Decreto nº 46.674 de 09/04/2002


 Publicado no DOE - SP em 10 abr 2002


Regulamenta a Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências


Recuperador PIS/COFINS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que dispõe a Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001,

Decreta:

Capítulo I - Disposições Preliminares

Art. 1º Os órgãos de julgamento tributário e a Representação Fiscal, em primeira e segunda instâncias administrativas, ficam reordenados estrutural e funcionalmente nos termos deste decreto.

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional

Art. 2º Os órgãos de julgamento tributário e a Representação Fiscal, subordinados à Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, têm a seguinte estrutura:

I - o Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de (Lei 10.941, arts. 42 e 45):

a) Presidência e Vice-Presidência;

b) Câmaras Reunidas - CRs;

c) Câmaras Efetivas - CEs;

d) Câmaras Temporárias - CTs;

e) Secretaria com Assistência Tributária, Assistência de Informações do Contencioso, Divisão da Fazenda Estadual de Processamento de Recursos, Núcleo de Apoio às Câmaras e Núcleo de Comunicações;

f) Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs, cada uma com Assistência Tributária, Unidade de Julgamento, Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos, Núcleo de Informações e Núcleo de Apoio Administrativo;

II - a Representação Fiscal - RF, com sede na Capital do Estado e atuação em todo o seu território, compõe-se de:

a) Diretoria da Representação Fiscal;

b) Diretoria Adjunta da Representação Fiscal;

c) Assistência Tributária de Recursos, Informações e Comunicações;

d) Assistência Tributária de Pareceres e Controle de Processos;

e) Centro de Apoio Administrativo;

f) Representações Fiscais Regionais-RFRs, cada uma com Equipe de Representantes Fiscais e Núcleo de Apoio à Representação Fiscal Regional.

§ 1º- As Delegacias Tributárias de Julgamento ficam vinculadas ao Tribunal para que, sob gestão única, haja interação jurisprudencial e procedimental entre elas.

§ 2º - Em cada Delegacia Tributária de Julgamento haverá Unidade de Julgamento e Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos (Lei 10.941, art. 40, §1º).

§ 3º - A Unidade de Julgamento será instalada no município em que tiver sede a Delegacia Tributária de Julgamento (Lei 10.941, art. 40, §2º).

§ 4º - As Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos serão instaladas uma em cada municípioem que houver sede de Delegacia Regional Tributária (Lei 10.941, art. 40, §3º).

§ 5º - As Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos instaladas fora da sede da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento contam com Células de Apoio Administrativo, que não se caracterizam como unidade administrativa e que integram a estrutura do Núcleo de Apoio Administrativo da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento.

§ 6º - O Tribunal de Impostos e Taxas e a Diretoria da Representação Fiscal têm nível de Departamento Técnico.

Art. 3º As Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJs e as Representações Fiscais Regionais - RFRs têm suas sedes fixadas na seguinte conformidade:

I - DTJ -1 e RFR-1, em São Paulo;

II - DTJ -2 e RFR-2, em Campinas;

III - DTJ - 3 e RFR-3, em Bauru.

Parágrafo Único - As áreas territoriais de circunscrição das Delegacias e das Representações Fiscais Regionais serão fixadas por ato do Coordenador da Administração Tributária.

Capítulo III - Das Atribuições Seção I - Do Tribunal de Impostos e Taxas

Art. 4º O Tribunal de Impostos e Taxas tem as seguintes atribuições (Lei 10.941, art. 43):

I - julgar em segunda instância administrativa os litígios referentes a processos iniciados por lançamento de ofício;

II - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos julgadores de primeira instância administrativa, promovendo a interação procedimental e jurisprudencial entre eles (Lei 10.941, art. 42);

III - promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas, nos termos do artigo 124, para maior celeridade da tramitação processual, em primeira e segunda instâncias administrativas;

IV - representar ao Coordenador da Administração Tributária propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses da Fazenda Pública do Estado com os dos contribuintes.

Subseção I - Das Câmaras

Art. 5º As Câmaras Reunidas têm as seguintes atribuições:

I - julgar os recursos especiais;

II - decidir sobre pedidos de reforma de julgado;

III - elaborar, modificar e aprovar o Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, bem como dirimir dúvida quanto à sua interpretação;

IV - deliberar sobre a formulação, a revisão e o cancelamento de súmulas vinculantes, propostas pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas ou pelo Diretor da Representação Fiscal;

V - decidir sobre o pedido de retificação da decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato;

VI - outras incumbências previstas no Regimento Interno do Tribunal - RITIT.

Art. 6º As Câmaras Efetivas e as Câmaras Temporárias têm por atribuições:

I - julgar os recursos ordinários;

II - decidir sobre o pedido de retificação de julgado da respectiva Câmara, que contiver erro de fato;

III - outras incumbências previstas no Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas - RITIT.

Subseção II - Da Secretaria

Art. 7º A Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas tem as seguintes atribuições:

I - supervisionar as atividades a serem executadas pelas unidades subordinadas, implementando o Programa Permanente de Qualidade e Produtividade no Serviço Público;

II - elaborar estudos para formulação de estratégias para as ações solicitadas pelo Presidente do Tribunal;

III - elaborar relatórios sobre o desempenho das atividades das unidades, propondo ao Presidente do Tribunal as revisões necessárias;

IV - outras atribuições conferidas por ato de autoridade competente.

Art. 8º A Assistência Tributária tem as seguintes atribuições:

I - assistir ao Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal no desempenho de suas competências;

II - examinar, estudar e preparar os despachos dos expedientes submetidos à decisão do Presidente;

III - elaborar pareceres, projetos, planos estratégicos e relatórios relativos às atividades do Tribunal;

IV - propor modificações para aprimoramento da metodologia de julgamento;

V - elaborar ato do Presidente do Tribunal sobre a designação de Juiz suplente para ter assento em Câmara Julgadora, observando o disposto no parágrafo único do artigo 123.

Art. 9º A Assistência de Informações do Contencioso tem as seguintes atribuições:

I - participar do desenvolvimento, da implantação, da manutenção e da execução de sistemas de informações na área de contencioso administrativo de 1ª e 2ª instâncias;

II - zelar pelos equipamentos de informática do Tribunal de Impostos e Taxas;

III - identificar, analisar e participar da produção de informações em atendimento às demandas dos usuários dos sistemas do contencioso administrativo;

IV - promover a interação de atividades com a Diretoria de Informações - DI da Coordenadoria da Administração Tributária;

V -providenciar auditorias nos sistemas operados no contencioso administrativo;

VI - garantir o controle e a segurança das informações geradas e fornecidas nos sistemas do contencioso administrativo;

VII - manter, previamente autorizado pelo Coordenador da Administração Tributária, intercâmbio de informações, relacionadas ao contencioso administrativo, com instituições públicas ou privadas;

VIII - dar suporte à operacionalidade dos sistemas implantados;

IX - fornecer informações gerenciais sobre a produção e a produtividade dos órgãos de julgamento;

X - subsidiar a Presidência do Tribunal de Impostos e Taxas para o alcance de metas estabelecidas pela Coordenadoria da Administração Tributária;

XI - disponibilizar na página da Secretaria da Fazenda na Internet pautas de julgamento, informações genéricas sobre o contencioso administrativo e a jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas.

Art. 10. A Divisão da Fazenda Estadual de Processamento de Recursos, além das constantes no artigo 5º do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, tem as seguintes atribuições:

I - entregar, mediante recibo, processos distribuídos para serem relatados por Juízes do Tribunal;

II - prestar informações requeridas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Civil a respeito de decisão de recurso interposto;

III - encaminhar ao Presidente do Tribunal os processos em condições de serem deferidos os processamentos dos recursos apresentados;

IV - encaminhar à Secretaria do Tribunal os processos:

a) cujos recursos não satisfaçam as condições para serem processados;

b) que demandem despachos fundamentados;

V - autenticar cópias de decisões das Câmaras Julgadoras, a requerimento do interessado;

VI - fornecer informações à unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo pagamento de jetons aos Juízes do Tribunal;

VII - outras atribuições conferidas por ato de autoridade competente.

Art. 11. O Núcleo de Apoio às Câmaras, além das constantes no artigo 5º do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999, tem as seguintes atribuições:

I - elaborar as pautas de julgamento;

II - intimar o autuado e o seu procurador da data da realização de sustentação oral pela qual protestara;

III - conceder vista de processos, após o deferimento do pedido pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas;

IV - notificar o autuado a apresentar contra-razões de recurso interposto pela Representação Fiscal;

V - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

VI - fornecer informações sobre o andamento dos processos;

VII - outras atribuições conferidas por ato de autoridade competente.

