Publicado no DOE - SP em 15 fev 2007
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 1º do artigo 72:
"§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71 terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda." (NR);
II - o § 6º do artigo 72:
"§ 6º - O Índice de Valor Acrescido, referido no item 2 do § 4º, é o resultado da equação: (Vendas - Compras) / Compras." (NR).
Art. 2º Ficam revogados os §§ 5º e 12 do artigo 72 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para as operações geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir de 1º de março de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2007.
OFÍCIO GS-CAT Nº 67-2007
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no artigo 72 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, a saber:
1 - Relativamente ao artigo 1º, que altera os seguintes dispositivos do artigo 72:
a) o § 1º, que condiciona a apropriação do crédito acumulado à prévia autorização da Secretaria da Fazenda, para excluir dessa condição os casos de apropriação previstos no § 5º, ora revogado;
b) o § 6º, que se refere ao § 5º, passa a referir-se ao § 4º do mesmo artigo;
2 - O artigo 2º revoga os §§ 5º e 12 do artigo 72, por terem perdido finalidade, em razão das alterações efetuadas;
3 - o artigo 3º estabelece a vigência e a eficácia dos dispositivos comentados.
As alterações propostas visam a estabelecer melhor controle sobre os procedimentos relacionados com a apropriação do crédito acumulado, eliminando a possibilidade de o contribuinte praticar tal operação sem a prévia autorização da autoridade fiscal, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Com essas justificativas e propondo a edição do decreto, conforme minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes