Publicado no DOE - SP em 25 fev 1997
Institui certidão de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o processo de modernização pelo qual passa esta Secretaria e considerando que faz parte dessa mudança abolir a microfilmagem das guias de arrecadação, o que impossibilita o fornecimento de 2ª via de tais documentos, prática utilizada atualmente, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Fica instituída a Certidão de Pagamento de tributos e demais receitas públicas estaduais, documento expedido pela Secretaria da Fazenda de São Paulo nos casos de extravio, por parte do contribuinte, de guia de arrecadação de tributos estaduais, em substituição à via a ele destinada após o pagamento do tributo.
Art. 2º A Certidão de Pagamento conterá os seguintes dados relativos ao pagamento de tributo ou receita:
I - identificação do tributo ou receita recolhida;
II - número de Inscrição Estadual ou número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas ou placa do veículo;
III - referência;
IV - data de pagamento;
V - valor;
VI - banco e agência onde se efetuou o pagamento;
VII - data de emissão;
VIII - identificação do responsável pela emissão.
§ 1º - O pedido de certidão deverá ser efetuado mediante requerimento ao Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF), órgão responsável pela emissão.
§ 2º - O requerimento a que se refere o § 1º deverá ser entregue no Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte ou no Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF), no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, na avenida Rangel Pestana, 300, 4º andar, no Município de São Paulo, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (item 10.8 da Tabela "A").
§ 3º - Em se tratando do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), observado o recolhimento da taxa de fiscalização e serviços diversos referida no § 2º, a certidão de pagamento daquele tributo também poderá ser emitida, com base nos dados disponibilizados pelo Centro de Informações Econômico-Fiscais (CINEF):
a) na capital e na região metropolitana da Grande São Paulo: pelo órgão da Secretaria da Fazenda existente nas Centrais de Atendimento ao Cidadão ("Poupatempo") ou pelos Postos Fiscais indicados em comunicado da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT);
b) no interior: pelo órgão da Secretaria da Fazenda existente na Central de Atendimento ao Cidadão ("Poupatempo"), localizada na região de domicílio do contribuinte ou pelo Posto Fiscal da circunscrição que compreenda o domicílio constante no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV). (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 28, de 06.05.1999, DOE SP de 07.05.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o requerimento de que trata o § 1º será dirigido, conforme o caso, ao supervisor do órgão da Secretaria da Fazenda existente nas Centrais de Atendimento ao Cidadão ("Poupatempo") ou chefe do Posto Fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 28, de 06.05.1999, DOE SP de 07.05.1999, com efeitos a partir de 01.07.1999)
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.