Decreto nº 41.606 de 24/02/1997


 Publicado no DOE - SP em 25 fev 1997


Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova Convênios e, Protocolos.


Impostos e Alíquotas por NCM

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS-2/97, 4/97, celebrados em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 1997, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Art. 2º Ficam aprovados os Convênios ICMS-1/97 e 3/97 e os Protocolos ICMS- 2/97, 3/97, 4/97 e 5/97, todos celebrados em Brasília DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 1997, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos protocolos indicados neste artigo.

Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 3 do § 1º do artigo 395 do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo artigo 2º, II, do Decreto nº 41.553, de 16 de janeiro de 1997: 3 - Na hipótese prevista no § 2º do artigo 394, o valor resultante da soma do preço de partida utilizado pelo estabelecimento refinador do petróleo para o cálculo do imposto relativo à substituição tributária da gasolina com os valores correspondentes a frete, seguros, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do mesmo percentual de margem

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, de de 1997.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

ROBSON MARINHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANTONIO ANGARITA

Secretário do Governo

DRAT0197.doc

São Paulo, 14 de fevereiro de 1997.