Art. 12. O Núcleo de Comunicações, além das constantes no artigo 5º do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de1999, tem as seguintes atribuições:

I - digitar as pautas de julgamento das sessões das Câmaras;

II - atualizar o sistema de informações do contencioso em razão das decisões das Câmaras Julgadoras;

III - publicar, no Diário Oficial do Estado, extratos das decisões das Câmaras Julgadoras;

IV - encaminhar o processo para a Diretoria da Representação Fiscal, quando o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado, total ou parcialmente, por decisão de Câmara Julgadora;

V - intimar o interessado e seu procurador da decisão proferida em Câmara Julgadora;

VI - encaminhar, após esgotado o prazo e sem a interposição de recurso ao Tribunal, o processo à Delegacia Regional Tributária de circunscrição do autuado;

VII - fornecer mensalmente à Divisão de Processamento de Recursos informações sobre o número de sessões realizadas, o número de processos colocados em pauta e a freqüência dos juízes;

VIII - viabilizar as publicações das decisões do Tribunal de Impostos e Taxas no seu Ementário anual;

IX - distribuir aos juízes a legislação tributária do Estado, bem como suas atualizações;

X - confrontar as decisões das diversas Câmaras Julgadoras, representando ao Diretor da Secretaria, para efeito de interposição de Recurso Especial pela Fazenda Pública do Estado, no prazo regulamentar, sempre que ocorrer divergência entre elas no critério de julgamento;

XI - juntar aos processos com Recurso Especial, em relação a cada divergência demonstrada pela parte, a cópia da primeira decisão paradigmática;

XII - manter arquivadas as cópias das decisões das Câmaras Julgadoras;

XIII - fornecer cópias autenticadas das decisões, a requerimento do interessado;

XIV - outras atribuições conferidas por ato de autoridade competente.

Subseção III - Das Delegacias Tributárias de Julgamento

Art. 13. As Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:

I - julgar os recursos de ofício e voluntário;

II - promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para maior celeridade da tramitação processual nas unidades subordinadas;

III - zelar pela observância, na área de sua circunscrição, das súmulas vinculantes editadas pelo TribunaI de Impostos e Taxas.

Parágrafo único- A qualquer Delegacia Tributária de Julgamento poderá ser atribuído, por tempo determinado, prorrogável se necessário, o julgamento de processos relativos a municípios não compreendidos em sua circunscrição, por ato do Coordenador da Administração Tributária (Lei 10.941, art. 40, §5º).

Art. 14. As Assistências Tributárias das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:

I - assistir ao Delegado Tributário de Julgamento no desempenho de suas competências;

II - examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos ou encaminhados ao Delegado;

III - elaborar pareceres, projetos, planos e relatórios relativos às finalidades da Delegacia;

IV - propor modificações para aprimoramento da metodologia de julgamento;

V - outras atribuições conferidas por ato de autoridade competente.

Art. 15. Os Núcleos de Informações das Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:

I - assistir à Delegacia Tributária de Julgamento nas suas atribuições;

II - promover a interação de atividades com a Diretoria de Informações - DI da Coordenadoria da Administração Tributária;

III - participar do desenvolvimento e implantação de sistemas de informação na área do contencioso administrativo;

IV - zelar pelos equipamentos de informática das unidades de sua Delegacia;

V - garantir o controle das informações geradas no sistema do contencioso administrativo;

VI - dar suporte à operacionalidade dos sistemas implantados;

VII - gerar informações gerenciais sobre a produção e a produtividade dos órgãos de julgamento.

Art. 16. Os Núcleos de Apoio Administrativo das Delegacias Tributárias de Julgamento, além das constantes dos inciso I a VII do artigo 18 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, têm as seguintes atribuições:

I - dar suporte e criar as condições necessárias para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pela Delegacia Tributária de Julgamento;

II - elaborar relatórios mensais de acompanhamento das atividades da Delegacia Tributária de Julgamento, para tomada de decisões gerenciais;

III - auxiliar na pesquisa necessária ao desenvolvimento dos trabalhos pela Assistência Tributária e pelo Núcleo de Informações;

IV - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

V - orientar e supervisionar os serviços a serem executados por suas células de apoio administrativo instaladas nas Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos situadas fora da sede respectiva;

VI - redigir notificações e extratos relativos a decisões proferidas pelos órgãos de julgamento instalados nas respectivas sedes;

VII - outras atribuições afins que forem conferidas por ato do Coordenador da Administração Tributária.

Art. 17. As Unidades de Julgamento têm as seguintes atribuições:

I - julgar preferencialmente, quanto à legitimidade das imposições tributárias, os litígios referentes a processos iniciados por lançamento de ofício feito por Agente Fiscal de Rendas quando, em razão do montante do débito fiscal, caiba recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas;

II - determinar a realização de diligências necessárias ao saneamento dos processos;

III - atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente às suas atribuições;

IV - desenvolver outras atividades afins que forem definidas em ato do Coordenador da Administração Tributária.

Art. 18. As Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos têm as seguintes atribuições:

I - julgar preferencialmente, quanto à legitimidade das imposições tributárias, os litígios referentes a processos iniciados por lançamento de ofício feito por Agente Fiscal de Rendas quando, em razão do montante do débito fiscal, não caiba recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas (Lei 10.941, art. 40, §4º);

II - determinar a realização de diligências necessárias ao saneamento dos processos;

III - atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente às suas atribuições;

IV - desenvolver outras atividades afins que forem conferidas porato do Coordenador da Administração Tributária.

Art. 19. Atribuições relativas às Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos poderão ser conferidas às Unidades de Julgamento, por ato do Delegado Tributário de Julgamento.

Seção II - Da Representação Fiscal Subseção I - Da Diretoria da Representação Fiscal

Art. 20. A Diretoria da Representação Fiscal tem as seguintes atribuições (Lei 10.941, art. 61):

I - zelar pelo cumprimento de disposições legais e defender os interesses da Fazenda Pública do Estado, no que se refere aos créditos tributários originários de auto de infração, no processo administrativo tributário;

II - subsidiar o Coordenador da Administração Tributária na previsão de metas de desempenho, que objetivem maior celeridade processual em função do número de processos por julgar, do valor do crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração capitulada;

III - elaborar parecer com relação à defesa apresentada pelo autuado, nas hipóteses previstas em ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, quando convertido o julgamento em diligência, e em razão de recurso de ofício;

IV - determinar a realização de diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo;

V - contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a reclamação tributária;

VI - interpor, pela Fazenda Pública do Estado, recurso especial;

VII - interpor reforma de julgado, em conformidade com o previsto neste decreto;

VIII - propor a elaboração, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante, em conformidade com o previsto neste decreto;

IX - zelar pela fiel aplicação das leis, dos decretos, regulamentos, súmulas vinculantes do Tribunal de Impostos e Taxas e atos normativos emanados de autoridades administrativas;

X - verificar o cumprimento das metas de desempenho previstas, mediante a análise dos relatórios de produtividade referentes aos processos trabalhados pela Representação Fiscal;

XI - propor ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas a adoção de medidas julgadas necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos.

§ 1º - As atribuições da Representação Fiscal são exercidas privativamente por Agente Fiscal de Rendas, de preferência portador do título de bacharel em Direito.

§ 2º - Cabe ao Coordenador da Administração Tributária a designação do Diretor da Representação Fiscal, dentre os integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, com mais de cinco anos de efetivo exercício no cargo e em exercício há pelo menos três anos na função de Representante Fiscal (Lei 10.941, art. 62).

Subseção II - Das Assistências

Art. 21. As Assistências Tributárias da Diretoria da Representação Fiscal em segunda instância têm as seguintes atribuições:

I - assistir ao Diretor no desempenho das atividades atribuídas à Representação Fiscal, realizar e desenvolver atividades de apoio nos assuntos correlatos;

II - examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos ou encaminhados ao Diretor;

III - elaborar pareceres, projetos, planos e relatórios relativos às finalidades da Representação Fiscal;

IV - propor ao Diretor da Representação Fiscal o encaminhamento à Procuradoria Fiscal dos processos em que haja a necessidade de informações desse órgão;

V - propor ao Diretor modificações para aprimoramento da metodologia de julgamento;

VI - fornecer subsídios para o planejamento estratégico;

VII - outras atribuições conferidas por autoridades administrativas competentes.

Art. 22. A Assistência Tributária de Recursos, Informações e Comunicações, além do fixado no artigo anterior, tem as seguintes atribuições:

I - analisar os processos que tenham sido julgados por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, nos quais a decisão tenha sido contrária à Fazenda Pública do Estado, e interpor os recursos cabíveis;

II - manter controle das matérias discutidas nos processos cujas decisões tenham sido contrárias à Fazenda Pública do Estado e, nesses casos, acompanhar a evolução da interpretação da legislação tributária adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários para que seja possível a proposição da reforma de julgado, dentro do prazo legal;

III - interpor o pedido de retificação da decisão de segunda instância administrativa que contiver erro de fato;

IV - encaminhar os processos em que a Fazenda Pública do Estado tenha sido vencida:

a) se totalmente, à respectiva Delegacia Regional Tributária, caso não haja interposição de recurso ou à Divisão da Fazenda Estadual de Processamento de Recursos do Tribunal de Impostos e Taxas, caso tenha recorrido da decisão;

b) se parcialmente, com ou sem interposição de recurso, ao Núcleo de Comunicações do Tribunal de Impostos e Taxas;

V - sistematizar os conhecimentos produzidos na Representação Fiscal de forma que possam ser acessados por todos os Representantes Fiscais para suporte do exercício de suas funções;

VI - promover a integração da Representação Fiscal com os demais órgãos da Secretaria da Fazenda;

VII - elaborar pareceres refletindo o entendimento da Representação Fiscal a respeito de matérias determinadas, que estejam em discussão no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas;

VIII - assessorar o Diretor da Representação Fiscal, acompanhando e identificando a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas que possa ser objeto de elaboração, alteração ou cancelamento de súmula de caráter vinculante.

Art. 23. A Assistência Tributária de Pareceres e de Controle de Processos, além do fixado no artigo 21, tem as seguintes atribuições:

I - contra-arrazoar os recursos interpostos pelo autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a exigência fiscal;

II - determinar a realização de diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo;

III - elaborar parecer quando, convertido o julgamento em diligência, após a realização desta, for-lhe encaminhado o processo para manifestação;

IV - controlar a entrada, a movimentação e a saída de processos da Representação Fiscal;

V - identificar os processos em que a manifestação da Representação Fiscal deva ser priorizada, em razão das metas estabelecidas pelo Coordenador da Administração Tributária e de outros fatores determinantes;

VI - elaborar relatórios na periodicidade e sobre dados determinados pelo Diretor da Representação Fiscal e, em especial, no final de cada ano, inventário individualizado e completo de todos os processos que se encontrem na Representação Fiscal ou na posse dos Representantes Fiscais, apresentando relatório circunstanciado ao Diretor da Representação Fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano subseqüente.

Subseção III - Do Centro de Apoio Administrativo e do Corpo de Apoio Técnico

Art. 24. O Centro de Apoio Administrativo da Representação Fiscal, além das constantes dos inciso I a VII do artigo 18 do Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, tem as seguintes atribuições:

I - dar suporte e criar condições necessárias para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pela Diretoria da Representação Fiscal e por suas Assistências Tributárias;

II - elaborar relatórios mensais de acompanhamento das atividades da Representação Fiscal, para tomada de decisões gerenciais;

III - auxiliar nas pesquisas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos realizados pelas Assistências Tributárias;

IV - prestar os serviços preparatórios à execução das atividades pelas Assistências Tributárias;

V - tombar e classificar livros, revistas e impressos que constituam o acervo da biblioteca da Diretoria da Representação Fiscal;

VI - manter arquivo de correspondências expedidas e das cópias dos documentos preparados, executar serviços de digitação e providenciar cópias de textos; e

VII - outras atribuições conferidas por ato de autoridade competente.

Art. 25. O Corpo de Apoio Técnico da Representação Fiscal será constituído de servidores administrativos designados dentre aqueles com diploma de nível universitário em Direito, Ciências Contábeis ou outra área, a critério do Diretor, e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas.

Parágrafo Único - As funções a serem desempenhadas pelo Corpo de Apoio Técnico são:

1 - subsidiar os Representantes Fiscais em análises técnicas da ação fiscal, que demande esclarecimentos aos órgãos julgadores;

2 - emitir laudos, planilhas e demonstrativos para embasamento da atuação eficaz da Representação Fiscal;

3 - efetuar pesquisas determinadas pelos Representantes Fiscais;

4 - outras, a serem estabelecidas pelo Diretor da Representação Fiscal, afins com suas atribuições.

Subseção IV - Das Representações Fiscais Regionais

Art. 26. As Representações Fiscais Regionais têm as seguintes atribuições:

I - exercer as funções atribuídas à Representação Fiscal junto aos órgãos de julgamento tributário de primeira instância administrativa;

II - executar serviços de natureza especial que lhes forem atribuídos pelo Diretor da Representação Fiscal;

III - elaborar parecer com relação à defesa apresentada pelo autuado, nas hipóteses previstas em ato normativo do Coordenador da Administração Tributária;

IV - determinar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessárias;

V - elaborar parecer, quando convertido o julgamento em diligência, no retorno do processo, o órgão julgador enviá-lo para que se manifeste;

VI - elaborar parecer com relação ao recurso de ofício de decisão de primeira instância;

VII - contra-arrazoar o recurso voluntário interposto pelo autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a exigência fiscal;

VIII - interpor o pedido de retificação da decisão administrativa de primeira instância que contiver erro de fato;

IX - manter o controle dos pareceres produzidos e dos pedidos de retificação de julgados interpostos, elaborando relatório mensal a respeito;

X - elaborar relatórios, na periodicidade e sobre dados determinados pela Diretoria e, em especial, no final de cada ano, inventário individualizado e completo de todos os processos que se encontrem na Representação Fiscal Regional ou na posse dos Representantes Fiscais, apresentando relatório circunstanciado ao Diretor da Representação Fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano subseqüente.

Capítulo IV - Das Competências Seção I - Do Presidente do TIT

Art. 27. Ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das competências normais de juiz, cabe:

I - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões da 1ª Câmara Efetiva e das Câmaras Reunidas;

II - proferir no julgamento, quando for o caso, além de seu voto como juiz, o voto de desempate;

III - determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços;

IV - convocar sessões extraordinárias das Câmaras Efetivas e Temporárias, bem como as das Câmaras Reunidas;

V - fixar dia e horário para realização das sessões das Câmaras;

VI - despachar o expediente do Tribunal, decidindo, inclusive, sobre a admissibilidade e processamento de recursos interpostos;

VII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do Tribunal e os recursos não admitidos pela lei, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;

VIII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais juízes;

IX - dar exercício aos juízes;

X - convocar os suplentes para substituir os juízes efetivos, em suas faltas e impedimentos;

XI - conceder licença aos juízes, nos termos do artigo 110;

XII - apreciar os pedidos dos juízes, relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação do prazo para retenção de processos;

XIII - promover o imediato andamento dos processos distribuídos aos juízes, cujo prazo de retenção já se tenha esgotado;

XIV - fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento para abertura e funcionamento das Câmaras;

XV - convocar os juízes suplentes para funcionarem em Câmaras Temporárias;

XVI - apresentar, nos prazos e com os dados solicitados pelo Coordenador da Administração Tributária, relatórios circunstanciados dos trabalhos realizados pelo Tribunal e pela primeira instância administrativa;

XVII - propor ao Coordenador da Administração Tributária a instalação de maior número de Câmaras Julgadoras;

XVIII - propor ao Coordenador da Administração Tributária referendar proposta de elaboração, alteração e cancelamento de súmula vinculante, a ser submetida à deliberação das Câmaras Reunidas;

XIX - zelar pela distribuição aleatória de processos para julgamento em segunda instância administrativa, observando as metas de desempenho previstas;

XX - oficiar ao Coordenador da Administração Tributária, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, comunicando o término do mandato dos membros do Tribunal e de seus suplentes;

XXI - o exercício de competências que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal.

Parágrafo único - Quando o Presidente for integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, compete-lhe também supervisionar os trabalhos desenvolvidos pela Secretaria e pelas Delegacias Tributárias de Julgamento, bem como:

1 - designar, com a aprovação do Coordenador da Administração Tributária, Agente Fiscal de Rendas para desempenho das funções de Secretário do Tribunal de Impostos e Taxas e de Delegado Tributário de Julgamento, observadas as condições estabelecidas pelo § 1º do artigo 19 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 790, de 29 de dezembro de 1994;

2 - designar, com a aprovação do Coordenador da Administração Tributária, servidor para o desempenho de funções na Assistência Tributária e na Assistência de Informações do Contencioso, ambas da Secretaria do Tribunal;

3 - indicar servidores para a função de diretor das unidades da Secretaria do Tribunal;

4 - aprovar as designações de servidores para o desempenho de funções de Chefias a serem feitas pelo Delegado Tributário de Julgamento nas unidades que lhe sejam subordinadas;

5 - convocar ou autorizar o deslocamento de servidores para prestação de serviços, fora da sede de exercício, por prazo não superior a sessenta dias;

6 - exercer, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

7 - exercer, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

8 - subsidiar o Coordenador da Administração Tributária no estabelecimento de metas de desempenho, em primeira e segunda instâncias, em função do número de processos a julgar, do valor do crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração capitulada;

9 - compor o Conselho Superior da Coordenadoria da Administração Tributária.

Seção II - Do Vice-Presidente do TIT

Art. 28. Ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das competências normais de juiz, cabe:

I - substituir o Presidente do Tribunal nas suas faltas e impedimentos;

II - presidir as sessões da 2ª Câmara Efetiva;

III - compor a mesa da Presidência das sessões de Câmaras Reunidas;

IV - outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno do Tribunal.

Parágrafo único - Quando o Presidente do Tribunal não for integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, o Vice-Presidente o será, cabendo a este, então, o exercício das competências referidas no parágrafo único do artigo anterior.

Seção III - Do Secretário do TIT

Art. 29. Ao Diretor Adjunto - Secretário do Tribunal de Impostos e Taxas, compete:

I - dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da Secretaria do Tribunal;

II - representar ao Presidente do Tribunal solicitando providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

III - executar as tarefas atinentes ao funcionamento do Tribunal que lhe forem atribuídas pelo Presidente, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 28;

IV - designar servidores subordinados para o exercício de substituições permitidas em lei, por período não superior a 30 (trinta) dias;

V - em relação à administração de material e patrimônio:

a) controlar os bens móveis sob a responsabilidade do TIT, na Capital;

b) manter controles sobre a quantidade de materiais de consumo e permanente, e equipamentos necessários ao funcionamento do TIT, para fins de elaboração da proposta orçamentária anual;

c) devolver ao órgão central os bens móveis inservíveis ao TIT, na Capital;

d) efetuar requisições e pedidos de compra ao órgão central;

VI - exercer outras incumbências previstas no Regimento Interno do Tribunal;

VII - exercer, como Diretor Adjunto, nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Presidente, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, as competências previstas no parágrafo único do artigo 27.

Seção IV - Dos Diretores da Divisão da Fazenda Estadual de Processamento de Recursos e dos Núcleos de Apoio às Câmaras e de Comunicações

Art. 30. Aos Diretores de Divisão da Fazenda Estadual e de Serviços da Fazenda Estadual, com funções em unidades da Secretaria do Tribunal, compete:

I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

II - orientar os trabalhos dos funcionários subordinados, instruindo-os;

III - elaborar relatórios de produtividade da unidade e individual de servidores;

IV - executar e fazer executar os trabalhos afetos à unidade sob sua supervisão, observadas as normas fixadas em lei ou regulamento.

Seção V - Dos Delegados Tributários de Julgamento

Art. 31. Aos Delegados Tributários de Julgamento, compete:

I - supervisionar os trabalhos de julgamento em 1ª instância administrativa;

II - determinar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução de processo;

III - orientar e controlar a execução dos serviços afetos aos órgãos administrativos subordinados;

IV - designar ou indicar servidores para o desempenho de funções nas unidades subordinadas, sendo as de chefias submetidas à aprovação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 28;

V - proceder ao remanejamento de pessoal;

VI - designar substitutos de cargos ou funções na forma e condições da legislação vigente, por período não superior a sessenta dias;

VII - julgar recursos de ofício e voluntário;

VIII - decidir sobre pedidos de vista de processos;

IX - determinar o arquivamento de processos e papéis;

X - assinar atestados e certidões;

XI - realizar distribuições aleatórias de processos aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas, com funções de julgamento, que lhes são subordinados;

XII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

XIII - exercer, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Seção VI - Dos Chefes das Unidades de Julgamento e das Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos

Art. 32. Aos Chefes de Unidade de Julgamento e das Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos, compete:

I - executar e fazer executar os trabalhos afetos à unidade sob sua supervisão, observadas as normas fixadas em lei ou regulamento;

II - orientar os trabalhos dos servidores subordinados, instruindo-os e controlando o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas;

III - encaminhar recurso de ofício interposto, em conformidade com o disposto no artigo 85, para a Representação Fiscal Regional da sua circunscrição;

IV - providenciar a elaboração de relatórios de produtividade, da unidade e individual dos servidores;

V - em relação ao Sistema de Administração dePessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

VI - conceder vista de processo.

Seção VII - Dos Servidores com Funções de Julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento

Art. 33. Aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas, ambos com funções de julgamento, nas Unidades de Julgamento e Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos, compete:

I - julgar os processos que lhes forem distribuídos pelo Delegado Tributário de Julgamento;

II - determinar diligências necessárias à instrução do processo;

III - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;

IV - interpor recurso de ofício, em conformidade com o disposto no artigo 85;

V - sugerir medidas aos seus superiores hierárquicos com vistas ao aperfeiçoamento dos julgamentos em primeira instância;

VI - praticar todos os atos inerentes às suas funções, inclusive o de atualizar o sistema de informações do contencioso administrativo, relativamente a julgamento efetuado;

VII - outras atividades que lhes forem atribuídas por ato do Coordenador da Administração Tributária.

Seção VIII - Do Diretor da Representação Fiscal

Art. 34. Ao Diretor da Representação Fiscal, compete:

I - atuar junto à 1ª Câmara Efetiva, na qualidade de Representante Fiscal;

II - propor a reforma de julgado, em conformidade com o previsto neste decreto;

III - propor, à deliberação das Câmaras Reunidas, a formulação, a revisão e o cancelamento de súmulas vinculantes, com base na jurisprudência firmada pelo TIT;

IV - supervisionar o andamento dos trabalhos a cargo dos Representantes Fiscais, promovendo reuniões periódicas para intercâmbio de experiências e aprimoramento funcional;

V - propor ao Coordenador da Administração Tributária a designação de Agente Fiscal de Rendas para o desempenho das funções de Diretor Adjunto da RepresentaçãoFiscal, dentre os Representantes Fiscais em exercício há pelo menos três anos na segunda instância administrativa;

VI - propor ao Coordenador da Administração Tributária a designação de Agente Fiscal de Rendas para o desempenho das funções junto à Representação Fiscal;

VII - encaminhar à Coordenadoria da Administração Tributária informações acerca de posicionamentos jurisprudenciais em formação junto ao TIT, que ensejem reflexão sobre a necessidade de alteração de procedimentos e normas;

VIII - convocar ou autorizar o deslocamento de servidores para prestação de serviços, fora da sede de exercício, por prazo não superior a sessenta dias;

IX - exercer, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

X - exercer, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

XI - propor ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos de julgamento em ambas as instâncias administrativas;

XII - propor ao Coordenador da Administração Tributária referendar proposta de elaboração, alteração e cancelamento de súmula vinculante, a ser submetida à deliberação das Câmaras Reunidas;

XIII - subsidiar o Coordenador da Administração Tributária no estabelecimento de metas de desempenho em função do número de processos por julgar, do valor do crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração capitulada, em primeira e segunda instâncias;

XIV - designar ou indicar servidores para o desempenho de funções nas unidades subordinadas;

XV - compor o Conselho Superior da Coordenadoria da Administração Tributária;

XVI - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

XVII - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

XVIII - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; e

XIX - realizar a inspeção das Representações Fiscais Regionais.

Seção IX - Do Diretor Adjunto da Representação Fiscal

Art. 35. Ao Diretor Adjunto da Representação Fiscal, além das competências fixadas por legislação específica, compete:

I - coordenar as atividades das Representações Fiscais Regionais;

II - fornecer subsídios ao Diretor da Representação Fiscal para o aperfeiçoamento das atividades desempenhadas pelos Representantes Fiscais Regionais;

III - uniformizar procedimentos operacionais;

IV - uniformizar o posicionamento adotado pelos Representantes Fiscais Regionais na elaboração de pareceres, de forma que esses reflitam o entendimento da Representação Fiscal;

V - subsidiar o Diretor da Representação Fiscal na análise de relatórios relativos a metas e produtividade estabelecidas.

Seção X - Dos Chefes das Representações Fiscais Regionais e das Assistências Tributárias

Art. 36. Aos Representantes Fiscais Regionais - Chefes, compete:

I - supervisionar a execução dos trabalhos dos Representantes Fiscais em 1ª instância administrativa;

II - referendar os pareceres, contra-razões e pedidos de retificação de julgados e demais trabalhos, elaborados pelos Representantes Fiscais subordinados;

III - representar ao Diretor da Representação Fiscal sobre eventos ocorridos, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades dos Representantes Fiscais;

IV - exercer, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

V - exercer, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.

Art. 37. Aos Representantes Fiscais Chefes das Assistências Tributárias, compete:

I - supervisionar a execução dos trabalhos dos Representantes Fiscais de suas respectivas unidades;

II - referendar os recursos, pareceres e demais trabalhos elaborados pelos Representantes Fiscais subordinados;

III - representar ao Diretor da Representação Fiscal sobre eventos ocorridos, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades dos Representantes Fiscais.

Seção XI - Dos Representantes Fiscais Subseção I - Da 2ª Instância

Art. 38. Aos Representantes Fiscais de Segunda Instância que compõem as Assistências Tributárias, compete:

I - determinar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

II - contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária;

III - interpor, pela Fazenda Pública do Estado, recurso especial e retificação de decisão de quaisquer das instâncias administrativas que contiver erro de fato;

IV - comparecer às sessões das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas e tomar parte nos debates, requerendo vista dos processos;

V - prestar informação solicitada por Câmara Julgadora;

VI - zelar pela fiel execução das leis, decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;

VII - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;

VIII - representar ao Diretor da Representação Fiscal sobre quaisquer faltas funcionais encontradas em processos, sejam em detrimento da Fazenda ou dos contribuintes.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto no inciso IV, é facultada a presença de mais de um Representante Fiscal às sessões.

