Publicado no DOE - SP em 26 out 2005
Altera disposições da Portaria CAT-17/99, de 5/3/1999, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, e dispõe sobre procedimentos correlatos.
O Coordenador da Administração Tributária, objetivando aperfeiçoar a disciplina sobre o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, prevista nos artigos 263, 269 e 270 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o disposto no Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, e na Portaria CAT-32, de 28-03-96, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 13, da Portaria CAT-17, de 5 de março de 1999:
"Artigo 13 - O arquivo magnético do controle de estoque previsto nos artigos 4º e 5º será gerado e armazenado em conformidade com o gabarito de registro ("layout") e disciplina prevista no Manual de Orientação, anexo a esta Portaria, vigente na data de entrega do arquivo." (NR).
Art. 2º Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes itens e subitens do Manual de Orientação anexo à Portaria CAT-17, de 5 de março de 1999:
I - o item 6:
"6. REGISTRO TIPO 01: Mestre do Estabelecimento MESTRE DO ESTABELECIMENTO
N.º | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEUDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | TIPO | "01 | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | INSCRIÇÃO ESTADUAL | INSCRIÇÃO ESTADUAL DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | CNAE FISCAL | CÓDIGO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL | 7 | 31 | 37 | N | |
05 | NOME DO CONTRIBUINTE | RAZÃO SOCIAL DO CONTRIBUINTE | 35 | 38 | 72 | X | |
06 | MUNICÍPIO | MUNICÍPIO ONDE ESTÁ DOMICILIADO O ESTABELECIMENTO INFORMANTE | 30 | 73 | 102 | X | |
07 | UNIDADE DA FEDERAÇÃO | UNIDADE DA FEDERAÇÃO REFERENTE AO MUNICÍPIO | 2 | 103 | 104 | X | |
08 | DATA INICIAL | A DATA DO INÍCIO DO PERÍODO REFERENTE ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS | 8 | 105 | 112 | D | |
09 | DATA FINAL | A DATA DO FIM DO PERÍODO REFERENTE ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS | 8 | 113 | 120 | D | |
10 | LOGRADOURO | NOME DO LOGRADOURO | 34 | 121 | 154 | X | |
11 | NÚMERO | NÚMERO | 5 | 155 | 159 | N | |
12 | COMPLEMENTO | COMPLEMENTO (CONJUNTO, SALA, ANDAR ETC) | 22 | 160 | 181 | X | |
13 | BAIRRO | BAIRRO | 15 | 182 | 196 | X | |
14 | CEP | CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL | 8 | 197 | 204 | N | |
15 | NOME DO CONTATO | PESSOA RESPONSÁVEL PARA CONTATOS | 28 | 205 | 232 | X | |
16 | FAX | NÚMERO DO FAX DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE | 10 | 233 | 242 | N | |
17 | TELEFONE | NÚMERO DO TELEFONE PARA CONTATO | 12 | 243 | 254 | N | |
18 | E-MAIL | ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE | 50 | 255 | 304 | X | |
19 | ENDEREÇO WWW | SITE OFICIAL DA EMPRESA (CASO EXISTA) | 40 | 305 | 344 | X |
6.1 - OBSERVAÇÕES
6.1.1 - O arquivo magnético deverá conter apenas um registro deste tipo, e obrigatoriamente na primeira linha;
6.1.2 - CAMPO 04 - CNAE Fiscal - Deve ser preenchido conforme Código Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal constante na DECA - Declaração Cadastral."(NR);
II - o Item 7:
"7. REGISTRO TIPO 02: Movimentação de mercadorias por Nota Fiscal REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS POR NOTA FISCAL
N.º | DENOMINAÇÃO DO CAMPO | CONTEUDO | TAMANHO | POSIÇÃO | FORMATO | ||
01 | TIPO | "02" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ DO REMETENTE NAS ENTRADAS E DO DESTINATARIO NAS SAIDAS | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | INSCRIÇÃO ESTADUAL | INSCRIÇÃO ESTADUAL DO REMETENTE NAS ENTRADAS E | | | | | |
| | DO DESTINATARIO NAS SAIDAS | 14 | 17 | 30 | N | |
04 | UNIDADE DA FEDERAÇÃO | SIGLA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO REMETENTE NAS ENTRADAS E | | | | | |
| | DO DESTINATARIO NAS SAIDAS | 2 | 31 | 32 | X | |
05 | DATA DE EMISSÃO / | DATA DE EMISSÃO NA SAIDA OU RECEBIMENTO NA ENTRADA | | | | | |
| RECEBIMENTO | (DATA CONSTANTE NO DOCUMENTO FISCAL) | 8 | 33 | 40 | D | |
06 | SÉRIE | SÉRIE DA NOTA FISCAL | 2 | 41 | 42 | X | |
07 | NUMERO | NUMERO DA NOTA FISCAL | 6 | 43 | 48 | N | |
08 | CFOP | CODIGO FISCAL DA OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO | 4 | 49 | 52 | N | |
09 | CODIGO COMPLEMENTAR | CODIGO COMPLEMENTAR DA OPERAÇÃO CONFORME | | | | | |
| DA OPERAÇÃO | TABELAS NO SUBITEM 7.1.16 | 2 | 53 | 54 | N | |
10 | QUANTIDADE | QUANTIDADE DA MERCADORIA (COM 3 DECIMAIS), DE ACORDO COM | | | | | |
| | A UNIDADE DE MEDIDA ESPECIFICADA NO REGISTRO TIPO 04 | 13 | 55 | 67 | N | |
11 | VALOR TOTAL DA BASE | VALOR TOTAL DA BASE DE CALCULO DO ICMS DE RETENÇÃO NA | | | | | |
| DE CALCULO DA RETENÇÃO | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA (COM 2 DECIMAIS) | 13 | 68 | 80 | N | |
