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Decreto nº 41.553 de 16/01/1997


 Publicado no DOE - SP em 17 jan 1997


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, IV; 28, I e 59 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no artigo 3º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, na redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.464, de 20 de dezembro de 1996, e na cláusula primeira do Convênio ICMS-128/94, de 24 de outubro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a alínea c 148; do inciso III do artigo 11:

c) o distribuidor, como tal definido na legislação federal, relativamente ao imposto devido nas operações internas com álcool carburante, desde a importação ou produção até o consumo final;;

II - o inciso I do artigo 54:

I - Nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (Lei nº 6.556/89, art. 3º, na redação da Lei nº 9.464/96):

a) 18% (dezoito por cento) até 31 de dezembro de 1997;

b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1998.;

III - o inciso II do artigo 394: II - ao estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se de álcool hidratado ou álcool anidro, neste último caso, quando sua aquisição ocorrer em estabelecimento diverso do refinador do petróleo;

IV - os §§ 1º e 2º do artigo 14 das Disposições Transitórias.

§1º - O enquadramento referido neste artigo será efetuado de ofício pela Secretaria da Fazenda, abrangendo os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes à empresa que tenha realizado, por intermédio de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs).

§2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o resultado da soma dos valores constantes nos campos 163, 164, 166, 167, 168, 170, 171 e 173 das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs de todos os estabelecimentos da mesma empresa;

V - a nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II:

NOTA2- No que se refere às mercadorias mencionadas neste item 10:

1 - não se aplicará a vedação prevista no inciso V do artigo 63, ao crédito relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;

2 - na aquisição de mercadoria relacionada neste item 10, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto em relação a entrada de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - ao artigo 394, o § 2º, passando o parágrafo único a ser denominado § 1º:

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II, em relação ao álcool anidro, o imposto será lançado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, observados a base de cálculo prevista no item 3 do § 1º do artigo 395 e o que segue:

1 - escriturar o livro Registro de Entradas nas colunas adequadas com os dados relativos à aquisição, na forma prevista neste regulamento, sem direito a crédito, e na coluna Observações, sob o título Substituição Tributária, o valor do imposto devido desde a importação ou produção até o consumo final;

2 - no último dia do período de apuração totalizar o valor do imposto devido de que trata o item anterior, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no inciso I do artigo 259.;

II - ao § 1º do artigo 395, o item 3:

3 - na hipótese prevista no § 2º do artigo 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de 28% (vinte e oito por cento), nas operações internas, e 70,66% (setenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado..

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir, nas datas indicadas:

I - a partir de 1º de janeiro de 1997, os incisos II e V do artigo 1º;

II - a partir de 1º de fevereiro de 1997, os incisos I e III do artigo 1º e o artigo 2º.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, 16 de janeiro de 1997.

MÁRIO COVAS

YOSHIAKI NAKANO

Secretário da Fazenda

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

ANTÔNIO IGNÁCIO A. FERREIRA DA SILVA

Secretário do Governo

São Paulo, 13 de janeiro de 1997.