Decreto nº 53.660 de 06/11/2008


 Publicado no DOE - SP em 7 nov 2008


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


Impostos e Alíquotas por NCM

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 104/2008, 105/2008, 112/2008 e 113/2008, celebrados em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, e no Protocolo ICMS nº 91/2008, de 30 de setembro de 2008,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - do art. 312:

a) o § 1º:

"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS nº 104/2008, cláusula terceira):

1 - tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 ou 3210;

2 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814;

3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910;

4 - xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17 ou 3206;

5 - piche, 2706.00.00 ou 2715.00.00;

6 - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 ou 6807;

7 - secantes preparados, 3211.00.00;

8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815 ou 3824;

9 - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, 3214, 3506, 3909 ou 3910;

10 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212." (NR);

b) o § 2º:

"§ 2º Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas saídas promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS nº 104/2008, cláusula primeira, I)."

(NR);

II - o art. 313:

"Art. 313 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei nº 6.374/1989, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei nº 12.681/2007, art. 1º, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei nº 12.681/2007, art. 2º, II e III)." (NR);

III - o caput do art. 4º do Anexo I:

"Art. 4º (APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/1991, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS nº 41/1991, com alteração do Convênio ICMS nº 105/2008)." (NR);

IV - o caput do art. 94 do Anexo I:

"Art. 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS nº 87/2002, com alteração dos Convênios ICMS nº 126/2002 e 45/2003 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS nº 118/2002, com alterações dos Convênios ICMS nºs 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 26/2007, 75/2007, 36/2008, 82/2008 e 113/2008)." (NR);

V - o caput do art. 12 do Anexo II, mantidos os seus incisos:

"Art. 12. (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS nº 52/1991, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 01/2000, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 87/1991, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 112/2008):" (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o item 5 à Parte I da Tabela XXV do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

5
Pernambuco
Protocolo ICMS nº 91/2008, de 30.09.2008
a partir de 01.01.2009

" (NR).

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 20 de outubro de 2008, exceto em relação aos incisos I e II do art. 1º e ao art. 2º, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2008

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2008.