Portaria CAT Nº 82 DE 24/10/2001


 Publicado no DOE - SP em 26 out 2001


Dispõe sobre o uso do Programa SICOPI para fins de apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante


Conheça o LegisWeb

(Revogado pela Portaria SRE Nº 45 DE 23/06/2022):

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando regulamentar o uso do programa SICOPI, previsto nas cláusulas décima terceira a décima oitava do Convênio ICMS-3/99, de 16-4-99, expede a seguinte portaria:

Art. 1º A apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante, cuja retenção antecipada do referido imposto tenha ocorrido em refinaria de petróleo ou suas bases ou em central de matéria-prima petroquímica será feita por meio do Programa SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível, versão 1.0, aprovado pelo Ato COTEPE nº 28,de 30-8-01, publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2001.

Parágrafo único - Para a geração das informações, deverá ser utilizado, conforme a natureza da atividade exercida pelo contribuinte e com observância das instruções contidas nos manuais referidos no artigo 2º, um dos seguintes módulos do Programa SICOPI:

1 - módulo SICOPI-REF, em se tratando de refinaria de petróleo ou suas bases ou de central de matéria-prima petroquímica;

2 - módulo SICOPI-DC, em se tratando de distribuidora de combustíveis;

3 - módulo SICOPI-TRR, em se tratando de transportador revendedor retalhista.

Art. 2º Os módulos do Programa SICOPI estarão disponíveis em disco ótico ("CD-ROM"), na Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Avenida Rangel Pestana, 300 - 3º andar - Sala 311 - Centro - São Paulo - SP, e os manuais de instrução referentes a cada um desses módulos poderão ser obtidos por meio de "download" na página do Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br).

Parágrafo único - A atualização mensal das tabelas para cálculo do imposto retido e repassado deverá ser providenciada pelo contribuinte no último dia útil de cada mês, mediante "download", conforme instruções contidas nos manuais.

Art. 3º Para registro e entrega das informações, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - as distribuidoras de combustíveis:

a) registrarão os dados relativos a cada operação no programa SICOPI, módulo SICOPI-DC, bem como os dados fornecidos pelos transportadores revendedores retalhistas;

b) entregarão tais informações, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização das operações, no formato do arquivo gerado pelo programa, mediante transmissão, via internet, utilizando-se do sistema TED - Transmissão Eletrônica de Documentos, disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico, observado o disposto no § 2º;

c) enviarão as informações, no formato do arquivo gerado pelo programa, em meio eletrônico ou magnético, até a data referida na alínea anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases ou, ainda, às centrais de matéria-prima petroquímica;

d) ainda que no período relativo à informação não tenham ocorrido operações interestaduais, os contribuintes de outro estado inscritos como substitutos tributários neste estado deverão enviar o arquivo "sem movimento" gerado pelo módulo DC do programa SICOPI;

II - os transportadores revendedores retalhistas:

a) registrarão os dados relativos a cada operação no programa SICOPI, módulo SICOPI-TRR;

b) entregarão tais informações, até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da realização das operações, no formato do arquivo gerado pelo programa, mediante transmissão, via internet, utilizando-se do sistema TED - Transmissão Eletrônica de Documentos, disponível na página do Posto Fiscal Eletrônico, observado o disposto no § 2º;

c) enviarão as informações, no formato do arquivo gerado pelo programa, em meio eletrônico ou magnético, até a data referida na alínea anterior, às distribuidoras de combustível fornecedoras;

d) ainda que no período relativo à informação não tenham ocorrido operações interestaduais, o contribuinte de outro estado inscrito como substituto tributário neste estado deverá enviar o arquivo "sem movimento" gerado pelo módulo TRR do programa SICOPI;

III - as refinarias de petróleo ou suas bases ou as centrais de matéria-prima petroquímica, na condição de sujeito passivo por substituição:

a) deverão recepcionar os dados enviados pelas distribuidoras de combustíveis por meio do módulo SICOPI-REF, o qual procederá ao cálculo do imposto devido a partir das tabelas atualizadas;

b) utilizarão programa próprio para importar os resultados referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos consolidados no arquivo extraído do programa SICOPI, módulo SICOPI-REF, cujo leiaute está definido no manual de instruções referido no artigo 2º;

c) incluirão no programa próprio referenciado na alínea anterior os dados relativos às operações próprias, bem como, eventuais ajustes que se fizerem necessários, envolvendo, basicamente, o aporte de dedução por insuficiência de saldo e o tratamento de informações referentes a informações atrasadas; após os ajustes e inclusões necessários, aquele programa deverá gerar o arquivo estabelecido no leiaute definido no anexo desta portaria;

d) entregarão o arquivo referido na alínea anterior até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente ao da realização das operações, por meio magnético diretamente na DEAT ou por correio eletrônico, através do endereço deatcombustivel@fazenda.sp.gov.br.

§ 1º - Para efeito de validação das informações transmitidas pelos contribuintes referidos nos incisos I e II, será emitido um protocolo atestando a geração do arquivo por meio do programa SICOPI.

§ 2º - No caso de impossibilidade técnica comprovada para a transmissão das informações na forma prevista na alínea "b" dos incisos I e II e respeitados os prazos correspondentes, o contribuinte poderá apresentar as informações, em meio magnético, diretamente na DEAT, no endereço referido no "caput" do artigo 2º.

§ 3º - Na remessa das informações por correio eletrônico conforme previsto na alínea "d" do inciso III, somente será considerado entregue o arquivo após a validação de seu conteúdo por parte da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º Para atestar o recebimento dos arquivos serão observados os seguintes procedimentos:

I - deverá ser emitido aviso de recebimento das informações, sendo que, no caso dos arquivos transmitidos por meio de programa específico via internet, tal aviso será gerado automaticamente;

II - o aviso de que trata o inciso anterior não será gerado se as informações enviadas tiverem sido processadas com utilização de tabelas desatualizadas, fato que ensejará a emissão de um aviso de rejeição das respectivas informações, mencionando que o contribuinte deve, antes de enviar as informações, processá-las com a versão atual das tabelas do SICOPI;

III - na entrega dos arquivos destinados às refinarias ou suas bases, às centrais de matéria-prima petroquímica ou às distribuidoras de combustíveis, seja por meio magnético ou eletrônico, será emitido um comprovante de confirmação de recebimento das informações, devendo, no caso das refinarias e das centrais de matéria-prima petroquímica, ser exigido dos remetentes das informações o aviso de recebimento de que trata o inciso I.

Art. 5º O saneamento de eventuais inconsistências dos dados deve ser feito no próprio mês em que for transmitida a informação original, não podendo tais dados serem validados pelo Programa SICOPI em data posterior.

§ 1º - A alteração ou correção das informações referidas no "caput", bem como o fornecimento de informações em atraso deverá ser solicitada mediante requerimento protocolado na DEAT, no endereço mencionado no artigo 2º, acompanhado de demonstrativos, impressos em papel, elaborados no padrão e contendo as mesmas informações dos relatórios gerenciais emitidos pelo programa SICOPI.

§ 2º - Os dados constantes nos demonstrativos referidos no parágrafo anterior somente serão validados após análise da Secretaria da Fazenda, ocasião em que será aposto o visto em todas as vias dos demonstrativos, para que o contribuinte possa encaminhá-los às refinarias ou às centrais de matéria-prima petroquímica.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2001, mantendo-se, de maneira concomitante e obrigatória, pelos três meses subseqüentes, a apresentação dos demonstrativos e relatórios previstos nos artigos 392-B, 392-C, 392-D e 395, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, na forma e prazos ali indicados.

ANEXO ÚNICO - (a que se refere a alínea "c" do inciso III do artigo 3º) LAYOUT DO ARQUIVO A SER GERADO PELAS REFINARIAS DE PETRÓLEO OU SUAS BASES E CENTRAIS DE MATÉRIAPRIMA PETROQUÍMICA.

1-Especificações Técnicas dos Arquivos:

1.1.Disquetes 3 ½"

- Padrão de gravação lógica para IBM/PC: DOS

- Padrão de gravação física: IBM/PC

- Face: DUPLA

- Densidade de Gravação: DUPLA ou ALTA

- Tamanho do registro: 300 bytes

- Tamanho do bloco: 1

- Label: omitido

- Característica dos campos: Não compactado (Código ASCII de HEX 20 a HEX 73)

- Multivolume: Permitido

- Nome do Arquivo: SICOPIA1

- Formato de Gravação: Acesso direto randômico (sem delimitadores) ou seqüencial. O arquivo físico deverá ser composto pelos bytes dos registros sem delimitadores, ou, então, exclusivamente pelos delimitadores HEX0D0A entre os registros. Não serão aceitos arquivos com outros delimitadores.

2-Descrição dos Registros do Arquivo:

2.1-Anexo I

REGISTRO TIPO 0 - Informante Refinaria/Central Petroquímica

REGISTRO TIPO 1 - Quadro 1

ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(AS REFINARIAS/CENTRAIS PETROQUÍMICAS INCLUIRÃO NESTE QUADRO OS DADOS REFERENTES A OPERAÇÕES PRÓPRIAS, OU SEJA, VENDAS DIRETAS ÀS DISTRIBUIDORAS, CONTEMPLANDO OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS - SÃO DADOS NÃO INCLUIDOS NO SISTEMA SICOPI)

REGISTRO TIPO 2 - Quadro 2

REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA ATÉ O LIMITE DA DEDUÇÃO, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS

(NESTE CAMPO SERÃO INFORMADOS OS VALORES EFETIVAMENTE REPASSADOS PELA REFINARIA REMETENTE AO ESTADO DESTINATÁRIO ATÉ O LIMITE DA DEDUÇÃO, A PARTIR DOS DADOS DO SICOPI.)

REGISTRO TIPO 3 - Quadro 3

REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA A SER COMPLEMENTADO, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS

(NESTE CAMPO SERÃO INFORMADOS OS VALORES EFETIVAMENTE REPASSADOS PELA REFINARIA REMETENTE AO ESTADO DESTINATÁRIO, REFERENTES À PARCELA DE COMPLEMENTO, A PARTIR DOS DADOS DO SICOPI.)

REGISTRO TIPO 4 - Quadro 4

REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS

(ESTE QUADRO ILUSTRA OS REPASSES DE ÁLCOOL ANIDRO EFETIVADOS PELA REFINARIA REMETENTE A PARTIR DAS OPERAÇÕES REGISTRADAS NO SICOPI)

REGISTRO TIPO 5 - Quadro 5

REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, DE OUTROS ESTADOS - (AJUSTES)

(NESTE QUADRO SERÃO INCLUIDOS OS AJUSTES, BASICAMENTE RELATIVOS A OPERAÇÕES DE PERIODOS ANTERIORES CUJO PROCESSAMENTO FOI AUTORIZADO PELOS ESTADOS. TAIS DADOS NÃO SERÃO CONTEMPLADOS PELO SICOPI, POIS HÁ NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ÀS UNIDADES FEDERADAS, O QUE IMPEDE A AUTOMATIZAÇÃO)

REGISTRO TIPO 6 - Quadro 6

REPASSE RELATIVO A TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR

(NESTE QUADRO SERÃO INCLUIDAS TODAS AS TRANSFERÊNCIAS DE SALDO CREDOR (DEDUÇÃO, SITUAÇÃO QUE OCORRE QUANDO HÁ NECESSIDADE DE ALOCAMENTO DE DEDUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO DEVEDOR)

REGISTRO TIPO 7 - Quadro 7

DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA ATÉ O LIMITE DO REPASSE, PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS

(NESTE CAMPO SERÃO INFORMADOS OS VALORES EFETIVAMENTE DEDUZIDOS DOS ESTADOS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES QUE ENVOLVEM A REFINARIA/CENTRAL PETROQUÍMICA REMETENTE. É IMPORTANTE DESTACAR QUE A DEDUÇÃO NESTE QUADRO É IGUAL À PARCELA EQUIVALENTE AO REPASSE. EXTRAI-SE ESTES DADOS A PARTIR DO SICOPI.)

REGISTRO TIPO 8 - Quadro 8

DEDUÇÃO A RESSARCIR ÀS DISTRIBUIDORAS

(NESTE CAMPO SERÃO INFORMADOS OS VALORES EFETIVAMENTE DEDUZIDOS DOS ESTADOS REFERENTES AS OPERAÇÕES QUE ENVOLVEM A REFINARIA/CENTRAL PETROQUÍMICA REMETENTE. É IMPORTANTE DESTACAR QUE A DEDUÇÃO NESTE QUADRO EQUIVALE À PARCELA DE RESSARCIMENTO, OU SEJA, O QUE EXCEDE O REPASSE. EXTRAI-SE ESTES DADOS A PARTIR DO SICOPI.)

REGISTRO TIPO 9 - Quadro 9

DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS

(NESTE CAMPO SERÃO INFORMADOS OS VALORES EFETIVAMENTE DEDUZIDOS DOS ESTADOS REFERENTES AS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ANIDRO QUE ENVOLVEM A REFINARIA/CENTRAL PETROQUÍMICA REMETENTE. É IMPORTANTE DESTACAR QUE A DEDUÇÃO NESTE QUADRO EQUIVALE AO VALOR DO ICMS DA OPERAÇÃO PRÓPRIA INTERESTADUAL.EXTRAI-SE ESTES DADOS A PARTIR DO SICOPI)

REGISTRO TIPO 10 - Quadro 10

DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS - (AJUSTES)

NESTE QUADRO SERÃO INLUIDOS OS AJUSTES, BASICAMENTE RELATIVOS A OPERAÇÕES DE PERIODOS ANTERIORES CUJO PROCESSAMENTO FOI AUTORIZADO PELOS ESTADOS.

REGISTRO TIPO 11 - Quadro 11

DEDUÇÃO RELATIVO A TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR

(NESTE QUADRO SERÃO INCLUIDAS TODAS AS TRANSFERÊNCIAS DE SALDO CREDOR (DEDUÇÃO, SITUAÇÃO QUE OCORRE QUANDO HÁ NECESSIDADE DE ALOCAMENTO DE DEDUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO DEVEDOR NAS OPERAÇÕES DA REFINARIA DE ORIGEM DO SALDO CREDOR COM O ESTADO DESTINATÁRIO DESTE ARQUIVO)