Publicado no DOE - SP em 25 jun 2008
Dispõe sobre a alteração de dados cadastrais de contribuinte sujeito passivo por substituição tributária
(Revogado pela Portaria SRE Nº 45 DE 23/06/2022):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 313-A a 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º O contribuinte paulista a quem os arts. 313-A a 313-Z do Regulamento do ICMS atribuem a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes de mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária deverá solicitar alteração de dados cadastrais para informar sua condição de sujeito passivo por substituição tributária, ressalvado o disposto no art. 2º.
§ 1º O disposto nesta portaria aplica-se ao contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA ou sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que seja:
1 - fabricante ou importador de mercadorias cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária;
2 - não varejista e receba mercadorias cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária nas hipóteses previstas no inciso III do art. 264 ou item 3 do § 6º do art. 426-A, ambos do Regulamento do ICMS.
§ 2º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá utilizar o PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ e informar:
1 - o código de evento 613 - Alteração da Condição de Substituto tributário;
2 - como data do evento, a data de início da vigência do regime jurídico da substituição tributária nas operações com as mercadorias pelas quais lhe é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária.
§ 3º A alteração de dados cadastrais produzirá efeitos desde a data de início da vigência do regime jurídico da substituição tributária nas operações com as mercadorias referidas nos arts. 313-A a 313-Z do Regulamento do ICMS.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda, visando simplificar procedimentos, efetuará, de ofício, a alteração de dados cadastrais a que se refere o art. 1º dos contribuintes aos quais tenham sido atribuídos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo Único desta portaria.
Parágrafo único. o contribuinte que entender ser indevida a alteração efetuada de ofício pela Secretaria da Fazenda deverá, por intermédio de seu representante legal, dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação e solicitar, mediante justificativa, o restabelecimento de sua situação cadastral anterior, devendo anexar ao requerimento os arquivos digitais gerados em conformidade com as disposições da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, relativos às operações praticadas nºs 3 (três) meses anteriores ao da solicitação.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO - CÓDIGOS DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE (a que se refere o art. 2º)
Código CNAE-fiscal | Descrição | |
Grupo 1 - vigência 01.02.2008 | ||
2063-1/00 | fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |
2121-1/01 | fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | |
1111-9/01 | fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | |
1111-9/02 | fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | |
1112-7/00 | fabricação de vinho |
Grupo 2 - vigência 01.04.2008 | ||
1742-7/01 | fabricação de fraldas descartáveis | |
1742-7/02 | fabricação de absorventes higiênicos | |
1066-0/00 | fabricação de alimentos para animais | |
2052-5/00 | fabricação de desinfetantes domissanitários | |
2061-4/00 | fabricação de sabões e detergentes sintéticos | |
2062-2/00 | fabricação de produtos de limpeza e polimento | |
2680-9/00 | fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas | |
2910-7/03 | fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários | |
2920-4/02 | fabricação de motores para caminhões e ônibus | |
2930-1/01 | fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | |
2930-1/02 | fabricação de carrocerias para ônibus | |
2930-1/03 | fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | |
2941-7/00 | fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores | |
2942-5/00 | fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores | |
2943-3/00 | fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores | |
2944-1/00 | fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores | |
2949-2/01 | fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | |
2949-2/99 | fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente | |
2721-0/00 | fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | |
2722-8/01 | fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | |
2740-6/01 | fabricação de lâmpadas | |
1721-4/00 | fabricação de papel | |
1742-7/99 | fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
Grupo 3 - vigência 01.05.2008 | ||
1033-3/02 | fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | |
1052-0/00 | fabricação de laticínios | |
1093-7/01 | fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | |
1095-3/00 | fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | |
1122-4/02 | fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | |
1122-4/03 | fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | |
2732-5/00 | fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | |
2733-3/00 | fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | |
2223-4/00 | fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | |
2229-3/03 | fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | |
2330-3/02 | fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | |
2330-3/03 | fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção | |
2330-3/99 | fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | |
2349-4/01 | fabricação de material sanitário de cerâmica | |
2392-3/00 | fabricação de cal e gesso |