Subseção II - Da 1ª Instância

Art. 39. Aos Representantes Fiscais de Primeira Instância compete:

I - determinar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

II - produzir parecer com relação à defesa interposta pelo autuado, nas hipóteses previstas em ato do Coordenador da Administração Tributária, e em razão de recurso de ofício;

III - elaborar parecer quando convertido o julgamento em diligência, nas hipóteses previstas em ato normativo do Coordenador da Administração Tributária;

IV - contra-arrazoar o recurso voluntário interposto pelo autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária;

V - zelar pela fiel execução das leis, decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;

VI - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;

VII - representar ao Representante Fiscal Regional-Chefe sobre quaisquer faltas funcionais encontradas em processos, sejam em detrimento da Fazenda ou dos contribuintes.

Seção XII - Dos Dirigentes do Centro e dos Núcleos de Apoio Administrativo

Art. 40. Aos Dirigentes do Centro e dos Núcleos de Apoio Administrativo, compete:

I - exercer, em relação ao Sistemade Administração de Pessoal, as incumbências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

II - exercer, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente, as incumbências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) controlar os bens móveis sob a responsabilidade das unidades de sua área de atuação;

b) informar as necessidades de materiais de consumo e permanente e equipamentos necessários às unidades de sua área de atuação, para fins de elaboração da proposta orçamentária anual;

c) devolver ao órgão central os bens móveis inservíveis às unidades de sua área de atuação;

d) efetuar requisições e pedidos de compra ao órgão central.

Seção XIII - Das Competências Gerais

Art. 41. São competências comuns aos responsáveis pelas unidades referidas neste decreto, em suas respectivas áreas de atuação, as definidas nos artigos 52 e 53 do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 42. As competências previstas nesta seção, quando concorrentes, serão exercidas como regra pela autoridade de menor nível hierárquico.

Capítulo V - Disposições Especiais

Art. 43. Para efeito de concessão de Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, instituída pelo artigo 22 e em consonância com o artigo 27 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, ficam identificadas as unidades da estrutura organizacional arroladas no artigo 3º deste decreto, e indicada a classe de Técnico de Apoio à Arrecadação Tributária, como incumbida das atividades de apoio específicas dessas unidades.

Art. 44. Para fins de atribuição do "pro labore" e do prêmio de produtividade pelo exercício de funções, inerentes ao contencioso administrativo tributário, exercidas por integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, serão observadas as normas contidas na Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, e suas alterações.

Parágrafo Único - O exercício dessas funções tem caráter exclusivo, enquanto perdurar a designação.

Art. 45. O Tribunal de Impostos e Taxas pautar-se-á pelo seu Regimento Interno, elaborado em conformidade com o previsto no artigo 118.

Art. 46. Ato do Coordenador da Administração Tributária estabelecerá normas complementares atinentes ao funcionamento dos órgãos de julgamento.

Capítulo VI - Do Processo Administrativo Tributário Seção I - Normas Gerais do Processo

Art. 47. O processo administrativo tributário, decorrente de lançamento de ofício efetuado por Agente Fiscal de Rendas, para solução de litígios relativos aos tributos estaduais e respectivas penalidades, reger-se-á pela Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, regulamentada por este decreto (Lei 10.941, art. 1º e 26).

Art. 48. O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, aos princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Lei 10.941, art. 2º).

Art. 49. O processo administrativo tributário será gratuito, nele não incidindo custas, emolumentos ou tributos de qualquer natureza, excetuado o pagamento de taxa pelo fornecimento de cópia reprográfica, ou outro meio de reprodução, de peça processual requerida pelo administrado (Lei 10.941, art. 3º).

Seção II - Do Auto de Infração

Art. 50. O auto de infração conterá, obrigatoriamente (Lei 10.941, art. 27):

I - a identificação da repartição fiscal competente e o registro do dia, hora e local da lavratura;

II - a identificação do autuado;

III - a descrição do fato gerador da obrigação correspondente e das circunstâncias em que ocorreu;

IV - a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade cabível;

V - a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos relativos às penalidades cabíveis;

VI - a indicação do prazo para cumprimento da exigência fiscal ou para apresentação da defesa;

VII - o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico nas situações expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - O auto de infração deve ser instruído com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios da infração.

§ 2º - Ao autuado será entregue uma via do auto de infração, mediante recibo, valendo como notificação, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos originais ou vias destes estejam em sua posse.

Art. 51. Lavrado o auto de infração, o autuado deve ser notificado a pagar o débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver, ou a apresentar defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 10.941, art. 28).

Art. 52. O auto de infração pode deixar de ser lavrado, nos termos de instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda, desde que a infração não implique falta ou atraso de pagamento de imposto (Lei 10.941, art. 66).

Art. 53. A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a lavratura ou o aperfeiçoamento do auto de infração (Lei 10.941, art. 67).

Art. 54. O recolhimento integral do valor do débito fiscal, desde que certificado pelo fisco, extingue o processo em relação à correspondente exigência (Lei 10.941, art. 68).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal o valor do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora, calculados até a data do recolhimento.

§ 2º -Sendo parcial ou insuficiente o recolhimento, o valor recolhido será objeto de imputação em pagamento, mediante a distribuição proporcional entre os componentes do débito, quando de sua liquidação.

Art. 55. Nenhum auto de infração, ou processo dele decorrente, pode ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente (Lei 10.941, art. 69).

Seção III - Dos Atos Processuais Subseção I - Da Forma e do Lugar

Art. 56. Os atos processuais, sempre redigidos em vernáculo, por meios mecânicos ou eletrônicos, ou manuscritos, com tinta escura indelével, sem espaços em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras não ressalvadas, devem ser datados por extenso e assinados pelas pessoas que neles intervierem (Lei 10.941, art. 4º).

Art. 57. Os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a lei expressamente o exigir, considerando- se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade (Lei 10.941, art. 5º).

Art. 58. Os atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente durante o expediente normal (Lei 10.941, art. 6º).

Parágrafo único - No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de determinados atos processuais em local que não o referido no "caput", por ato normativo expedido pela Coordenadoria da Administração Tributária ou por previsão de órgão de julgamento.

Subseção II - Dos prazos

Art. 59. Os atos processuais serão realizados nos prazos previstos neste decreto (Lei 10.941, art. 7º).

Parágrafo único - Não havendo preceito de lei ou regulamento nem fixação pela autoridade julgadora, será 5 (de cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte; o prazo fixado por autoridade julgadora será de, no máximo, 30(trinta) dias, prorrogáveis por até igual período nos casos, justificados por escrito no processo, em que haja necessidade de novas diligências externas e pedidos de informação, cujo atendimento dependa da ação direta do próprio autuado.

Art. 60. Os prazos são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei 10.941, art. 8º).

§ 1º - Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.

§ 2º - Os prazos consideram-se prorrogados até o primeiro dia útil subseqüente, quando a data fixada para o vencimento ocorrer em dia sem expediente aberto ao público na repartição em que estiver o processo ou deva ser praticado o ato, ou quando for encerrado antes do horário normal.

Art. 61. Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de praticar o ato, salvo se o interessado provar que não o realizou por justa causa (Lei 10.941, art. 9º).

Subseção III - Das Intimações

Art. 62. As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e devem conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação do auto de infração e do processo, a indicação de sua finalidade, bem como a do prazo e do local para o seu atendimento (Lei 10.941, art. 10).

Art. 63. As intimações serão feitas pessoalmente, ou por carta registrada com aviso de recebimento, ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado (Lei 10.941, art. 11).

§ 1º - A intimação pessoal será feita mediante ciência do destinatário ou de seu representante habilitado.

§ 2º - Havendo recusa quanto ao recebimento ou não estando presente para o ato o destinatário ou seu representante habilitado, a intimação será feita por carta registrada expedida para o endereço por ele indicado, com aviso de recebimento, ou por edital.

§ 3º - Quando a intimação for feita por edital, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida por registro postal, salvo se não houver indicado o endereço.

§ 4º - Considerar-se-á feita a intimação:

1 - se pessoal, na data da respectiva ciência;

2 - se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento;

3 - se por edital, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação.

§ 5º - Para os fins deste artigo, equipara-se à carta registrada com aviso de recebimento a mensagem expedida por meio eletrônico, para endereço autorizado pelo destinatário, cujo recebimento seja certificado por documento idôneo.

§ 6º - Quando o autuado estiver representado no processo por procurador, para o endereço deste também será expedida intimação, salvo se houver expressa manifestação em contrário do outorgante.

§ 7º - Nas hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 4º deste artigo, a contagem do prazo para a prática de ato processual poderá ser prorrogada, a requerimento do interessado, na exata quantidade de dias de eventual atraso na disponibilização dos autos na repartição competente, situação esta que deve ser cabalmente atestada pelo Chefe da mesma.

Subseção IV - Das Nulidades

Art. 64. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente (Lei 10.941, art. 12).

Parágrafo único- Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.

Art. 65. As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator (Lei 10.941, art. 13).

Art. 66. Os erros existentes no auto de infração poderão ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou por este, enquanto não apresentada defesa, cientificando-se o autuado e devolvendo-lhe o prazo para apresentação de defesa ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei (Lei 10.941, art. 14).

Parágrafo único - Apresentada a defesa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento, ou por determinação deste.

Art. 67. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação da nulidade (Lei 10.941, art. 15).

§ 1º - Quando da correção resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de 30(trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação da defesa.

§ 2º - A redução do débito fiscal exigido por meio de auto de infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.

§ 3º - O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.

§ 4º - As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificadas e justificadas, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.

§ 5º - Saneadas as irregularidades, será devolvido ao autuado o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito fiscal com desconto previsto à época da lavratura do auto de infração, ou para apresentação da defesa, conforme o disposto no artigo 83.

Subseção V - Das Partes e dos seus Procuradores

Art. 68. Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo, deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado empregar expressões injuriosas oralmente ou por escrito (Lei 10.941, art. 17).

Parágrafo único - Incumbe à autoridade judicante cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões injuriosas, mandando riscá-las, quando escritas, de ofício ou a requerimento do ofendido.

Art. 69. Será dada vista dos autos ao interessado ou representante habilitado, no recinto da repartição onde se encontrar o processo (Lei 10.941, art. 18).

§ 1º - A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

§ 2º - A retirada do processo para vista fora da repartição será concedida nos termos de lei que a estabeleça, no decurso de prazo processual.

§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o processo será retirado e devolvido na repartição referida no "caput", observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Subseção VI - Das Provas

Art. 70. Todos os meios legais, bem como osmoralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos (Lei 10.941, art. 19).

Art. 71. As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente (Lei 10.941, art. 20).

§ 1º - Nas situações excepcionadas no "caput", que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.

§ 2º - Proferida decisão de primeira instância, só será admitido o exame de novas provas em fase de recurso, voluntário ou ordinário.

Art. 72. A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do auto de infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico original, desde que, cumulativamente:

I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo arquivo eletrônico;

II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no arquivo eletrônico.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico original.

§ 2º - Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a uma ou mais chaves codificadas geradas por programa de informática especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, de tal sorte que, na hipótese de posterior alteração do referido documento, a codificação seja invalidada.

§ 3º - Será assegurado ao contribuinte o direito à impugnação do documento eletrônico transcrito pelo fisco, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar, inclusive por meios técnicos, a possível ocorrência de erro ou de qualquer outro evento capaz de invalidar, parcial ou totalmente, o valor probante do documento, sob pena de se terem por exatos os dados respectivos.

Art. 73. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo contribuinte, admitir-se-á como elementode prova, em substituição aos referidos documentos, a juntada ao auto de infração de demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido:

I - obtido mediante transcrição de documentos eletrônicos criados pelo contribuinte, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;

II - elaborado com base em documentos eletrônicos criados pelo contribuinte, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;

III - especialmente elaborado para instruí-lo, desde que sejam anexados ao auto de infração originais ou cópias dos respectivos documentos de acordo com critério de amostragem, em que a sua quantidade seja suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.

§ 1º - O contribuinte deverá apontar os erros ou incorreções eventualmente existentes no demonstrativo anexado ao auto de infração nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrada e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.

§ 2º - Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo contribuinte, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, poderão ser restituídos ao contribuinte, que deverá conservá-los pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ou, caso o processo administrativo ou judicial permaneça pendente após esse prazo, até a sua decisão definitiva, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.

Seção IV - Da Competência

Art. 74. A competência dos órgãos de julgamento de primeira instância será determinada pelo domicílio do peticionário ou autuado ou pelo lugar em que foi constatada a infração (Lei 10.941, art. 21).

Art. 75. O órgão de julgamento poderá determinar diligências necessárias à instrução do processo (Lei 10.941, art. 22).

Art. 76. O órgão de julgamento apreciará livremente a prova, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento (Lei 10.941, art. 23).

Art. 77. O órgão de julgamento poderá aplicar o princípio da eqüidade, desde que limitado a prazos e requisitos processuais (Lei 10.941, art. 24).

Art. 78. Enquanto não for inscrito o débito na dívida ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento (Lei 10.941, art. 16).

Art. 79. A multa aplicada nos termos do artigo 527 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desdeque a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto (Lei 10.941, art. 44).

§ 1º - Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 7º do artigo 527 citado no "caput".

§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII do artigo 527 citado no "caput".

§ 3º - Para aplicação deste artigo, serão levados em consideração, também, o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte.

Seção V - Dos Impedimentos

Art. 80. É vedado o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, àqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham (Lei 10.941, art. 25):

I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, ou como Representante Fiscal;

II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;

III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

IV - vinculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

§ 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º - O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o argüido, se necessário.

§ 3º - A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.

Seção VI - Da 1ª Instância Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 81. O julgamento em primeira instância administrativa será efetuado em juízo singular, por servidores das classes de Julgador Tributário e de Agente Fiscal de Rendas lotados em órgãos subordinados a Delegacias Tributárias de Julgamento da estrutura da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda (Lei 10.941, art. 40).

Art. 82. Apresentada defesa, ou findo o prazo sem que seja apresentada, o processo deve ser, como regra, imediatamente encaminhado ao órgão de julgamento de primeira instância administrativa (Lei 10.941, art. 29).

Parágrafo único - Por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, exceções a essa regra poderão ser estabelecidas, tendo em vista a conveniência de haver manifestação do autuante ou da Representação Fiscal em face de argumentos ou novas provas apresentadas com a defesa, quando impliquem, quanto aos fatos, contradição com a versão dada pelo fisco.

Art. 83. A defesa será apresentada na repartição pública competente, nela devendo constar (Lei 10.941, art. 30):

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do autuado e a identificação do signatário;

III - as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta.

Parágrafo único - A defesa deverá ser instruída com os documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas, inclusive laudos e pareceres técnicos que o autuado entender necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.

Art. 84. A decisão será proferida por escrito, aplicando o direito aos fatos apurados, fundamentadamente (Lei 10.941, art. 31).

Subseção II - Do Recurso de Ofício

Art. 85. Da decisão de primeira instância contrária à Fazenda Pública do Estado, deve ser interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado, em montante igual ou superior a 500 (quinhentas) UFESPs (Lei 10.941, art. 32).

§ 1º - Para cálculo do referido montante serão computados os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.

§ 2º - Apresentado o recurso, será o processo submetido à Representação Fiscal para os fins do inciso VI do artigo 26.

§ 3º - O recurso de ofício será decidido pelo Delegado Tributário de Julgamento a que se vincular a autoridade que houver proferido a decisão recorrida.

Subseção III - Do Recurso Voluntário

Art. 86. Da decisão de primeira instância favorável à Fazenda Pública do Estado, poderá o autuado interpor uma só vez recurso voluntário, dirigido ao mesmo órgão de julgamento que a proferiu, quando o débito fiscal exigido tenha valor que não exceda o equivalente a 2000 (duas mil ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerada, para esse fim, a soma dos valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da interposição do recurso (Lei 10.941, art. 33).

§ 1º - O recurso voluntário será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.

§ 2º - Apresentado o recurso, será o processo submetido à Representação Fiscal para os fins do inciso VII do artigo 26.

§ 3º - O recurso voluntário será decidido pelo Delegado Tributário de Julgamento a que se vincular a autoridade que houver proferido a decisão recorrida

Seção VII - Da 2ª Instância Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 87. O Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, criado pelo Decreto nº 7.184, de 5 de junho de 1935, tem independência quanto a sua função judicante, cabendo-lhe o julgamento em segunda instância administrativa (Lei 10.941, art. 41 e 42).

Art. 88. Poderão ser interpostos, perante o Tribunal de Impostos e Taxas, os seguintes recursos (Lei 10.941, art. 34):

I - recurso ordinário;

II - recurso especial.

§ 1º - A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

§ 2º - Considera-se aceitação tácita a prática de ato incompatível com a intenção de recorrer.

Art. 89. O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, por quinze minutos, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para a interposição de recurso ou para a apresentação de contra-razões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso (Lei 10.941, art. 35).

Subseção II - Do Recurso Ordinário

Art. 90. O autuado, vencido no todo ou em parte, em primeira instância, poderá interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas, quando o débito fiscal exigido tenha valor que exceda o equivalente a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerada, para esse fim, a soma dos valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da interposição do recurso (Lei 10.941, art. 36).

§ 1º - O recurso ordinário será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.

§ 2º - Apresentado o recurso, será o processo submetido, como regra, à Representação Fiscal, para que responda e elabore parecer.

§ 3º - Por ato normativo do Coordenador da Administração Tributária, exceções à regra do parágrafo anterior poderão ser estabelecidas, tendo em vista a conveniência de haver manifestação do autuante, em face de argumentos ou novas provas apresentados com o recurso, quando impliquem, quanto aos fatos, contradição com a versão dada pelo Fisco.

§ 4º - O recurso ordinário devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada.

Subseção III - Do Recurso Especial

Art. 91. Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas (Lei 10.941, art. 37).

