Publicado no DOE - SP em 8 mai 1998
Altera a Portaria CAT-27, de 16-3-95
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 16 da Portaria CAT-27, de 16-3-95:
Artigo 16 - A Notificação/Guia de Recolhimento ; MILT (Processamento Eletrônico), será utilizada para notificação e posterior pagamento de multas por infração:
I - à legislação de trânsito, aplicadas pelo DETRAN, DER, DERSA e Polícia Rodoviária Federal;
II - à legislação de trânsito, lavradas nos municípios que firmaram convênio nos termos do Decreto 31.369, de 9-4-90;
III - ao artigo 32 do Regulamento da CETESB.
§1º - A Notificação/Guia de Recolhimento ; MILT poderá ser emitida em formulário contínuo, conforme modelo publicado no Anexo VI, ou plano, conforme modelo publicado no Anexo VI-A, obedecendo às seguintes especificações gráficas:
1 ; para emissão em formulário contínuo do modelo publicado no Anexo VI:
a) medidas totais, após refilamento: 210 mm de largura por 102 mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso desta para separar as remalinas;
c) será utilizado papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 76 gramas por metro quadrado;
d) impressão de código de barras, no padrão utilizado pela Cia. de Processamento de Dados do Estado de São Paulo ; PRODESP;
e) o texto, a tarja e o código de barras serão impressos na cor preta;
2 ; para emissão em formulário plano do modelo publicado no Anexo VI - A:
a) medidas totais, após refilamento: 194 mm de largura por 110 mm de altura;
b) impressão de código de barras, no padrão utilizado pela Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN;
c) será utilizado papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
d) o texto, a tarja e o código de barras serão impressos na cor preta;
e) as vias serão impressas seqüencialmente em uma folha e separadas mediante serrilhas.
§ 2º - A MILT será emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT; 100, de 16-12-97.