12 | VALOR DE CONFRONTO | BASE DE CALCULO EFETIVA NA SAIDA A CONSUMIDOR OU | | | | | |
| | USUARIO FINAL OU NA ENTRADA NAS DEMAIS HIPOTESES (COM 2 DECIMAIS) | 13 | 81 | 93 | N | |
13 | CODIGO DA MERCADORIA | CODIGO DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE | 14 | 94 | 107 | X | |
14 | CHASSI | NUMERO DE CHASSI DO VEICULO | 22 | 108 | 129 | X | |
15 | BASE DE CALCULO DO | BASE DE CALCULO DA OPERAÇÃO PROPRIA DO SUBSTITUTO | | | | | |
| SUBSTITUTO NAS OPERAÇÕES | (COM 2 DECIMAIS) | 13 | 130 | 142 | N | |
| COM VEICULOS OU MOTOS | | | | | | |
| "(NR); | | | | | |
III - o subitem 7.1.7:
"7.1.7 - CAMPO 09 - Código complementar para identificação do CFOP. Códigos conforme tabela no subitem 7.1.16" (NR);
IV - o subitem 7.1.13.2.7:
"7.1.13.2.7 - CAMPO 08 - Assumirá o valor numérico 2" (NR);
V - o subitem 7.1.14.5:
"7.1.14.5 - CAMPO 08 - Assumirá o valor numérico 1" (NR);
VI - o subitem 7.1.15:
"7.1.15 - Tabela de CFOPs:
TABELA DE CFOP
(Códigos Fiscais de Operação ou Prestação válidos para substituição tributária e aplicáveis às finalidades desta Portaria)
7.1.15.1 - Aplicável às operações realizadas até 31/12/2002:
ENTRADAS | ||
CODIGO | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO | |
1.72/2.72 | Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segun-da, II e III). A entrada por compra de mercado-ria a ser comercializada, decorrente de opera-ção sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entra-da de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. | |
1.76/2.76 | Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. | |
1.78/2.78 | Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de subs-tituição tributária, quando destinada a comercia-lização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando desti-nada a consumidor ou usuário final. | |
1.99/2.99 | Outras entradas ou aquisições de serviços não especificadas. Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação (não deve ser informado o subcódigo existente neste item). | |
| SAÍDAS | |
CODIGO | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO | |
5.73/6.73 | Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. | |
5.74/6.74 | Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. | |
5.76/6.76 | Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. | |
5.78/6.78 | Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-6/98, cláusula segunda, II e III). Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. | |
5.99/6.99 | Outras saídas ou aquisições de serviços não especificadas Saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação (não deve ser informado o subcódigo existente neste item). | |
7.1.15.2 | Aplicável às operações realizadas a partir de 01/01/2003 | |
| ENTRADAS | |
CODIGO | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO | |
1.403/2.403 | Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. | |
1.409/2.409 | Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substitui-ção tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujei-tas ao regime de substituição tributária. | |
1.411/2.411 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercado-ria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classifica-das como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". | |
1.949 /2.949 | Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. | |
| SAÍDAS | |
CODIGO | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO | |
6.404 | Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. | |
5.405 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. | |
5.409/6.409 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. | |
5.411/6.411 | Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". | |
5.929 | Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. | |
5.949/6.949 | Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. | |
7.1.15.3 | Aplicável às operações com combustível ou lubrificante realizadas a partir de 01/01/2004,: |
ENTRADAS | ||
CODIGO | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO | |
1.652/2.652 | Compra de combustível ou lubrificante para comercialização. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados | |
1.659/2.659 | Transferência de combustível e lubrificante para comercialização. Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. | |
1.661/2.661 | Devolução de venda de combustível ou lubrifi-cante destinado à comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comerciali-zação". | |
1.662/2.662 | Devolução de venda de combustível ou lubrifi-cante destinado a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". | |
| SAÍDAS | |
CODIGO | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO | |
5.655 /6.655 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". | |
5.656/6.656 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura" . | |
5.659/6.659 | Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro. Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. | |
5.661/6.661 | Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização. Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". | |
5.662/6.662 | Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final. Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". |
VII - o subitem 7.1.16:
"7.1.16 - A tabela abaixo disciplina a utilização de códigos complementares para cobrir os desdobramentos de CFOPs para as operações:
7.1.16.1 - Aplicável às operações realizadas até 31/12/2002:
| TABELA DE CÓDIGOS COMPLEMENTARES DAS OPERAÇÕES |
CODIGO | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
00 | O campo assumirá o conteúdo "00" para todas as operações que não as especificadas a seguir. |
01 | Deve complementar as operações de devolução de venda (ref. CFOP 1.78), cuja saída tenha sido classificada no código 5.73. |
02 | Deve complementar as operações de devolução de venda (ref. CFOP 1.78), cuja saída tenha sido classificada no código 5.74. |
03 | Deve complementar as operações de venda destinada a comercialização subseqüente (ref. CFOP 5.73), venda destinada a consumidor ou usuário final (ref. CFOP 5.74) ou transferência de mercadoria (ref. CFOP 5.76), quando essas operações próprias estiverem amparadas por isenção ou não incidência. Este código complementar deve ser utilizado também nas correspondentes devoluções de venda (ref. CFOP 1.78). |
04 | Deve complementar as operações de venda destinada a comercialização subseqüente (ref. CFOP 5.73) ou transferência de mercadoria (ref. CFOP 5.76), quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não incidência, exceto a isenção da microempresa. Este código complementar deve ser utilizado também nas correspondentes devoluções de venda (ref. CFOP 1.78). |
7.1.16.2 - Aplicável às operações realizadas a partir de 01/01/2003:
TABELA DE CÓDIGOS COMPLEMENTARES DAS OPERAÇÕES | ||
CODIGO | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO | |
00 | O campo assumirá o conteúdo "00" para todas as operações que não as especificadas a seguir. | |
01 | Deve complementar as operações de devolução de venda, cuja saída tenha sido para comercialização subseqüente. | |
02 | Deve complementar as operações de devolução de venda, cuja saída tenha sido destinada a usuário ou consumidor final. | |
03 | Deve complementar as operações de saída destinada a comercialização subseqüente ou transferência de mercadoria, quando essas operações próprias estiverem amparadas por isenção ou não incidência. Este código complementar deve ser utilizado também nas correspondentes devoluções de venda. | |
04 | Deve complementar as operações de saída destinada a consumidor ou usuário final, quando essas operações próprias estiverem amparadas por isenção ou não incidência. Este código complementar deve ser utilizado também nas correspondentes devoluções de venda. | |
05 | Deve complementar as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, cuja saída tenha sido destinada à comercialização subseqüente ou transferência de mercadoria, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não incidência, exceto a isenção da microempresa. Este código complementar deve ser utilizado também nas correspondentes devoluções de venda. | |
06 | Deve complementar as operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, cuja saída tenha sido destinada à comercialização subseqüente. | |
07 | Deve complementar o lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando a saída destinar-se a contribuintes do imposto e a comercialização sub-seqüente. |
"(NR);
VIII - o subitem 8.3.1.6:
"8.3.1.6 - CAMPO 08 - Deve ser preenchido com o códigoda mercadoria, em conformidade com o Registro Tipo 04"(NR);
IX - o subitem 9.1.5:
"9.1.5 - Deve haver, obrigatoriamente, total correspondência entre os códigos de mercadorias aqui informados com os apresentados nos registros "Tipo 02" e "Tipo 03 - Mercadoria" desta portaria bem como com o código de mercadoria*produto informado no arquivo magnético regido pela Portaria CAT 32, de 28 de março de 1996."(NR);
Art. 3º Fica acrescentado o subitem 7.1.17 ao Manual de Orientação anexo à Portaria CAT-17, de 5 de março de 1999, com a seguinte redação:
"7.1.17 - Toda Nota Fiscal emitida em substituição a um ou mais Cupons Fiscais (conforme autorizado pela legislação) deve ser informada nos registros "Tipo 2" com os valores que nela constem, devendo ser gerado, no mínimo, um registro "Tipo 2" para cada tipo de mercadoria."
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.