Portaria CAT nº 90 de 17/12/2002


 Publicado no DOE - SP em 18 dez 2002


Disciplina o credenciamento de estabelecimento gráfico para confecção de impresso de documento fiscal


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - Promocat e considerando o disposto no Artigo 236 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Fica o estabelecimento gráfico que desejar confeccionar impressos de documentos fiscais para contribuintes do ICMS obrigado a requerer o credenciamento ou cadastramento junto à Secretaria da Fazenda para a operação do sistema eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF Eletrônica, a ser implantado por esta Secretaria.

Art. 2º O cadastramento de gráficas estabelecidas em outras Unidades da Federação deverá ser efetuado por meio do PGD - Programa Gerador de Documentos, de acordo com o disposto no Anexo III da Portaria CAT 92, de 23-12-1998, utilizando-se o evento 606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 92, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010, com efeitos a partir de 21.06.2010)

Art. 3º O formulário de pedido de credenciamento de gráfica estabelecida neste Estado, ou estabelecida em outra Unidade da Federação e inscrita neste Estado nos termos do artigo 2º, será preenchido em meio eletrônico, através do "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na página da Secretaria da Fazenda - endereço http: //pfe.fazenda.sp.gov.br, na pasta "Autorizações", informando-se, nos campos próprios: (NR) (Redação dada pela Portaria CAT nº 92, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010, com efeitos a partir de 21.06.2010)

I - o nome do(s) titular(es), o endereço completo, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento;

II - o tipo de formulário que será confeccionado: plano ou contínuo;

III - a relação dos equipamentos gráficos que serão utilizados na confecção dos impressos de documento fiscal, informando-se a marca, modelo, ano de fabricação, número de série e data de aquisição;

IV - nome, endereço, RG e CPF dos empregados, sócios ou dirigentes do estabelecimento gráfico, habilitados como Especialista em Impressos Fiscais.

Parágrafo único - Considera-se Especialista em Impressos Fiscais a pessoa habilitada em prova de conhecimentos realizada pela Secretaria da Fazenda ou por organização com esta conveniada.

Art. 4º Os pedidos de credenciamento ou de cadastramento de gráfica, preenchidos na forma dos artigos 2º e 3º, serão submetidos à análise da Secretaria da Fazenda, devendo seus respectivos comprovantes ser impressos e entregues, em duas vias: (Redação dada pela Portaria CAT nº 92, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010, com efeitos a partir de 21.06.2010)

I - no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento gráfico, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 92, de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010, com efeitos a partir de 21.06.2010)

II - no Posto Fiscal de Fronteira - PFF-II/DRTC-I -SÃO PAULO, situado na Av. Rangel Pestana, 300, 8º andar, sala 803 - CEP 01017-911, se o estabelecimento gráfico for sediado em outra unidade da Federação. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 19, de 12.03.2003, DOE SP de 13.03.2003)

§ 1º - O comprovante de Pedido de Credenciamento ou de Cadastramento de Gráfica, a que se refere o "caput", deverá ser entregue acompanhado dos seguintes documentos:

1 - comprovante de inscrição no CNPJ, no cadastro de contribuintes do ICMS e no cadastro de contribuintes do ISS;

2 - certidão dos Distribuidores Cíveis da Justiça Federal e Estadual, das comarcas da sede e filiais, em relação à empresa;

3 - certidão dos Distribuidores Criminais da Justiça Federal e Estadual, das comarcas dos domicílios dos sócios, diretores ou procuradores, relativamente a essas pessoas;

4 - parecer técnico, fornecido por entidade do setor gráfico de âmbito nacional, atestando a capacidade técnica do estabelecimento para a confecção de impressos de documentos fiscais em formulário contínuo ou formulário plano;

5 - cópia dos documentos fiscais de aquisição ou entrada dos equipamentos gráficos no estabelecimento, respeitado o prazo previsto no artigo 202 do RICMS;

6 - atos constitutivos da empresa e, quando estas existirem, alterações subseqüentes, devidamente registrados na Junta Comercial, onde conste o quadro societário atual da empresa. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 19, de 12.03.2003, DOE SP de 13.03.2003)

§ 2º - A exigência do item 4 do parágrafo anterior poderá, a requerimento do estabelecimento gráfico paulista, ser substituída por diligência fiscal que verifique a capacidade técnica do estabelecimento para a confecção dos impressos fiscais objeto do pedido. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 19, de 12.03.2003, DOE SP de 13.03.2003)

§ 3º - Os contribuintes paulistas estão dispensados da apresentação dos documentos mencionados nos itens 1 e 6 do § 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 19, de 12.03.2003, DOE SP de 13.03.2003)

§ 4º - O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá celebrar convênio com entidades do setor gráfico de âmbito nacional, dispondo, dentre outras matérias:

1 - sobre a responsabilidade e atribuições dessas entidades relativas à identificação e elaboração de relação dos equipamentos existentes nos estabelecimentos gráficos;

2 - sobre a elaboração de parecer técnico atestando a capacidade técnica do estabelecimento gráfico para a confecção de impressos de documentos fiscais em formulário contínuo ou formulário plano. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 19, de 12.03.2003, DOE SP de 13.03.2003)

Art. 5º O credenciamento ou cadastramento da gráfica somente será autorizado:

I - após a constatação da regularidade do pedido e da documentação apresentada pelo interessado;

II - mediante a comprovação do vínculo entre o especialista em impressos fiscais e o estabelecimento gráfico.

Parágrafo único - Observar-se-á o disposto no "caput" do artigo anterior quanto ao encaminhamento da documentação comprobatória do vínculo do especialista. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT nº 19, de 12.03.2003, DOE SP de 13.03.2003)

Art. 6º O estabelecimento gráfico paulista que solicitar seu credenciamento até o dia 31 de janeiro de 2003 será credenciado provisoriamente, podendo apresentar os documentos mencionados nos itens 1 a 4 do § 1º do artigo 4º desta portaria até o dia 31 de março de 2003.

Parágrafo único - Na hipótese de não apresentação de documentos no prazo exigido, o credenciamento provisório será automaticamente cancelado.

Art. 7º Até a data de divulgação da lista de aprovados na segunda prova de habilitação de Especialista em Impressos Fiscais, a ser realizada pela Secretaria da Fazenda, fica a exigência de indicação de Especialista em Impressos Fiscais, prevista no inciso IV do artigo 3o desta portaria, substituída pela indicação de até dois candidatos à prova de habilitação de Especialista em Impressos Fiscais.

§ 1º - A primeira prova de habilitação de Especialista em Impressos Fiscais será realizada em até 120 dias da publicação desta Portaria.

§ 2º - O cronograma para inscrição e realização das provas de habilitação de Especialista em Impressos Fiscais será elaborado pela Escola Fazendária da Secretaria da Fazenda, tomando-se por base o volume de solicitações de credenciamento e de cadastramento recebidas e divulgado por meio de comunicado próprio.

§ 3º - A partir do último dia do mês subsequente à data de divulgação da lista de aprovados na segunda prova de habilitação de Especialista em Impressos Fiscais, o estabelecimento que não tiver informado, através do site do Posto Fiscal Eletrônico, o nome de ao menos um empregado, sócio ou dirigente habilitado como especialista em impressos fiscais, responsável pelo estabelecimento, terá o seu credenciamento ou cadastramento automaticamente cancelado.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.