Publicado no DOE - SP em 30 out 2002
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio 115/02, celebrado em Fortaleza, CE, em 20 de setembro de 2002, ratificado pelo Decreto nº 47.186, de 4 de outubro de 2002,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS-115/02):
1 - até 30 de novembro de 2003, pelo fabricante;
2 - até 31 de dezembro de 2003, pelo revendedor autorizado.(NR)"
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
OFÍCIO GS-CAT Nº 958/2002Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto dá nova redação ao § 13 do artigo 88 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas internas ou interestadual de veículos destinados a motorista profissional que o utilize na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), para prorrogar a concessão do benefício até 30 de novembro de 2003 para os fabricantes e 31 de dezembro de 2003 para revendedores autorizados;
A modificação decorre da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS às disposições contidas no Convênio ICMS-120/02, celebrado em Fortaleza, CE, em 20 de setembro de 2002, ratificado pelo Decreto nº 47.186, de 4 de outubro de 2002.
Como se trata de mera prorrogação de benefício fiscal que vem sendo concedido há vários anos, a renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2002, pois já há previsão sobre a isenção em questão.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes