Comunicado CAT nº 36 de 29/07/2004


 Publicado no DOE - SP em 30 jul 2004


Esclarece sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-1975.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 155, § 2º, I, e XII, "g" e 170, IV, da Constituição Federal, bem como o disposto nos artigos 1º e 8º, I da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 36, § 3º, da Lei Estadual 6.374, de 1º de março de 1989;

Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paulista e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos concessivos de benefício fiscal que não observaram a legislação de regência do ICMS para serem emanados, esclarece que:

1 - o crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais indicados nos Anexos I e II deste comunicado, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem;

2 - o crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria ou recebimento de serviço com origem em outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no item 1, ainda que as operações ou prestações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados expressamente nos Anexos I e II.

RELAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SUJEITOS À GLOSA DE CRÉDITOS FISCAIS ANEXO I - BENEFÍCIOS CONTESTADOS EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTAS PELO ESTADO DE SÃO PAULO:

UF
Legislação
Produto/Atividade Beneficiada
ADIN
Minas Gerais
Leis 11393/94, 12281/96, 12228/96, 13431/99.
Decretos 35435/94, 38106/96, 39563/98, 40884/00, 41176/00, 41587/01, 38290/96, 39217/97, 38290/96, 39217/97, 40558/99, 40848/99, 40982/2000, 41021/00, 41311/00, 41532/01 e 41840/01.
Programas que instituem benefícios de caráter geral ou destinados a determinados setores econômicos.
Financiamentos vinculados ao ICMS.
2561-9
Paraná
Decreto 2736/96.
-Artigo 15, III, "d",
-Artigo 51, IV, §§ 3º e 4º,
-Artigo 51, XV, § 15
-Artigo 51, XVI, § 15
-Artigo 51, XVII, § 16
-Artigo 59, I
-Artigo 57, § 2º, "a" e "c"
Fios de seda
Produtos de informática
Produtos do abate de aves, gado, coelho
Insumos para a fabricação.
2155-9
Paraná
Decreto 3708/97
Decreto 2736/96
-Art. 637
Estação Aduaneira de Maringá - importações em geral
2166-4
Paraná
Leis 13212/01 e 13214/01
Crédito outorgado de 7% para abate de aves, gado bovino, bubalino ou suíno, industrialização de pescados,
Crédito em operações interestaduais com bobinas e tiras de aço, produtos de informática e automação
Redução de base de cálculo em operações interestaduais com farinha de trigo
2548-1
Rio de Janeiro
Lei 2273/94
Decreto 20326/94
Indústria e Agroindústria
1179-1
Bahia
Lei 7508/99
-Artigo 3º, "a", "b" e "c".
Decreto 7699/99
-Artigo 8º, I, II, III e §§ 1º e 2º
Cobre e derivados do cobre
2157-5
Bahia
Decreto 4316/95
Decreto 6741/97
e Decreto 7341/98
Produtos de informática eletrônica e telecomunicação
2156-7
Distrito Federal
Lei 2382/92 e Decreto 20322/99
Leis 2427/99, 2483/99 e 2719/01
Decretos 20957/00 e 23210/02
Atacadistas e Distribuidores
Empreendimentos do PRO-DF - Financiamento de 70% do ICMS
2440-0
2543-0
Goiás
Lei nº 9489, de 31/7/84
-Art. 1º, art. 2º , "a", "c", "d" e art. 4º e §.
Lei nº 11180, de 20/04/90
-Art. 2º, I, II e V,
-Art. 3º, I, II, III, IV, - Art. 004º e §
Lei nº 11660, de 27/12/91
-Art. 2º, § e 7º, II "a" e "b".
Lei nº 12.181, de 3/12/93
-Arts. 5º, 6º e 7º
Lei nº 12425, de 15/8/94
-Art. 1º e § 3º, § 4º e § 5º
Lei nº 12855, de 19/04/96
-Art. 2º e § e art. 6º
Lei nº 13.213, de 29/12/97
-Art. 1º, I, II
-Art. 3º
-Art. 27, I, II
Lei nº 13246, 13/01/98
-Art. 3º, I, II
-Art. 4º
-Art. 6º
Lei nº 13436, de 30/12/98
-Art. 4º, I, II e III
Lei nº 13533, de 15/10/99
-Art. 1º e § 1º e § 2º
-Art. 2º
Lei nº 13581, de 10/01/00
-Art. 3º
Decreto nº 3503, de 13/08/90
Decreto nº 3822, de 13/08/92
Decreto nº 4419, de 13/08/95
Decreto nº 4756, de 13/08/97
Decreto nº 4989, de 13/08/98
Decreto nº 5036, de 13/08/99
-Art. 37 e I, "a", "b", "c", "d", § 002º, § 003º - Art. 8º , I, II, V
-Art. 9º, I, "a", II, "a" e "b"
-Art. 16
-Art. 17, I , II, III, V, IX, § 2º, § 3º
-Art. 20, I, II, III, IV, V, VI, VII, X. XI e XII, § 1º, § 2º, I e II
-Art. 024, art. 025, art. 026 e art. 027, 001 e III
Decreto nº 5265, de 31/12/00.
Programas de concessão de incentivos fiscais e financeiros denominados Fomentar ou Produzir e todos os demais programas deles decorrentes
2441-8
Mato Grosso do Sul
Lei 1798/97
Lei 2047/99
Lei 2182/00
Decreto 9115/98
Setor industrial
Programa de concessão de incentivos fiscais e financeiros denominado PROAÇÃO e todos os programas dele decorrentes
2439-6

ANEXO II - LISTA EXEMPLIFICATIVA DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS

(não prejudica a aplicação do disposto no item 2)

1 - AMAZONAS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
1.1
Programa Geral de Incentivos Fiscais - Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas
Financiamento, renúncias fiscais e créditos presumidos de até 100% do valor do imposto devido, concedidos por produto e região do Estado. Lei 2826/03 e Decreto 23994/03 - a partir de 26-9-2003
2 - BAHIA
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
2.1
Atacadista de leite e seus derivados
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)
2.2
Atacadista de farinhas, amidos e féculas
Créditos presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)
2.3
Atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
Atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
2.4
Atacadista de aves vivas e ovos
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)
2.5
Atacadista de carnes e produtos de carnes
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)
2.6
Atacadista de pescados e frutos do mar
Créditos presumido de 16.667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)
2.7
Atacadista de massas alimentícias em geral
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)
2.8
Atacadista de outros produtos alimentícios
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)
2.9
Atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
Crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)
2.10
Atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)
2.11
Atacadista de produtos de higiene pessoal
crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)
2.12
Atacadista de Cosméticos e produtos de perfumaria
crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais até 28-5-2003 (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000)
2.13
Atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)
2.14
Atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)
2.15
Atacadista de artigos de escritório e papelaria; papel, papelão e seus artefatos
crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.799/2000 e Dec. 7.902/01)
2.16
Atacadista de móveis
crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)
2.17
Atacadista de embalagens
crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)
2.18
Atacadista de equipamentos de informática e comunicação
crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)
2.19
Atacadista de mercadoria em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária
crédito presumido de 16,667% do valor do imposto incidente nas operações interestaduais (Art. 2º do Dec. 7.488/98, de 31/12/98 a 09/05/2000, e Art. 2º do Dec. 7.799/2000, a partir de 10/05/2000, prorrogado por prazo indeterminado pelo Dec. 8865/03 e observado o Dec. 8869/04)
2.20
Componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações importados
crédito presumido de 70,834% do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais (Dec. 4.316/95, art. 7º, parágrafo único)
2.21
Artigos esportivos importados
crédito presumido de 55% do valor do ICMS incidente nas saídas interestaduais (Dec. 7.727/99, art. 2º)
3 - DISTRITO FEDERAL
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
3.1
Atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra.
crédito presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 586/01) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)
3.2
Atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado
crédito presumido de 10% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 434/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004) Obs: para carnes, pescados e seus derivados, no período de 23/06/99 a 19/12/99, crédito presumido de 11%
3.3
Atacadista ou distribuidor de bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária
crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)
3.4
Atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)
3.5
Atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94
crédito presumido de 10% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 13/2000) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)
3.6
Atacadista ou distribuidor de outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 3.5
crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)
3.7
Atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados
crédito presumido de 10,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)
3.8
Atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico cirúrgico
crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)
3.9
Atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios
crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)
3.10
Atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria
crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)
3.11
Atacadista ou distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos
crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)
3.12
Atacadista ou distribuidor de material de construção
crédito presumido de11% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 641/02) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)
3.13
Atacadista ou distribuidor de: Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823)
crédito presumido de10,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99, 92/2000 e 475/02) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)
3.14
Atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos
crédito presumido de 11% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portarias 293/99 e 92/2000) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)
3.15
Atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 3.1 a 3.14
crédito presumido de 9,5% sobre o montante das operações interestaduais (Dec. 20.322/99 e Portaria 293/99) (a partir de 01/02/2004 - Decreto 24371/2004)
4 - ESPÍRITO SANTO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
4.1
Qualquer mercadoria, exceto café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis, mercadorias para consumidor final e aquelas sujeitas à substituição tributária promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido no Estado,
crédito presumido de 11% do valor da operação nas saídas interestaduais (Art. 107 do RICMS do ES-Decreto 1090/2002)
5 - GOIÁS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
5.1
Estabelecimento de comércio atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização
Crédito presumido, no período de 21/11/94 a 31/07/2000, de 2%, e a partir de 01/08/2000 de 3% (Art. 11, III do Anexo IX do Dec. 4.852/97)
6 - MATO GROSSO DO SUL
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
6.1
Mercadoria recebida de estabelecimento atacadista (CAE 40.100, 40.130, 40.410, 40.804, 40.902 e 41.070)
Crédito presumido de 2% art. 4º, III, do Dec. n. 10.098 e Dec. n. 10.481/2001 Obs. Dependente de autorização, que pode excluir determinada mercadoria.
7 - PERNAMBUCO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
7.1
Comércio atacadista de produtos importados
Crédito presumido de 47,5% a 52,5% (Lei nº 11.675/99 e art. 9º do Decreto nº 21.959/99)
7.2
Central de distribuição
crédito presumido de 3% a 8% (Lei nº 11.675/99 e art. 10 do Decreto nº 21.959/99)
7.3
Produtos alimentícios, de limpeza, de higiene e bebidas
Crédito presumido de 3,25% a 19,25% aplicáveis sobre o valor de aquisição dos produtos por etabelecimento atacadista pernambucano Lei 12.202/2002 e Decreto 24.422/2002 - art. 2º)
8 - RIO DE JANEIRO
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
8.1
Tecidos, calçados, bolsas, lingerie, roupas em geral e bijuterias
Crédito presumido de 10% do ICMS incidente nas vendas decorrentes do lançamento de novas coleções às indústrias de fiação e tecelagem e do setor de moda e confecções - de 22-9-2000 a 31-12-2002
(Art. 2º do Dec. 27.158/2000)
8.2
Atacadistas e Centrais de Distribuição - Rio Logística
crédito presumido de 2% sobre o valor das vendas interestaduais realizadas pelas empresas beneficiárias
Crédito presumido de 2% sobre o valor das entradas interestaduais a título de compra ou transferência
(Lei 4.173/03)
8.3
Importadores - Rio Portos
Financiamento vinculado ao ICMS - até 9% do valor da importação
(Lei 4.184/03) e Termo de Acordo de Regime Especial
8.4
Geral - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes
Financiamento vinculado ao ICMS
(Lei 2.823/97, Decreto 23.012/97) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa
8.5
Geral - Programa de Atração de Estruturantes - RIO INVEST
Financiamento vinculado ao ICMS
(Decreto 23.012/97) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa
8.6
Petróleo e Derivados - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro - RIOPETRÓLEO
Financiamento vinculado ao ICMS
(Decreto 24.270/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa
8.7
Plástico e Resinas Plásticas - Programa de Desenvolvimento da Indústria de Transformação de Resinas Petroquímicas - RIOPLAST
Financiamento vinculado ao ICMS
(Decreto 24.584/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa
8.8
Fármacos e Químicos - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro - RIOFÁRMACOS
Financiamento vinculado ao ICMS
(Decreto 24.857/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa
8.9
Fármacos e Químicos - Programa Setorial de Desenvolvimento da Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro - RIOFÁRMACOS
Financiamento vinculado ao ICMS
(Decreto 24.857/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa
8.10
Autopeças e Navipeças - Programa de Desenvolvimento dos Setores de Autopeças e Navipeças do Estado do Rio de Janeiro - RIOPEÇAS
Financiamento vinculado ao ICMS
(Decreto 24.858/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa
8.11
Têxteis - Programa de Desenvolvimento dos setores Têxtil e de Confecções no Estado do Rio de Janeiro
Financiamento vinculado ao ICMS
(Decreto 24.863/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa
8.12
Telecomunicações e Eletro Eletrônicos - Programa de Desenvolvimento do setor Eletro-Eletrônico e de Telecomunicações - RIOTELECOM
Financiamento vinculado ao ICMS
(Decreto 24.862/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa
8.13
Geral - Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro - Pró-Indústria
Financiamento vinculado ao ICMS
(Decreto 24.937/98) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa
8.14
Geral - Programa de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses
Financiamento vinculado ao ICMS
(Decreto 26.140/00) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa
8.15
Programa de Desenvolvimento do Setor de Empresas Emergentes no Estado do Rio de Janeiro - RIO EMPRESA EMERGENTE
Financiamento vinculado ao ICMS
(Decreto 26.052/00) e Termo de Aprovação de Ingresso no Programa
8.16
Industrial, distribuidor ou atacadista de perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produto de toucador (Anexo Único do Decreto 35.418/04)
Crédito presumido de 4% sobre o valor da operação interestadual
(Decretos 35.419/04 e 35418/04)
9 - RIO GRANDE DO NORTE
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
9.1
Alimentos, bebidas alcoólicas e artigos de armarinho
Crédito presumido de 3% a 5% sobre as aquisições interestaduais e de 1% a 3% sobre as saídas interestaduais
Decreto 16.573, de 27-2-2003
10 - TOCANTINS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
10.1
Comércio atacadista
crédito presumido de 11% (Lei 1.201/2000)
crédito presumido de 2% (Lei 1.039/98, art. 3º e Dec. 462/97 - RICMS, art. 34, X) - REVOGADO pelo Decreto 1615 de 17/10/2002 Obs: não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária.