Convênio ICMS nº 61 de 26/03/2010


 Publicado no DOU em 1 abr 2010


Autoriza o Estado do Amazonas a dispensar e reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Amazonas autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICM ou ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, nos percentuais a seguir indicados, desde que os débitos decorrentes de obrigação principal sejam integralmente recolhidos com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

I - 70% (setenta por cento), em até 12 (doze) parcelas;

II - 60% (sessenta por cento), em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - 50% (cinqüenta por cento), em até 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - 40% (quarenta por cento), em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

V - 30% (trinta por cento), em até 60 (sessenta) parcelas.

2 - Cláusula segunda. Em relação aos débitos quitados previstos neste convênio com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

3 - Cláusula terceira. O pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o dia 31 de maio de 2010 e o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 30 de junho de 2010.

Parágrafo único. O pagamento das demais parcelas deve ser efetuado mensalmente até o último dia útil de cada mês de forma consecutiva, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação estadual para a concessão do parcelamento.

4 - Cláusula quarta. Para os efeitos deste convênio, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.

5 - Cláusula quinta. A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

6 - Cláusula sexta. Fica o Estado do Amazonas autorizado a convalidar os pagamentos efetuados em relação ao ICM ou ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 com a dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos a seguir indicados:

I - 100% (cem por cento), se pagos até 30 de outubro de 2009;

II - 90% (noventa por cento), se pagos até 30 de novembro de 2009;

III - 80% (oitenta por cento), se pagos até 30 de dezembro de 2009.

§ 1º Os débitos fiscais decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos com redução de até 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 18 de dezembro de 2009.

7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego p/Maurício Acioli Toledo; Amapá - Maria Cristina Amoras Favacho p/Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Daniela Ramos Torres p/Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Cicero Rodrigues da Silva p/Jorcelino José Braga; Maranhão - Carlos Sergio Moraes Novaes p/Carlos José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul -Miguel Antonio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/Simão Cirineu Dias; Pará - Jose Lucivaldo Freitas p/Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Jose da Cruz Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/Francisco José Alves da Silva; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gafrée Dias p/Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Edson Fernandes dos Santos p/Antônio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otavio Fineis Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.