Decreto nº 50.768 de 09/05/2006


 Publicado no DOE - SP em 10 mai 2006


Regulamenta o disposto no artigo 13-A da Lei nº 6.606 de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei nº 12.181, de 29 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o IPVA


Conheça o LegisWeb

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 13-A, da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei nº 12.181, de 29 de dezembro de 2005,

Decreta:

Art. 1º O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não recolhido, total ou parcialmente, no prazo previsto na legislação, será apurado e lançado de ofício (Lei 6.606/89, art. 13-A, acrescentado pela Lei 12.181/05).

Art. 2º O contribuinte ou responsável será notificado a recolher o imposto ou a diferença apurada pelo fisco, com os acréscimos legais (Lei 6606/89, art. 13-A acrescentado pela Lei 12.181/05).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, diferença é o valor do imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o § 2º, acrescido de juros e multa moratória.

§ 2º - A imputação deverá ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto, os juros e a multa de mora devidos na data do recolhimento incompleto.

Art. 3º A notificação referida no artigo 2º, será feita ao contribuinte ou responsável por um dos seguintes modos (Lei 6.606/89, art 13-A, § 3º, acrescentado pela Lei 12.181/05):

I - preferencialmente, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, observado o disposto no § 2º;

II - por entrega pessoal, contra recibo, ou mediante registro postal ao contribuinte, responsável, seu representante, preposto ou empregado;

III - em processo ou expediente administrativo mediante aposição do termo "ciente", de data e da assinatura do contribuinte, responsável ou seu representante.

§ 1º - A notificação do lançamento do IPVA, efetuada mediante registro postal, será expedida para o endereço:

1 - constante no cadastro de veículos do órgão competente, ou ao endereço apurado pela Secretaria da Fazenda;

2 - do representante quando solicitado expressamente pelo contribuinte ou responsável, ficando dispensada a expedição ao endereço destes;

3 - do domicílio do contribuinte ou de seu responsável, apurado pelo fisco, tratando-se de veículo não registrado, matriculado ou inscrito regularmente no órgão competente ou não sujeito a cadastramento.

§ 2º - Quando a notificação for feita mediante publicação no DOE, nos termos do inciso I, o contribuinte, responsável ou seu representante será cientificado da publicação mediante comunicação expedida, por registro postal, ao endereço conforme descrito no § 1º.

§ 3º - A falta de entrega da comunicação referida no § 2º ou sua devolução pelo serviço postal não invalida a notificação.

Art. 4º O contribuinte ou responsável deverá recolher o débito fiscal ou apresentar contestação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados, conforme o caso, a partir (Lei 6.606/89, art.13-A acrescentado pela Lei 12.181/05):

I - da data da publicação da notificação no Diário Oficial do Estado;

II - da data da entrega pessoal da notificação ao contribuinte, seu representante, responsável, preposto ou empregado;

III - do terceiro dia útil posterior ao envio da notificação mediante registro postal;

IV - da data em que for consignada no processo ou expediente a ciência do contribuinte, responsável ou seu representante.

§ 1º - O recolhimento do débito fiscal ainda que efetuado após o prazo, implica renúncia expressa a qualquer contestação ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.

§ 2º - Findo o prazo previsto neste artigo, não ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou apresentação de contestação, o débito será encaminhado para inscrição na dívida ativa.

Art. 5º A contestação ao lançamento de ofício, que será formulada por escrito, deverá ser protocolizada e dirigida ao Chefe da repartição fiscal indicada na notificação, devendo conter, no mínimo:

I - referência à notificação do lançamento, de que trata o artigo 2º;

II - a qualificação do contribuinte e a identificação do signatário;

III - os dados de identificação do veículo;

IV - as razões de fato e as de direito nas quais se fundamenta.

§ 1º - A contestação deverá ser instruída com os seguintes documentos de identificação do veículo:

1 - Certificado de Registro de Veículo - CRV e ou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, no caso de veículo terrestre;

2 - Certificado de Aeronavegabilidade, no caso de veículo aéreo;

3 - Título de Inscrição de Embarcações ou Registro no Tribunal Marítimo, no caso de veículo aquático;

4 - comprovante de recolhimento do IPVA, quando for o caso;

5 - demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações, necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.

§ 2º - As provas documentais, quando em cópia, deverão ser autenticadas pelo servidor que as receber mediante conferência com os originais ou em cartório.

Art. 6º Compete à autoridade referida no artigo 5º apreciar a contestação apresentada pelo contribuinte.

§ 1º - A competência estabelecida neste artigo poderá ser, nos termos de disciplina da Secretaria da Fazenda, atribuída a outra autoridade fiscal.

§ 2º - As notificações das decisões serão efetuadas na forma do artigo 3º.

Art. 7º Da decisão proferida por autoridade fiscal cabe recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão, à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão.

Art. 8º Da decisão favorável ao contribuinte, cabe recurso de ofício, com efeito suspensivo, interposto na própria decisão, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante superior a 100 (cem) UFESPs, por exercício, na data em que for proferida a decisão.

§ 1º - O recurso de ofício será decidido pela autoridade imediatamente superior a que houver proferido a decisão recorrida.

§ 2º - Para o cálculo do referido montante serão computados os valores correspondentes a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora.

Art. 9º A disciplina estabelecida neste decreto, a critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser aplicada aos fatos geradores ocorridos antes de 30 de dezembro de 2005 (Lei 12.181/05, art.3º).

Art. 10. A Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução da matéria tratada neste decreto.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 9 de maio de 2006