Decreto nº 51.520 de 29/01/2007


 Publicado no DOE - SP em 30 jan 2007


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


Recuperador PIS/COFINS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais:

Decreta:

Art. 1º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 9º do artigo 61 e o inciso II do artigo 68;

II - os artigos 50, 53, 106, 395, 396, 397, 398, 399, 400, 403, 479, 564 e 574;

III - o artigo 13 do Anexo II;

IV - os artigos 7º, 9º, 10 e 18 do Anexo III;

V - os artigos 9º e 10 do Anexo XX.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 2007.

OFÍCIO GS-CAT Nº 40-2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, de modo a revogar dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

a) o § 9º do artigo 61, que versa sobre a possibilidade de a Secretaria da Fazenda permitir ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa em substituição ao sistema de crédito do imposto previsto no Regulamento do ICMS;

b) o inciso II do artigo 68, que possibilita a manutenção de crédito nas operações internas com bem do ativo permanente;

c) o artigo 50, que trata da base de cálculo do imposto incidente nas operações com programa de computador ("software"), personalizado ou não;

d) o artigo 53, que dispõe sobre a aplicação da alíquota de 7% nas operações internas com diversos produtos, tais como lingüiça, mortadela, arroz, feijão, preservativos e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados;

e) o artigo 106, que concede regime especial de tributação aos bares, restaurantes, lanchonetes e similares, que permite a esse segmento, em substituição ao regime de apuração de imposto previsto no artigo 85 do Regulamento do ICMS, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), desde que o estabelecimento utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

f) o artigo 395, que dispõe que o lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de diversas mercadorias diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, e de chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização;

g) o artigo 396, que estabelece que o lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante de sua industrialização;

h) o artigo 397, que dispõe que o lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo;

i) o artigo 398, que dispõe que o lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente;

j) o artigo 399, que dispõe que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto;

l) o artigo 400, que dispõe que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de palha (ou lã de ferro ou aço) fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento varejista;

m) o artigo 403, que dispõe que, na hipótese de suspensão do lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída;

n) o artigo 479, que dispõe sobre o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, permitindo se, a critério do fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais;

o) o artigo 564, que permite ao autuado pagar a multa exigida por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa com desconto;

p) o artigo 574, que dispõe sobre a redução das multas moratórias e punitivas nas hipóteses de parcelamento;

q) o artigo 13 do Anexo II, que trata da redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas de obra de arte, promovida pelo estabelecimento que, a qualquer título, a tiver recebido do autor. Com a revogação, a base de cálculo passa a ser o valor da operação;

r) o artigo 7º do Anexo III, que permite ao fabricante optar pelo crédito de importância correspondente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída, exceto exportação, quando o percentual fica limitado a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), de produtos da indústria de informática promovida pelo estabelecimento fabricante, em substituição a quaisquer créditos;

s) o artigo 9º do Anexo III, que prevê a possibilidade de o fabricante de produtos alimentícios creditar-se de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da saída relativa aos produtos nele indicados, tais como polpa de tomate, cogumelo, ervilha ou milho em conserva, em substituição ao aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial;

t) o artigo 10 do Anexo III, que prevê a possibilidade de o fabricante creditar-se de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída de tijolos, telhas ou manilhas de cerâmica, em substituição a quaisquer créditos;

u) o artigo 18 do Anexo III, que dispõe que nas saídas de carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, esfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se da importância equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor de sua saída em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos;

v) o artigo 9º do Anexo XX, que isenta do ICMS as operações ou prestações realizadas por microempresa, assim considerada nos termos da Lei 10.086/98 (Simples Paulista);

x) o artigo 10 do Anexo XX, que dispõe sobre o regime especial de tributação a ser observado pelos contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, assim considerados nos termos da Lei 10.086/98 (Simples Paulista).

A medida decorre da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário estadual que será analisado pela Comissão composta pelas Secretarias do Desenvolvimento, da Economia e Planejamento e da Fazenda, cujo objetivo é avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado de São Paulo, conforme dispõe a Resolução Conjunta- 1, de 24 de janeiro de 2007.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes