itirapina, Américo Brasiliense, Boa Esperança do Sul, Nova Europa, Rincão e Santa Lúcia."
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 44.566, de 20.12.1999, DOE SP de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º Os itens 5, 6, 12 e 13 do § 2.º do artigo 10 do DECRETO Nº 26.648, de 21 de janeiro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 5:
"5. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT-5):
a) 4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação (DRT-5-CRAS);
b) 4 (quatro) Supervisões Setoriais de Controle (DRT-5-CRAS.1);
c) 4 (quatro) Supervisões Setoriais de Cobrança (DRT-5-CRAS.2);";
II - o item 6, alterado pelo artigo 4.º do DECRETO Nº 31.770, de 28 de junho de 1990:
"6. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto (DRT-6-CRA):
a) 9 (nove) Supervisões de Controle de Arrecadação (DRT-6-CRAS);
b) 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle (DRT-6-CRAS.1);
c) 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança (DRT-6-CRAS.2);
d) 8 (oito) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança (DRT-6-CRAS.1.2);";
III - o item 12, acrescentado pelo artigo 5.º do DECRETO Nº 30.554, de 3 de outubro de 1989:
"12. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Araraquara (DRT-15-CRA):
a) 4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação (DRT-15-CRAS):
b) 1 (uma) Supervisão Setorial de Controle (DRT-15-CRAS.1);
c) 1 (uma) Supervisão Setorial de Cobrança (DRT-15-CRAS.2);
d) 3 (três) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança (DRT-15-CRAS-1.2);";
IV - o item 13, acrescentado pelo artigo 5.º do DECRETO Nº 31.770, de 28 de junho de 1990:
"13. na Supervisão Regional de Controle de Arrecadação da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí (DRT-16-CRA):
a) 4 (quatro) Supervisões de Controle de Arrecadação (DRT-16-CRA);
b) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle (DRT-16-CRAS.1);
c) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Cobrança (DRT-16-CRAS.2);
d) 2 (duas) Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança (DRT-16-CRAS.1.2).".
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 44.566, de 20.12.1999, DOE SP de 21.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 5º Os dispositivos abaixo identificados referidos no artigo 1.º do DECRETO Nº 36.446, de 11 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VIII do Anexo I:
"VIII - Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT-5)
1. Seção de Controle A.5 1 Chefe de Seção
2. Seção da Dívida Ativa DA 1 Chefe de Seção
3. Supervisão de Controle de Arrecadação de Americana CRAS 1 Chefe de Seção
3.1. Supervisão Setorial de Controle CRAS.1 1 Enc. de Setor
3.2. Supervisão Setorial de Cobrança CRAS.2 1 Enc. de Setor
4. Supervisão de Controle de Arrecadação de Campinas CRAS 1 Chefe de Seção
4.1. Supervisão Setorial de Controle CRAS.1 1 Enc. de Setor
4.2. Supervisão Setorial de Cobrança CRAS.2 1 Enc. de Setor
5. Supervisão de Controle de Arrecadação de Limeira CRAS 1 Chefe de Seção
5.1. Supervisão Setorial de Controle CRAS.1 1 Enc. de Setor
5.2. Supervisão Setorial de Cobrança CRAS.2 1 Enc. de Setor
6. Supervisão de Controle de Arrecadação de Piracicaba CRAS 1 Chefe de Seção
6.1. Supervisão Setorial de Controle CRAS.1 1 Enc. de Setor
6.2. Supervisão Setorial de Cobrança CRAS.2 1 Enc. de Setor;";
II - o inciso IX do Anexo I:
"IX - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO (DRT-):
1. Seção de Controle A.5 1 Chefe de Seção
2. Seção da Dívida Ativa DA 1 Chefe de Seção
3. Supervisão de Controle de Arrecadação de Barretos CRAS 1 Chefe de Seção
3.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança CRAS.1.2 1 Enc. de Setor
4. Supervisão de Controle de Arrecadação de Jaboticabal CRAS 1 Chefe de Seção
4.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança CRAS.1.2 1 Enc. de Setor
5. Supervisão de Controle de Arrecadação de Ribeirão Preto CRAS 1 Chefe de Seção
5.1. Supervisão Setorial de Controle CRAS.1 1 Enc. de Setor
5.2. Supervisão Setorial de Cobrança CRAS.2 1 Enc. de Setor
6. Supervisão de Controle de Arrecadação de Batatais CRAS 1 Chefe de Seção
6.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança CRAS.1.2 1 Enc. de Setor
7. Supervisão de Controle de Arrecadação de Franca CRAS 1 Chefe de Seção
7.1. Supervisão Setorial de Controle CRAS.1 1 Enc. de Setor
7.2. Supervisão Setorial de Cobrança CRAS.2 1 Enc. de Setor
8. Supervisão de Controle de Arrecadação de Ituverava CRAS 1 Chefe de Seção
8.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança CRAS.1.2 1 Enc. de Setor
9. Supervisão de Controle de Arrecadação de Orlândia CRAS 1 Chefe de Seção
9.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança CRAS.1.2 1 Enc. de Setor
10. Supervisão de Controle de Arrecadação de SJ da Boa Vista CRAS 1 Chefe de Seção
10.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança CRAS.1.2 1 Enc. de Setor
11. Supervisão de Controle de Arrecadação de Pirassununga CRAS 1 Chefe de Seção
11.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança CRAS.1.2 1 Enc. de Setor;";
III - o inciso XVIII do Anexo I:
"XVIII - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE ARARAQUARA (DRT-15):
1. Supervisão de Controle de Arrecadação de Araraquara CRAS 1 Chefe de Seção
1.1. Supervisão Setorial de Controle CRAS.1 1 Enc. de Setor
1.2. Supervisão Setorial de Cobrança CRAS.2 1 Enc. de Setor
2. Supervisão de Controle de Arrecadação de Rio Claro CRAS 1 Seção de Seção
2.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança CRAS.1.2 1 Enc. de Setor
3. Supervisão de Controle de Arrecadação de São Carlos CRAS 1 Chefe de Seção
3.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança CRAS.1 1 Enc. de Setor
4. Supervisão de Controle de Arrecadação de Taquaritinga CRAS 1 Chefe de Seção
4.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança CRAS.1.2 1 Enc. de Setor;";
IV - o inciso XIX do Anexo I:
"XIX - DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE JUNDIAÍ (DRT-16):
1. Supervisão de Controle de Arrecadação de Amparo CRAS 1 Chefe de Seção
1.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança CRAS.1.2 1 Enc. de Setor
2. Supervisão de Controle de Arrecadação de Bragança Paulista CRAS 1 Chefe de Seção
2.1. Supervisão Setorial de Controle e Cobrança CRAS.1.2 1 Enc. de Setor
3. Supervisão de Controle de Arrecadação de Jundiaí CRAS 1 Chefe de Seção
3.1. Supervisão Setorial de Controle CRAS.1 1 Enc. de Setor
3.2. Supervisão Setorial de Cobrança CRAS.2 1 Enc. de Setor
4. Supervisão de Controle de Arrecadação de Mogi Mirim CRAS 1 Chefe de Seção
4.1. Supervisão Setorial de Controle CRAS.1 1 Enc. de Setor
4.2. Supervisão Setorial de Cobrança CRAS.2 1 Enc. de Setor;";
V - o item 16 do Anexo II:
"16. DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE JUNDIAÍ (DRT-16):
1. Seção de Julgamento DRT-16-SJ 1 Chefe de Seção;".
Art. 6º Para fins de concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual (GECE) e da Gratificação por Atividade de Julgamento (GRAJ), instituídas, respectivamente, pelos artigos 22 e 24 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, na Delegacia Regional Tributária de Jundiaí, ficam identificadas as unidades abaixo e indicadas as classes incumbidas das atividades específicas afetas às mesmas:
I - Seção de Controle (A.5) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;
II - Serviço de Informações Econômico-Fiscais (SIEF) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;
III - Serviço de Programação Fiscal e de Análise de Resultados (SPF) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária;
IV - Seção de Julgamento (SJ) - Julgador Tributário;
V - Seção da Dívida Ativa (SDA) - Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária.
Art. 7º Os órgãos previstos no artigo 2.º, bem como seus dirigentes ou responsáveis terão, respectivamente, as atribuições e competências fixadas para os órgãos idênticos das demais Delegacias Regionais Tributárias, em conformidade com as disposições pertinentes definidas no DECRETO Nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968 e legislação posterior.
Art. 8º Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação deste decreto para a instalação das unidades previstas em seu artigo 2.º.
Art. 9º A Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Economia e Planejamento adotarão as providências necessárias à realocação dos recursos orçamentários para a efetiva implantação da unidade a que se refere o artigo anterior.
Art. 10. Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 1.º do DECRETO Nº 30.557, de 3 de outubro de 1989 e o DECRETO Nº 31.770, de 28 de junho de 1990.
Disposição Transitória
Artigo único - As unidades identificadas no artigo 2.º, incisos I a III e VII a IX e sua alínea "b", do Decreto Nº 31.770, de 28 de junho de 1990, permanecerão em atividade, com seus dirigentes ou responsáveis, em caráter excepcional, até 30 (trinta) dias da data de publicação deste decreto para providências relacionadas à transferência de pessoal, materiais, móveis, processos, expedientes, prontuários e documentos afins, às unidades destinatárias.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de junho de 1997.