Publicado no DOU em 5 abr 2011
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica MPX Sul.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.
Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder:
I - isenção do ICMS nas importações do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para a construção da Usina Termelétrica MPX Sul, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à MPX Energia S.A.;
II - isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes do Anexo Único, adquiridos para a construção da Usina Termelétrica MPX Sul, localizada no município de Candiota, RS, pertencente à MPX Energia S.A.;
III - redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos e destinatários indicados nos incisos anteriores, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).
§ 1º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o inciso III;
§ 2º Na hipótese do inciso I a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país;
§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
2 - Cláusula segunda. Aplicar-se-á a carga tributária prevista no Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, na hipótese dos produtos nele relacionados também constarem no Anexo Único deste convênio.
3 - Cláusula terceira. A fruição dos benefícios de que trata este convênio:
I - fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens na mencionada usina termelétrica e a outros controles exigidos na legislação estadual;
II - poderá ser condicionada à celebração de protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a realização, pela MPX Energia S.A., de outros investimentos no Estado, além da construção da Usina Termelétrica MPX Sul.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.
DESCRIÇÃO 1: | Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas. | ||
ITEM | EQUIPAMENTO | QUANTIDADE | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH |
1 | Ventiladores de ar primário e secundário | 12 | 8404.10.10 |
2 | Filtro de Manga | 2 | 8404.10.10 |
3 | Sistema de limpeza de enxofre | 2 | 8419.89.99 |
4 | Sistema de combate a incêndio | 1 | 8404.10.10 |
5 | Sistema de Controle e Supervisão Distribuído (DCS) | 2 | 9032.89.90 |
6 | Pulverizador de calcário | 2 | 8474.20 |
7 | Britador de carvão | 2 | 8474.20 |
8 | Bombas Caldeira | 4 | 8413.70.90 |
9 | Sistema de alimentação de carvão para caldeira | 1 | 8474.20.90 |
10 | Sistema de alimentação de calcário para caldeira | 1 | 8474.20.90 |
11 | Sistema de movimentação, carregamento e transporte de carvão | 2 | 8428.39.20 |
12 | Sistema de combustão (start up da caldeira) | 2 | 8416.10.00 |
DESCRIÇÃO 2: | Turbina a vapor com extrações de fluxo axial tipo "tandem" (dois corpos) potência entre 300 MWe e 350 MWe bruto, pressão de entrada de vapor entre 160 a 175 bar e temperatura entre 560ºC a 575ºC adotados de sistemas de condensação, válvulas de controle e isolamento térmico. | ||
13 | Turbina | 2 | 8406.81.00 |
14 | Condensador | 2 | 8404.20.00 |
15 | Sistema de alimentação de água | 1 | 8406.90.90 |
16 | Bombas Extração Condensado | 6 | 8413.70.90 |
17 | Trocadores de Calor | 12 | 8419.50.10 |
DESCRIÇÃO 3: | Geradores elétricos trifásicos de corrente alternada, potência compreendida entre 350 e 600 MVA, fator de potência de 0,85, rotação de 3600rpm (2 pólos) tensão de 19kW, freqüência de 60Hz dotados de sistema de excitação, unidade de transformação, sistema de controle, sistema de óleo de selagem, sistema de refrigeração de hidrogênio, transformador de corrente, instrumentação e sistema de controle. | ||
18 | Gerador trifásico 230kV/19kV | 2 | 8501.34.20 |
19 | Transformadores | 6 | 8504.23.00 |
20 | Transformadores auxiliares MT/BT | 20 | 8504.21.00 |
21 | Disjuntor do Gerador | 4 | 8535.29.00 |
22 | Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios) | 2 | 8502.39.00 |
23 | Substação Elétrica (equip. Alta Tensão) | 1 | 8537.20.00 |
24 | Substação Elétrica (Torres) | 1 | 7308.20.00 |
25 | Barramento Bus Duct | 1 | 8544.60.00 |
26 | Baterias | 1 | 8507.30.90 |
27 | Carregadores de Baterias | 1 | 8504.40.10 |
28 | Cabos de Alta Tensão enterrado | 40.000m | 8544.60.00 |
29 | Cabos de Alta Tensão LT (Grosbeak + OPGW) | 6.000m | 8544.70.90 |
30 | Cabos de Média Tensão Terminais | 300.000m | 8544.60.00 |
31 | Cabos de Baixa Tensão | 700.000m | 8544.60.00 |
32 | Cabo de Cobre | 70.000m | 8544.60.00 |
33 | Painéis de Média Tensão | 80 | 8537.20.00 |
34 | Painéis Aux. da Subestação | 40 | 8537.10.90 |
35 | Painéis MCC | 800 | 8537.10.90 |
36 | Painéis auxiliares de Baixa Tensão | 600 | 8537.10.90 |
37 | Painéis de Distribuição secundária B.T. | 1600 | 8537.10.90 |
38 | Power center Painéis de Baixa Tensão | 200 | 8537.10.90 |
39 | Sistema de Proteções | 3 | 8537.10.20 |
40 | UPS (Non-break) | 4 | 8504.40.40 |
41 | Gerador Diesel de Emergência | 2 | 8502.13.19 |
DESCRIÇÃO 4: | Outros Equipamentos | ||
42 | Sistema de Ar comprimido | 1 | 8414.80.12 |
43 | Tubos de Aço (Chaminé) | 1 | 7305.31.00 |
44 | Desaerador | 2 | 8404.10.10 |
45 | Torre de Resfriamento | 2 | 8419.89.99 |
46 | Tanque s | 16 | 7309.00.90 |
47 | Sistema de Tratamento de Água (desmineralização, etc) | 2 | 8421.21.00 |
48 | Equipamento de monitoramento da qualidade do ar | 4 | 9032.89.90 |
49 | Bombas para Sistema de Resfriamento | 8 | 8413.70.90 |
50 | Bombas Anti-incêndio | 1 | 8413.70.90 |
51 | Estrutura Metálica para Suporte Tubulação | 78.500 t | 7308.90.10 |
52 | Válvula de Retenção | 1200 | 8481.30.00 |
53 | Válvula Borboleta | 400 | 8481.80.97 |
54 | Válvula Esfera | 400 | 8481.80.95 |
55 | Válvula Globo | 3200 | 8481.80.94 |
56 | Válvula Gaveta | 200 | 8481.80.93 |
57 | Válvula de Alívio | 200 | 8481.40.00 |
58 | Válvulas Motorizadas | 600 | 8481.80.99 |
59 | Válvulas de Regulação e Controle | 400 | 8481.80.99 |
60 | Tubos de Aço Inox | 800 | 7304.41.00 |
61 | Tubos de Ferro ou Aços não ligados | 3700 | 7304.31.10 |
62 | Tubos Rígidos de polímeros de etileno | 600 | 3917.21.00 |
63 | Acessórios de aço inox para soldar topo a topo | 600 | 7307.23.00 |
64 | Acessórios de aço para tubos | 6000 | 7307.19.20 |
65 | Ponte Rolante | 2 | 8426.11.00 |
66 | Centrifugador indutor | 4 | 8421.19.90 |
67 | Centrifugador primário | 4 | 8421.19.90 |
68 | Indutor filtrante primário | 8 | 8421.39.10 |
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreira.