Lei nº 11.929 de 12/04/2005


 Publicado no DOE - SP em 13 abr 2005


Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, na hipótese que especifica


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

Art. 2º A desconformidade referida no art. 1º será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por meio de laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.

Art. 3º A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no art. 1º, implicará:

I - aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado;

a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

b) a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

II - Vetado.

Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação.

Art. 5º Vetado

Art. 6º O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado de São Paulo a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e endereços de funcionamento.

Art. 7º As disposições desta lei aplicar-se-ão aos supermercados e afins que tenham como atividade adicional a revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal.

Art. 8º Vetado

Art. 9º Vetado

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de abril de 2005.

Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005, que dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na hipótese que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005, da qual passam a fazer parte integrante:

Art. 4º ....

II - Vetado.

Art. 5º Vetado.

Art. 8º Ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

I - ao § 2º do art. 12, na redação dada pela Lei nº 10.619, de 19 de julho de 2000, o seguinte item 3:

"3 - a área e a atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidas na legislação federal."

II - ao art. 16, na redação dada pela Lei nº 10.619, de 19 de julho de 2000, o seguinte § 6º:

"§ 6º A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deve inscrever-se de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade adicional.";

III - ao art. 40, na redação dada pelas Leis nºs 10.619, de 19 de julho de 2000 e 10.699, de 19 de dezembro de 2000, o seguinte § 4º:

"§ 4º Para os efeitos da vedação prevista no caput, a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, classifica-se no disposto no inciso I, quando realizada como atividade adicional.";

IV - ao art. 65-A, introduzido pela Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à parcela dos saldos, credor e devedor, apurada com a revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal.";

V - ao art. 102, o seguinte § 3º:

"§ 3º Não poderão ser utilizados, para os fins previstos no caput, os créditos do imposto provenientes de operações de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal."

Art. 9º Vetado.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.

a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar 21