Decreto nº 51.362 de 13/12/2006


 Publicado no DOE - SP em 14 dez 2006


Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


Impostos e Alíquotas por NCM

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados o Convênio ICMS-124/06, celebrado em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2006, publicado na Seção I, página 42, do Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2006, e os Convênios ICMS-126/06 e 127/06, celebrados em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 2006, publicados na Seção I, página 24, do Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2006.

Art. 2º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 44 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às prestações de serviços beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR).

Art. 3º Fica revogado o inciso II do artigo 148 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 3º, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de dezembro de 2006.

OFÍCIO GS-CAT Nº 501/2006

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-124/06, celebrado em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2006, publicado na Seção I, página 42, do Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2006, e os Convênios ICMS-126/06 e 127/06, celebrados em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 2006, publicados na Seção I, página 24, do Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2006, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Destacamos que a ratificação dos convênios indicados no artigo 1º, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no "caput" do artigo 4º da referida lei complementar assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."

É de se esclarecer que, obedecendo praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-122/06, 123/06, 125/06 e 128/06, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras Unidades federadas. A ratificação desses convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, dar-se-á tacitamente conforme dispõe a parte final do "caput" transcrito do artigo 4º da referida lei complementar.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:

a) o Convênio ICMS-124/06 autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar o prazo fixado no Convênio ICMS-50/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS. Com isso, fica prorrogado para 20 de dezembro de 2006 o prazo para os contribuintes liquidarem débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, ocorrido até 31 de dezembro de 2005, com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado;

b) o Convênio ICMS-126/06 autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar o prazo previsto no inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS-72/06, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação. Com isso, fica prorrogado para 30 de abril de 2007 o prazo para o recolhimento do imposto relativo aos serviços de comunicação prestados no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2006;

c) o Convênio ICMS-127/06 altera o Convênio ICMS-124/06, de 28 de novembro de 2006, que autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar o prazo fixado no Convênio ICMS-50/06, de 7 de julho de 2006, o qual autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS. Com isso, fica prorrogado para 30 de abril de 2007 o prazo para os contribuintes liquidarem débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, ocorrido até 31 de dezembro de 2005, com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado.

O artigo 2º altera o § 3º do artigo 44 do Anexo II, para promover correção técnica na redação do dispositivo, que dispõe sobre a não exigência de estorno proporcional do crédito relativamente à redução de base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução de serviços terceirizados.

O artigo 3º revoga o inciso II do artigo 148 do Regulamento do ICMS, que prevê que a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será, também, emitida por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto, tendo em vista que, a partir de 1º de janeiro de 2007, o transportador ferroviário de cargas deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nos termos dos artigos 151-A a 151-C do mencionado regulamento.

Por fim, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor CLÁUDIO LEMBO

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes