Publicado no DOE - SP em 25 fev 1997
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS e dá outras providências.
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando os estudos elaborados no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 36 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
Artigo 36 - A inscrição do produtor rural que exercer a atividade em propriedade alheia terá prazo de validade igual ao prazo de vigência do contrato a que se refere o inciso V do artigo anterior (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º).
§ 1º - Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, a inscrição terá prazo de validade estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nunca superior a 60 (sessenta) meses.
§ 2º - O termo final de validade da inscrição do depósito fechado previsto no § 2º do artigo 34 coincidirá com o da inscrição do respectivo estabelecimento produtor.
§ 3º - Na hipótese de renovação, esta será solicitada durante os últimos 30 (trinta) dias do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 21 e no artigo 28 (Lei 6.374/89, art. 16):
1 - o formulário de inscrição;
2 - o formulário de inscrição anterior;
3 - a ficha de inscrição;
4 - os talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso.
§ 4º - Não renovada a inscrição, o contribuinte é considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do artigo 26.;
Art. 2º As inscrições concedidas por prazo certo a produtores não equiparados a comerciantes ou industriais, com fundamento no caput do artigo 36 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação anterior à dada por este decreto, ficam renovadas automaticamente por tempo indeterminado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de produtor que exerça a atividade em propriedade alheia.
Art. 3º Ficam revogados o inciso VI do artigo 35 e o artigo 37 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em de de 1997.
MÁRIO COVAS
YOSHIAKI NAKANO
Secretário da Fazenda
ROBSON MARINHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANTONIO IGNÁCIO ANGARITA FERREIRA DA SILVA
Secretário do Governo e Gestão Estratégica OP/
São Paulo, 17 de fevereiro de 1997.
OFÍCIO GS-CAT Nº 95/97
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, relativos a produtor rural.
Trata-se de mais uma medida oriunda do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT em curso nesta Secretaria, que busca simplificar o cumprimento de obrigações acessórias por parte do contribuinte paulista e descongestionar o atendimento nas repartições fiscais.
O artigo 1º introduz alteração no artigo 36 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, para permitir a inscrição cadastral por prazo indeterminado ao produtor rural que exercer a atividade em sua propriedade, mantendo o prazo determinado de validade da inscrição apenas para o produtor que exercer a atividade em propriedade alheia. Com isso, a grande maioria dos 400.000 produtores rurais inscritos no cadastro de contribuintes desta Secretaria deixará de comparecer sistematicamente às repartições fiscais para revalidar suas inscrições, eliminando gastos com preenchimento de formulários, cópias de documentos, contratação de contabilistas, dentre outros. Além disso, a medida beneficia a própria Secretaria da Fazenda, pela diminuição do movimento nos Postos Fiscais, eliminação de rotinas e controles, melhorando, enfim, a eficiência da administração.
O artigo 2º estabelece que o produtor rural, proprietário, usufrutuário ou posseiro, terá sua inscrição renovada automaticamente por tempo indeterminado, independente de apresentação de pedido de renovação.
Finalmente, o artigo 3º revoga os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, como segue:
1 - o inciso VI do artigo 35, para eliminar a exigência de apresentação da marca utilizada para identificação do rebanho entre os documentos necessários para a inscrição do produtor de gado;
2 - o artigo 37, em razão de ter sido incorporado na nova redação dada ao artigo 36.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
YOSHIAKI NAKANO
SECRETARIA DA FAZENDA
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta.
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
C O N S U L T O R I A T R I B U T Á R I A
Em 17 de fevereiro de 1997.
PARECER C.T. Nº11/97
Senhor Secretário,
Manifesta-se esta Consultoria Tributária sobre a minuta de Decreto que acompanha o Ofício GS/CAT nº95/97, endereçado ao Sr. Governador, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto 40.030, de 30 de março de 1995.
A minuta introduz alterações no Regulamento do ICMS, relacionadas com o produtor rural.
Examinada a matéria, verificamos que a proposta atende à legislação em vigor, tanto no mérito como na forma, servindo-se de instrumento adequado. Trata-se de matéria tributária, portanto submetida à competência da Secretaria da Fazenda.
Diante do exposto, nosso parecer é pela sua aprovação.
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária
De acordo.
CLÓVIS PANZARINI
Coordenador da Administração Tributária