Publicado no DOE - SP em 19 mar 1999
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8º, III, a, 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, o primeiro na redação dada pela Lei 9.176, de 2 de outubro de 1995, e os demais na redação da Lei nº 9.794, de 30 de setembro de 1997, e na cláusula segunda, § 1º, inciso V, do Convênio 105, de 25 de setembro de 1992, na redação dada pelo Convênio ICMS-31, de 20 de março de 1998,
Decreta
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 275:
Artigo 275 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, será de 70% (setenta por cento) o percentual de margem de lucr o a que se refere o artigo 43 (Lei 6.374/89, artigos 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, artigo 1º, e Protocolo ICMS-45/91, cláusula terceira, parágrafo único).
Parágrafo único - Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador, nos termos dos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, divulgado em ato da Secretaria da Fazenda, adotar-se-á esse preço como base de c álculo para retenção.
II - a alínea d do item 1 do § 1º do artigo 393, passando a atual alínea d a denominar-se alínea e:
d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo 230,29% (duzentos e trinta inteiros e vinte e nove centésimos por cento) na operações internas e 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento) nas operações interestaduais que destinarem merca doria a este Estado;;
III - a alínea d do item 2 do § 1º do artigo 393, passando a atual alínea d a denominar-se alínea e:
d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento);.
Art. 2º Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 505 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL..
Art. 3º Fica revogada a alínea a do inciso I do artigo 392 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo D ecreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
Art. 4º O estabelecimento distribuidor de gás liqüefeito de petróleo, relativamente ao estoque dessa mercadoria, existente no dia 31 de março de 1999, deverá:
I - elaborar, em duas vias, relação indicando a quantidade da mercadoria, o correspondente valor do imposto devido sobre suas operações próprias e o do imposto retido, a base de cálculo utilizada para a apuração do imposto, entregando-a na repartição fis cal a que estiver vinculado até 15 de abril de 1999, recebendo a 2ª via devidamente protocolizada, como recibo;
II - efetuar o pagamento do imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no artigo 393 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativ as à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto 41.183, de 24 de setembro de 1996, por meio de guia de recolhimentos especiais, até o dia 30 de abril de 1999.
§ 1º - Em existindo saldo credor do imposto no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização, poderá ser deduzido do valor do imposto devido, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - a dedução deverá ser indicada na relação a que se refere o inciso I;
2 - o saldo do imposto devido, após a referida dedução, deverá ser recolhido no termos do inciso II;
3 - a importância deduzida será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo Estornos de Créditos do quadro Débit o do Imposto, com a expressão Substituição Tributária - Decreto nº /99, art. 4º..
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, em relação à mercadoria recebida após o termo de início deste Decreto cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente a essa data sem a retenção antecipada do imposto.
Art. 5º Para fins de pagamento do imposto na forma do artigo anterior, fica autorizada a transferência de crédito simples de um para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, prevista no inciso II do artigo 67 do Regulamento do Imposto sobr e Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, e a transferência de crédito acumulado, observada a l egislação pertinente, até o limite do valor do imposto devido nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Em se tratando de crédito simples, a transferência será efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além dos demais requisitos e sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações:
1 - a expressão Transferência de Crédito Simples do ICMS - Decreto nº /99, art. 5º;
2 - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
3 - a natureza da transferência: Para outro estabelecimento da mesma empresa;
4 - a data da emissão, com anotação do mês por extenso;
5 - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
Art. 6º A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior, será lançada pelo:
I - emitente:
a) no livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna Observações, a expressão Transferência de Crédito Simples do ICMS- Decreto nº /99, art. 5º, no valor de R$..... ;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Débitos do quadro Débito do Imposto, com a expressão Transferência de Crédito Simples do ICMS - Decreto nº /99, art. 5º, no período em que ocorrer a transferência, pelo valor total do crédito transferido no período;
II - destinatário:
a) no livro Registro de Entradas, anotando-se na coluna Observações, a expressão Recebimento de Crédito Simples do ICMS - Decreto nº /99, art. 5º, no valor de R$.....;
b) no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos do quadro Crédito do Imposto, com a expressão Recebimento de Crédito Simples do ICMS - Decreto nº /99, art. 5º, pelo valor total do crédito recebido em transferência no per íodo.
§ 1º - As 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal referida neste artigo serão visadas, sem efeito homologatório:
1 - as três, previamente, pelo Posto Fiscal da área do emitente, que anexará a 3ª via à 1ª via da relação referida no inciso I do artigo 4º;
2 - a 1ª e 4ª, antes do registro pelo destinatário pelo Posto Fiscal de sua área, que anexará a 4ª via à 1ª via da relação referida no inciso I do artigo 4º.
§ 2º - Os vistos referidos no parágrafo anterior são requisitos essenciais para o lançamento do crédito.
Art. 7º O valor do crédito transferido ou recebido em transferência nos termos do artigo 5º, conforme o caso, deverá ser indicado na relação a que se refere o inciso I do artigo 4º, bem como os dados referentes à correspondente Nota Fiscal.
Art. 8º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 24 do Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998:
Artigo 24 - O contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, deverá formalizar seu reenquadramento no regime da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, durante o período de 1º de maio d e 1999 até 31 de julho de 1999..
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação aos dispositivos adiante indicados a partir de:
I - 1º de março de 1999, os artigos 2º e 8º;
II - 1º de abril de 1999, os incisos II e III do artigo 1º, os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1999
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de março de 1999.