Portaria CAT nº 15 de 21/02/1997


 Publicado no DOE - SP em 22 fev 1997


Altera dispositivos da Portaria CAT nº 53, de 12.08.96, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar a aplicação do disposto no artigo 3º do Decreto nº 41.521, de 27.12.96, em relação às normas que regem a utilização do crédito acumulado do ICMS, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-53, de 12/08/96:

I - o inciso VIII do artigo 2º:

VIII - os valores dos seus quadros serão indicados em real.;

II - o caput do inciso II do artigo 8º:

II - no quadro B, as somas parciais, por item de utilização, obtidas na coluna VALOR DO CRÉDITO EM REAL do quadro E, obedecendo os mesmos itens e expressões ali já indicados:

III - a alínea a do inciso I do artigo 12:

a - no quadro E, com preenchimento apenas das colunas ITEM DA UTILIZAÇÃO e VALOR DO CRÉDITO EM REAL, indicando-se na primeira o item 023.5;

IV - a alínea a do inciso I do artigo 15:

a - no quadro E, preenchendo apenas as colunas ITEM DA UTILIZAÇÃO e VALOR DO CRÉDITO EM REAL, indicando-se na primeira o item 023.6;

V - o item 1 do parágrafo 1º do artigo 15:

1 - no quadro F, preenchendo apenas as colunas ITEM DO CRÉDITO e VALOR DO CRÉDITO EM REAL, indicando-se na primeira o item 021.3;.

Art. 2º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Portaria CAT-53, de 12/08/96.

Art. 3º Para as operações geradoras e demais eventos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, os modelos 1 e 2 anexos à Portaria CAT nº 53, de 12.08.96, serão utilizados com as seguintes adaptações:

I - "Demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA", modelo 1:

a) do título "Crédito Acumulado do ICMS (em UFESP)", relativo aos quadros "B", "C" e "D", será suprimida ou riscada a expressão "(em UFESP)";

b) nos quadros "E" e "F" não serão preenchidas as colunas "Em UFESP";

c) do título do quadro "F" será suprimida ou riscada a expressão "(em UFESP)";

II - "Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado", modelo 2:

a) as indicações das colunas 5, 6 e 7 serão feitas somente em real, riscando-se as expressões que incluem a palavra "UFESP".

Art. 4º O "Pedido de Liquidação de Débito Fiscal", modelo 3 anexo à Portaria CAT nº 53, de 12.08.96, será utilizado riscando-se dos Campos "Valor do Débito (em UFESP)" e "Valor da Reserva (em UFESP)", as expressões "(em UFESP)" e indicando-se nesses campos os valores em real.

Parágrafo Único - No cabeçalho do campo 13 (Imposto Corrigido) desse formulário, leia-se "(9 x 32 ou 12 x 32)" e não como constou.

Art. 5º A quantidade de UFESPs apurada no item "043" do "Demonstrativo do Crédito Acumulado - DCA" relativo ao período de referência dezembro/96, refeito nos termos do item 3 do Comunicado CAT nº 11, de 14.02.97, para fim de transporte para o item "021.1" do mesmo demonstrativo relativo ao período de referência janeiro/97, será reconvertida pelo valor da UFESP do dia da apuração do período dezembro/96, ou seja, R$ 7,93.

Art. 6º No caso de crédito acumulado ainda não apropriado, decorrente de operações geradoras ocorridas em períodos anteriores a janeiro de 1997, fica assegurada a sua apropriação, quando autorizada, em valor resultante da reconversão, pelo valor de R$ 7,93, da quantidade de UFESPs resultante da conversão do valor do crédito acumulado gerado, pelo valor da UFESP do dia da apuração do período da geração, caso esse período seja anterior a fevereiro de 1994, pelo valor da UFESP do dia 10.02.94.

Art. 7º No caso de recebimento em devolução ou de excesso de reserva, cuja transferência ou reserva tenha sido feita em período anterior a janeiro de 1997, fica assegurada a sua indicação no quadro "F" do DCA, em valor resultante da reconversão, pelo valor de R$ 7,93, da quantidade de UFESPs resultante da conversão do valor transferido ou reservado, pelo valor da UFESP do dia da transferência ou da reserva, caso esse dia tenha sido anterior a fevereiro de 1994, pelo valor da UFESP do dia 10.02.94.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.01.97.