Convênio ICMS Nº 83 DE 08/09/2011


 Publicado no DOU em 9 set 2011


Autoriza as unidades federadas que indica a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias pelas suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 108 DE 21/10/2014).


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 108 DE 21/10/2014):

1 - Cláusula primeira Ficam as unidades federadas a seguir indicadas autorizadas a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento interestadual de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, por suas respectivas companhias estaduais de água e saneamento:

I - Pernambuco: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA; e

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 45 DE 25/04/2024, efeitos a partir de 16/05/2024):

II - Rio Grande do Norte: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.

III - Rio de Janeiro: Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 23 DE 08/04/2016, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional).

Parágrafo único. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a:

I - não exigir da Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA as obrigações tributárias ainda não constituídas, relativas a fatos geradores correspondentes às situações previstas no caput, ocorridos até a data de início de produção dos efeitos do presente convênio em seu território; e

II - não aplicar o benefício de que trata o inciso I a determinadas mercadorias, de acordo com o estabelecido em sua legislação fiscal.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 24 de abril de 2011.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martin.