Portaria CAT nº 13 de 06/02/2003


 Publicado no DOE - SP em 7 fev 2003


Disciplina o item 3 do § 1o do artigo 4º da Portaria CAT 90/2002, estabelecendo conteúdo e forma do parecer técnico elaborado por entidade do setor gráfico de âmbito nacional atestando a capacidade técnica do estabelecimento para a confecção de impressos fiscais e divulga o rol de entidades reconhecidas pela SEFAZ para tal fim


Consulta de PIS e COFINS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o programa de modernização da Coordenadoria da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 236 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2002 e a exigência contida no item 3 do §1º do artigo 4o da Portaria CAT-90/02, de 17-12-2002, expede a seguinte portaria:

Art. 1º São entidades do setor gráfico de âmbito nacional reconhecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para fins de emissão de Parecer Técnico atestando a capacidade do estabelecimento gráfico para a confecção de impressos de documentos fiscais em formulário contínuo ou formulário plano, conforme disposto no item 3 do §1o do artigo 4o da portaria CAT 90/2002:

I - a Associação Brasileira de Tecnologia Gráfica - ABTG , sediada à Rua Bresser, 2315 - Móoca - São Paulo - SP;

II - a Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF, sediada à Rua do Paraíso, 533 - Paraíso - São Paulo - SP;

III - a Associação Brasileira da Indústria de Formulários, Documentos e Gerenciamento da Informação - ABRAFORM, sediada à Rua do Paraíso, 533 - Paraíso - São Paulo - SP.

Parágrafo único - As gráficas estabelecidas em outra unidade da federação poderão obter o Parecer Técnico nas filiais regionais das entidades em sua unidade da Federação.

Art. 2º O Parecer Técnico será emitido em papel timbrado da entidade emissora no qual constem seu nome, seu CNPJ, endereço, endereço na Internet, e deverá conter:

I - nome, razão social, número do CNPJ e da inscrição estadual do estabelecimento gráfico, e endereço onde se situa o parque gráfico examinado;

II - atestado de que o parque gráfico examinado tem correspondência com os dados informados pelo estabelecimento gráfico à Secretaria da Fazenda;

III - indicação dos tipos de formulário para os quais o estabelecimento gráfico tem capacidade atestada de confecção;

IV - data da emissão, validade e assinatura de duas pessoas responsáveis pela entidade, credenciadas junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para assinar os pareceres; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT nº 119, de 23.09.2008, DOE SP de 24.09.2008)

V - instruções sobre a necessidade de se atualizar o Parecer Técnico em caso de diminuição da capacidade de confecção de impressos fiscais pelo estabelecimento.

Parágrafo único - Para possibilitar o cumprimento da exigência prevista no inciso II, o estabelecimento gráfico deverá fornecer à entidade responsável pela elaboração do Parecer Técnico cópia impressa da descrição do seu parque gráfico cadastrado no Sistema de Credenciamento/Cadastramento Eletrônico de Gráficas da Secretaria da Fazenda, constante no Posto Fiscal Eletrônico,

Art. 3º O Parecer Técnico terá validade até o último dia do ano seguinte ao de sua emissão.

Art. 4º A entidade responsável pela emissão do Parecer Técnico deverá colocar à disposição, para consulta do público em geral, em seu site na Internet, os dados dos pareceres emitidos, informando o nome e o endereço do estabelecimento gráfico examinado e o número e data de validade do Parecer Técnico correspondente.

Art. 5º Sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal, a Secretaria da Fazenda deixará de reconhecer, para os fins desta portaria, a entidade gráfica que:

I - emitir o Parecer Técnico sem a realização de visita ao estabelecimento gráfico;

II - omitir, falsificar dados ou emitir informações incorretas sobre o parque gráfico do estabelecimento nos pareceres técnicos que elaborar;

III - mantiver na internet informações incorretas ou desatualizadas sobre os pareceres técnicos emitidos.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.