Publicado no DOE - SP em 22 out 1998
Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento frigorífico para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado.
(Revogado pela Portaria SRE Nº 45 DE 23/06/2022):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A Nota Fiscal de remessa de mercadoria de que trata o artigo 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, que servirá para a transferência de crédito do imposto, além dos demais requisitos, conterá, ainda, a expressão: "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS - artigo 47 das DDTT - RICMS", ou "Transferência de Crédito Simples do ICMS - artigo 47 das DDTT - RICMS", conforme o caso, e as indicações contidas nos incisos II, VI e VII do artigo 71 do Regulamento do ICMS.
Parágrafo Único - Para efeito desta Portaria, considera-se transferência de crédito simples do ICMS a do crédito recebido em transferência do produtor de gado bovino ou suíno, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, ou nos termos do inciso I do artigo 67 do Regulamento do ICMS.
Art. 2º O estabelecimento frigorífico deverá entregar ao Posto Fiscal de sua área, no primeiro dia útil seguinte ao da remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, a 3ª via ou cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal referida no artigo anterior.
Parágrafo Único - Fica dispensado o visto do Posto Fiscal do emitente na Nota Fiscal de Remessa, previsto no inciso I do artigo 7º da Portaria CAT nº 53, de 12 de agosto de 1996.
Art. 3º O estabelecimento destinatário deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua área a 1ª e a 4ª vias da nota fiscal referida no artigo 1º, antes de seu registro, para serem visadas, sem efeito homologatório, com retenção da 4ª via.
Parágrafo Único - O visto previsto neste artigo é requisito essencial para o lançamento do crédito.
Art. 4º A nota fiscal de que trata o artigo 1º, relativamente à transferência de crédito, será lançada pelo:
I - emitente:
a) no livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna "Observações", a expressão "Transferência de Crédito Simples do ICMS - artigo 47 das DDTT - RICMS, no valor de R$ ....................." ou "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS - artigo 47 das DDTT - RICMS, no valor de R$ .........................", conforme o caso;
b) tratando-se de transferência de crédito acumulado, o valor equivalente às transferências efetuadas no período será lançado englobadamente no quadro "E" do Demonstrativo do Crédito Acumulado, indicando-se na coluna "Nome", os números e séries das notas fiscais, antecedidos da expressão "Artigo 47 das DDTT - RICMS", na coluna "Inscrição Estadual", o número de inscrição do estabelecimento remetente, e na coluna "Item de Utilização", o "023.9";
c) tratando-se de transferência de crédito simples, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Transferência de Crédito Simples - artigo 47 das DDTT - RICMS", no período em que ocorrer a transferência, pelo valor total do crédito simples transferido no período;
II - pelo destinatário:
a) no livro Registro de Entradas, anotando-se na coluna "Observações", a expressão "Recebimento de Crédito Simples do ICMS - artigo 47 das DDTT - RICMS, no valor de R$ ....................." ou "Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS - artigo 47 das DDTT - RICMS, no valor de R$ ....................", conforme o caso;
b) diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS - Artigo 47 das DDTT - RICMS" ou "Recebimento de Crédito Simples do ICMS - artigo 47 das DDTT - RICMS", conforme o caso, pelo valor total de cada modalidade de crédito recebido em transferência no período.
Art. 5º Os créditos fiscais comprovados por Certificado de Crédito do ICMS - Gado serão lançados pelo estabelecimento frigorífico na forma do artigo 38 da Portaria CAT nº 14, de 26 de fevereiro de 1982, procedendo-se as adaptações necessárias.
Art. 6º Os procedimentos descritos nesta Portaria serão observados cumulativamente com as normas estabelecidas nos artigos 68 a 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, a disciplina contida na Portaria CAT nº 53, de 12 de agosto de 1996, e na Portaria CAT nº 14, de 26 de fevereiro de 1982, e suas alterações posteriores, no que couberem e naquilo em que não conflitarem com o disposto no Regulamento do ICMS e nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.