§ 1º - O recurso especial, dirigido ao Presidente do Tribunal, deverá conter o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, sem o que não será admitido o recurso.

§ 2º - Cabe à Secretaria do Tribunal providenciar a instrução do processo com cópia da primeira decisão indicada, por divergência demonstrada, ficando acargo do recorrente a apresentação de cópia das demais, juntamente com o recurso, se for o caso.

§ 3º - Para interpor o recurso especial ou para contra-arrazoá-lo, os prazos são de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida ou da intimação da interposição do recurso.

§ 4º - Na hipótese de ambas as partes terem condições para recorrer, o prazo, de que trata o parágrafo anterior, será deferido primeiramente à Fazenda Pública do Estado e posteriormente ao autuado, quando, então, no prazo de 30 (dias), contados da intimação, deverá contra-arrazoar eventual recurso interposto e, em querendo, interpor também o recurso especial.

§ 5º - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contra-arrazoar, quando a parte recorrida for a Fazenda Pública do Estado.

§ 6º - Pela Fazenda Pública do Estado, o recurso especial pode ser interposto por Representante Fiscal ou por dirigente de repartição fiscal, e, também, mediante representação da Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas.

§ 7º - Admitido e processado, o recurso especial será submetido a julgamento pelas Câmaras Reunidas.

Art. 92. A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, proferida em Câmaras Reunidas, quando contrária à Fazenda Pública do Estado e desde que não resultante de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do total de votos dos juízes presentes à sessão, depende, para o seu cumprimento, de homologação do Coordenador da Administração Tributária, referendada pelo Secretário da Fazenda, podendo este último ato ser dispensado, de conformidade com o disposto em resolução (Lei 10.941, art. 38).

§ 1º - Por decisão contrária à Fazenda Pública do Estado entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado como devido na decisão recorrida, seja cancelado, reduzido ou relevado, considerados para esse fim os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.

§ 2º - A decisão proferida nos termos do " caput" deste artigo tem caráter definitivo na esfera administrativa.

Subseção IV - Das Súmulas

Art. 93. Por proposta do Diretor da Representação Fiscal ou do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pelas Câmaras Reunidas, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram, a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula, que terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento de primeira e de segunda instâncias administrativas (Lei 10.941, art. 39).

§ 1º - A proposta a que alude o "caput", antes de submetida à deliberação das Câmaras Reunidas, deve ser referendada pelo Coordenador da Administração Tributária.

§ 2º - A súmula poderá ser revista ou cancelada, observado o mesmo procedimento estabelecido para sua formulação.

Subseção V - Da Reforma Dos Julgados Administrativos

Art. 94. Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, proferida em Câmaras Reunidas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de votos dos juízes presentes à sessão, cuja interpretação da legislação tributária divirja da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários (Lei 10.941, art. 63).

§ 1º - Por decisão contrária à Fazenda Pública do Estado entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado como devido na decisão reformanda, seja cancelado, reduzido ou relevado, considerados, para esse fim, os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.

§ 2º - Extingue-se a possibilidade de propor a reforma decorridos dois anos da data da sessão em que foi proferida a decisão, ou com a inscrição na dívida ativa de crédito tributário dela decorrente.

Art. 95. Incumbe ao Diretor da Representação Fiscal propor a reforma referida no artigo anterior (Lei 10.941, art. 64).

Art. 96. O pedido de reforma será feito mediante representação fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, que determinará aintimação do autuado para que responda no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 10.941, art. 65).

Parágrafo único - Findo esse prazo, com ou sem apresentação de resposta, o processo será distribuído a juiz designado relator, que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão, pelas Câmaras Reunidas.

Subseção VI - Disposições Gerais

Art. 97. A Administração poderá, mediante a edição de atos normativos, estabelecer outras disposições aplicáveis ao processo administrativo tributário de que trata este decreto (Lei 10.941, art. 72).

Art. 98. Não se compreendem nas competências da primeira e segunda instâncias administrativas, de que trata este decreto, as questões relativas a pedidos de compensação ou restituição, reconhecimento de isenção ou imunidade de tributos e demais receitas (Lei 10.941, art. 73 e 74).

Capítulo VII - Dos Juízes e das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 99. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras, são designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os juízes, por proposta do Coordenador da Administração Tributária (Lei 10.941, art. 46).

Art. 100. A distribuição dos juízes efetivos pelas Câmaras, no início de cada mandato, e as transferências em seu decurso serão feitas pelo Coordenador da Administração Tributária, referendadas pelo Secretário da Fazenda.

Art. 101. As sessões das Câmaras são realizadas com a presença mínima de dois terços dos juízes que as constituem e suas decisões são tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto como juiz, o voto de desempate.

Seção II - Das Nomeações dos Juízes

Art. 102. O mandato dos juízes é de 2 (dois) anos e terá início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro dos anos correspondentes ao início e término do período da nomeação (Lei 10.941, art. 53).

§ 1º - As nomeações dos juízes serão processadas antes do final do mandato anterior, sendo permitida a recondução.

§ 2º - Ocorrendo vaga em Câmara Efetiva, será ela provida por juiz suplente, observada a lista divulgada, no início do período da nomeação, em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 103. Para as necessidades eventuais de substituição em Câmaras Efetivas e de instalação de Câmaras Temporárias, serão nomeados juízes suplentes, observada a forma de nomeação prevista na lei regulamentada por este decreto (Lei 10.941, art. 51).

Art. 104. Os juízes servidores públicos, todos portadores de título universitário, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores da Secretaria da Fazenda e Procuradores do Estado, especializados em questões tributárias, indicados pelo Secretário da Fazenda (Lei 10.941, art. 54).

Parágrafo único - O número de Procuradores do Estado, escolhidos dentre os lotados na Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda e na Procuradoria Fiscal do Estado, não excederá 1/6 (um sexto) do número total dos juízes servidores públicos.

Art. 105. Os juízes contribuintes, todos portadores de título universitário, de reputação ilibada e reconhecida especialização em matéria tributária, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional no campo do Direito, inclusive no magistério e na magistratura, serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os indicados pelas entidades jurídicas ou de representação dos contribuintes (Lei 10.941, art. 55).

Parágrafo único - É vedada a nomeação para juiz contribuinte de servidor que esteja no exercício de função ou cargo público.

Art. 106. Os juízes servidores públicos servirão sob compromisso prestado no cargo, e os demais prestarão compromisso perante o Coordenador da Administração Tributária, sendo por este empossados (Lei 10.941, art. 56).

Art. 107. Será considerada sem efeito a nomeação para juiz do Tribunal de Impostos e Taxas daquele que não tenha tomado posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Estado (Lei 10.941, art. 57).

Seção III - Do Exercício dos Juízes

Art. 108. Enquanto perdurar o mandato, os juízes nomeados não poderão postular perante os órgãos de julgamento referidos neste decreto (Lei 10.941, art. 58).

Art. 109. Perderá o mandato o juiz que (Lei 10.941, art. 59):

I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício da função, praticar quaisquer atos de favorecimento;

II - retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificável;

III - faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, férias, licença e, se servidor público, por serviço autorizado fora da sede;

IV - renunciar mediante pedido dirigido ao Secretário da Fazenda e por este acolhido.

§ 1º - Nos casos dos incisos I a III deste artigo, a perda do mandato será declarada por iniciativa do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, após apuração em processo regular.

§ 2º - Em qualquer dos casos de que trata o parágrafo anterior, poderá o Secretário da Fazenda determinar a apuração dos fatos e declarar, de acordo com as conclusões do processo disciplinar instaurado, a perda do mandato.

Art. 110. As licenças por motivo de doença serão concedidas pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, por tempo indeterminado; nos demais casos, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Em caso de afastamento por tempo superior ao referido, a competência é do Coordenador da Administração Tributária.

Art. 111. O pedido de licença do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas será dirigidoao Secretário da Fazenda.

Art. 112. Os juízes do Tribunal de Impostos e Taxas perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de que trata o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, e pelas Leis Complementares nºs 712, de 12 de abril de 1993, 755, de 9 de maio de 1994 e 808, de 28 de março de 1996 (Lei 10.941, art. 60).

Art. 113. Relativamente às atividades de Juiz Funcionário integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, quando exercidas em caráter exclusivo, será atribuído "pro labore" e prêmio de produtividade, observadas as normas contidas na Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, e suas alterações.

Seção IV - Das Competências dos Juízes

Art. 114. Aos Juízes compete:

I - relatar os processos que lhes forem distribuídos;

II - proferir votos nos julgamentos;

III -propor à Câmara que sejam determinadas diligências necessárias à instrução dos processos;

IV - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;

V - solicitar vista de processos, com adiamento do julgamento para exame e apresentação de voto em separado;

VI - sugerir medidas de interesse do Tribunal de Impostos e Taxas e praticar todos os atos inerentes às suas funções;

VII - outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno do Tribunal.

Parágrafo único - Compete aos Presidentes das Câmaras proferirem, quando for o caso, além de seu voto como Juiz, o voto de desempate.

Seção V - Das Câmaras Julgadoras

Art. 115. As Câmaras Efetivas, em número de 8 (oito), identificadas por numeração ordinal, serão compostas, cada uma delas, de 6 (seis) juízes, sendo 3 (três) juízes servidores públicos e 3 (três) juízes contribuintes, nomeados na forma da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001 (Lei 10.941, art. 49).

Art. 116. Quando conveniente, em razão da quantidade de processos por julgar, poderá o Coordenador da Administração Tributária, mediante representação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, promover a instalação de Câmaras Temporárias, com duração limitada, prorrogável se necessário, constituídas paritariamente de forma igual à das Câmaras Efetivas e com iguais atribuições, denominadas também segundo sua numeração ordinal (Lei 10.941, art. 50).

Parágrafo único - As Câmaras Temporárias de que trata este artigo, identificadas por numeração ordinal, terão composição paritária, igual à das Câmaras Efetivas, e as mesmas atribuições.

Art. 117. As Câmaras Reunidas constituem-se pelo agrupamento das Câmaras Efetivas em funcionamento, em conformidade com o previsto na Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, neste decreto e no Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas (Lei 10.941, art. 47).

Art. 118. Compete às Câmaras Reunidas elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, com a aprovação do Secretário da Fazenda, bem como dirimir dúvidas na sua interpretação (Lei 10.941, art. 48).

Art. 119. As sessões das Câmaras são realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos juízes que as constituem e suas decisões são tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto como juiz, o voto de desempate (Lei 10.941, art. 52).

Art. 120. Os Presidentes e os Vice-Presidentes das Câmaras são designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os juízes, por proposta do Coordenador da Administração Tributária.

Parágrafo único - As 1ª e 2ª Câmaras Efetivas são presididas, respectivamente, pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas.

Art. 121. As sessões de Câmaras Reunidas são presididas pelo Presidente do Tribunal e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente; na falta de ambos, pelo Presidente da Câmara Efetiva de menor número ordinal presente.

Art. 122. Os Presidentes das Câmaras Efetivas e Temporárias são substituídos, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo correspectivo Vice-Presidente e, na ausência concomitante deste, pelo juiz mais idoso, da mesma Câmara, presente à sessão.

Art. 123. A distribuição dos juízes pelas Câmaras e as designações dos Secretários nas mesmas serão feitas por ato do Coordenador da Administração Tributária, com aprovação do Secretário da Fazenda (Lei 10.941, art. 53, §3º).

Parágrafo único - Quando da distribuição, será indicada a ordem de suplência, para efeito de substituição nas Câmaras Efetivas.

Capítulo VIII - Das Disposições Gerais e Finais

Art. 124. As metas de desempenho dos órgãos envolvidos com o contencioso administrativo tributário serão fixadas por ato do Coordenador da Administração Tributária, com a aprovação do Secretário da Fazenda, até o mês de dezembro de cada ano para vigorarem no seguinte.

Art. 125. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio do corrente ano, quando, então, ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 49.602, de 14 de maio de 1968.

Capítulo IX - Das Disposições Transitórias

Art. 1º As unidades das Delegacias Tributárias de Julgamento serão instaladas e colocadas em funcionamento em 1º de maio do corrente ano.

Art. 2º A partir do funcionamento das Delegacias Tributárias de Julgamento, ficam extintas as Equipes de Julgamento das Delegacias Regionais Tributárias.

Parágrafo único - Os acervos patrimoniados utilizados pelas Equipes de Julgamento serão transferidos para a Delegacia Tributária de Julgamento com jurisdição nos respectivos municípios, quando da extinção daquelas.

Art. 3º No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da publicação deste decreto, deverá ser publicado o Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas - RITIT, referendado pelo Secretário da Fazenda (Lei 10.941, art. 79, parágrafo único).

Art. 4º O mandato dos juízes iniciado em 1º de janeiro de 2001 expirará em 31 de dezembro de 2003 (Lei 10.941, art. 75).

Art. 5º O cabimento e o processamento do recurso serão regidos pela lei vigente na data em que foi proferida a decisão recorrível (Lei 10.941, art. 71).

Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2002

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de abril de 2002.

Ofício GS/CAT nº 310/2002

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto regulamentador da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá outras providências.

A minuta, elaborada com vistas ao Programa de Modernização da Secretaria da Fazenda, que conta, inclusive, com apoio técnico e financeiro do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - tem por fim reestruturar os órgãos de julgamento e a Representação Fiscal, em primeira e segunda instâncias administrativas, e conferir celeridade à tramitação processual, assegurando os princípios constitucionais, federal e estadual.

Conforme disposto na citada lei, em relação a reclamações tributárias de até 2000 UFESPs, haverá rito processual mais simples, mediante juízo singular com duplo grau de jurisdição administrativa.

Os órgãos de julgamento de 1ª instância administrativa serão compostos por servidores das classes de Julgadores Tributários e de Agentes Fiscais de Rendas, ambos lotados nos mesmos e com funções de dedicação exclusiva. Assim, o julgamento em primeira instância administrativa será efetuado por pessoal especializado e desvinculado dos órgãos responsáveis pela lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.

Conforme disposição legal, quando houver dissídio entre a interpretação tomada pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, por dois terços ou mais de votos, e a formada pelo Poder Judiciário, é prevista a possibilidade de reforma, mediante o reexame pelo próprio TIT, por meio de recurso formulado pela Representação Fiscal.

Esta previsão justifica-se pelo fato de a Fazenda Pública Estadual não se valer do Poder Judiciário quando a decisão final do julgamento administrativo lhe é desfavorável, contrariamente do que na situação inversa muitas vezes faz o autuado.

Convergindo para a eficiência e celeridade da tramitação processual, o autuante somente se manifestará em contra-razões de defesa ou de recurso ordinário nas hipóteses a serem elencadas em ato do Coordenador da Administração Tributária.

A Fazenda Pública do Estado será sempre representada processualmente pela Representação Fiscal, inclusive em primeira instância administrativa.

Caberá ao Representante Fiscal a manifestação em recurso de ofício diante de decisão desfavorável à Fazenda em que tenha havido redução, relevação ou cancelamento do débito fiscal em montante superior a 500 UFESPs. A fixação desse limite teve como paradigma procedimentos adotados por outros estados e mesmo pela administração federal e objetiva dar mais celeridade ao andamento dos processos e evitar que o contencioso seja obstruido com procedimentos cujo custo administrativo algumas vezes supera o valor do débito fiscal reclamado.

A jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT poderá ser objeto de súmula, vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento de primeira e segunda instâncias, que facilitará os julgamentos e também a interposição de recursos, e fará com que haja maior estabilidade quanto à dicção do direito.

É de se ressaltar o disposto nos artigos 73 e 74 da minuta de decreto proposta, que, na Seção III - Dos Atos processuais, quando trata Das Provas(Subseção VI), contempla a possibilidade de a transcrição de documento eletrônico instruir auto de infração. O documento eletrônico terá como comprovada a sua integridade quando houver sido efetuada sua vinculação a uma ou mais chaves codificadas geradas por programa de informática especialmente desenvolvido para a autenticação de dados informatizados.

Tal procedimento administrativo incorpora desenvolvimento tecnológico da mais alta confiabilidade e segurança, permitindo, inclusive, uma economia de custos, instrução e movimentação de alguns processos, que contêm centenas de milhares de cópias reprográficas de documentos objeto da ação fiscal.

A minuta de decreto tem por fim, também, a estruturação dos órgãos de julgamento e a Representação Fiscal em primeira e segunda instâncias administrativas, tendo em vista as peculiaridades da estrutura administrativa do Estado de São Paulo.

Tanto os órgãos de Julgamento, vinculados ao Tribunal de Impostos e Taxas, como os da Representação Fiscal, de per si, estão reunidos sob gestão única.

Os órgãos de Julgamento e a Representação Fiscal, ambos em primeira instância administrativa, estarão distribuídos em áreas territoriais correspondentes a 3(três) Delegacias Tributárias de Julgamento- DTJs, cujas sedes foram fixadas em São Paulo, Campinas e Bauru.

A fixação das sedes aconteceu com base em estudos técnicos sobre dados de estoques de processos, disponibilidades de recursos humanos, prédios e outros fatores determinantes de uma solução eficaz.

A circunscrição territorial de cada DTJ será definida em ato do Coordenador da Administração Tributária, a exemplo do que ocorre com as Delegacias Regionais Tributárias da Capital e do interior.

Cumpre esclarecer que as despesas decorrentes da implantação das disposições legais sobre o novo contencioso administrativo onerarão recursos alocados no orçamento vigente, nos termos da Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001.

Finalmente, cumpre informar que a Procuradoria Geral do Estado, a Assessoria Jurídica do Governo e a Procuradoria Fiscal tiveram importante participação nas discussões e montagem da presente minuta de decreto.

Com estas justificativas, propondo a edição de decreto regulamentador da Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes