Publicado no DOE - SP em 1 jan 2009
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 143/2006, celebrado em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 250-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 250-A - A Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais (Lei nº 6.374/1989, art. 67 e Convênio ICMS nº 143/2006):
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do IPI;
V - Registro de Apuração do ICMS.
§ 1º A Secretaria da Fazenda disciplinará:
1 - a forma, as condições e os prazos em que o arquivo digital da EFD de que trata o caput deverá ser gerado pelo contribuinte e enviado por este à Secretaria da Fazenda, observado o disposto no item 1 do § 4º;
2 - as hipóteses de:
a) substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação da escrituração;
b) dispensa da EFD, em que o contribuinte ficará obrigado a efetuar a escrituração das operações, prestações e informações de que trata o caput, nos termos do disposto nos arts. 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 deste Regulamento.
§ 2º O contribuinte não poderá efetuar a escrituração de que trata o caput de forma diversa da prevista neste artigo, salvo nas hipóteses de dispensa da EFD de que trata alínea b do item 2 do § 1º § 3º O arquivo digital da EFD deverá conter a assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica das informações nele contidas.
§ 4º Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá, para cada período de referência, relativamente a cada estabelecimento localizado neste Estado:
1 - gerar um único arquivo da EFD e enviá-lo uma única vez à Secretaria da Fazenda;
2 - conservar o arquivo digital da EFD pelo prazo previsto no art. 202.
§ 5º As obrigações de gerar, enviar e conservar o arquivo digital da EFD, não poderão ser substituídas pela impressão em papel das informações relativas a operações e prestações sujeitas à EFD.
§ 6º As operações, prestações e informações sujeitas à EFD nos termos deste artigo consideram-se escrituradas nos livros fiscais indicados neste artigo, a partir do momento em que for gerado o recibo de entrega do respectivo arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda.
§ 7º A regular recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem na homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
§ 8º Não se aplicam à EFD os seguintes dispositivos deste Regulamento:
1 - os incisos I, II, III, IV, IX, X, XI, do art. 213;
2 - o § 1º do art. 213 e os arts. 224, 225, 226, 229, 231 e 233, relativamente aos respectivos livros de que trata este artigo." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 2008.
JOSÉ SERRA
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
HUMBERTO RODRIGUES DA SILVA
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de dezembro de 2008.