Decreto nº 44.094 de 12/07/1999


 Publicado no DOE - SP em 13 jul 1999


Estabelece parcelamento especial de débitos fiscais.


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Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem o art. 100 da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989, e o Convênio ICM no 24/75, de 05 de novembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações ocorridas até 31 de março de 1999, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º - Os parcelamentos de que trata o caput, que serão concedidos uma única vez, independem:

1 - de estarem os débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na dívida ativa;

2 - do efeito acarretado por rompimento de acordo previsto no item 1 do parágrafo único do art. 646, e do disposto nos incisos III e IV do art. 650, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991;

3 - do cumprimento de acordo de parcelamento celebrado nos termos dos Decretos no 37.017, de 07 de julho de 1993, no 37.401, de 03 de setembro de 1993, e no 38.072, de 14 de dezembro de 1993.

§ 2º - Os parcelamentos de que trata este Decreto:

1 - não compreendem débitos fiscais objeto de acordo em curso;

2 - limitar-se-ão à quantidade de 36 (trinta e seis) parcelas, quando compreenderem débitos fiscais decorrentes das situações a que se referem os itens 1 e 2 do § 6º do art. 635 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dos Decretos no 42.845, de 05 de fevereiro de 1998, e no 43.853, de 22 de fevereiro de 1999;

3 - devem ser requeridos até 31 de agosto de 1999.

Art. 2º Aplica-se aos parcelamentos regulados por este Decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos arts. 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,aprovado pelo Decreto no 33.118, de 14 de março de 1991.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1999.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica