Publicado no DOE - SP em 28 ago 2009
Disciplina o lançamento de ofício do IPVA, de que trata o art. 18 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 30 e 43 a 48, da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
Art. 1º O valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA que deixar de ser recolhido, total ou parcialmente, pelo contribuinte ou responsável, no prazo previsto na legislação, será apurado e lançado de ofício pela autoridade administrativa competente (Lei nº 13.296, de 23.12.2008, art. 18).
§ 1º O lançamento a que se refere este artigo consignará o valor total devido pelo sujeito passivo, incluindo o imposto e seus acréscimos legais, e considera-se efetuado com a sua notificação.
§ 2º Na hipótese de ter ocorrido recolhimento parcial do imposto, será lançada a diferença, correspondente ao valor do imposto e seus acréscimos legais, que restarem devidos após imputação efetuada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito.
§ 3º Quando o imposto ou a diferença apurada for inferior ou igual a 5 (cinco) UFESPs calculados no exercício a que se refere o débito, fica a autoridade administrativa tributária autorizada a não proceder conforme estabelecido no "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 62874 DE 09/10/2017, efeitos para os fatos geradores relativos ao IPVA dos exercícios de 2018 e seguintes).
Art. 2º O contribuinte ou responsável será notificado a recolher o débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data prevista no § 4º (Lei nº 13.296, de 23.12.2008, art. 4º, 18 e 30).
§ 1º A notificação de lançamento conterá, no mínimo:
1. o valor do débito fiscal lançado;
2. a identificação do sujeito passivo;
3. a identificação do veículo automotor cuja propriedade fez incidir o imposto;
4. o prazo para recolher o valor devido ou contestar o lançamento;
5. a forma como o débito fiscal poderá ser recolhido;
6. a repartição fiscal e a autoridade aos quais deverá ser dirigida eventual contestação.
§ 2º A notificação de lançamento será efetuada por um dos seguintes meios:
1. publicação no Diário Oficial, observado o disposto no art. 3º;
2. por meio eletrônico;
3. pessoalmente, mediante ciência para demonstrar seu recebimento pelo contribuinte, responsável ou mandatário;
4. mediante envio de carta registrada ao sujeito passivo, para o endereço constante no Cadastro de Contribuintes do IPVA ou de seu domicílio, que tenha sido identificado pela Secretaria da Fazenda por qualquer meio.
§ 3º Os meios de notificação de lançamento previstos neste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.
§ 4º Considera-se efetuada a notificação de lançamento:
1. na data de sua publicação no Diário Oficial;
2. no terceiro dia útil posterior ao seu envio, quando efetuada por meio eletrônico;
3. na data da ciência, quando efetuada pessoalmente;
4. no terceiro dia útil posterior ao envio da carta registrada.
Art. 3º Quando a notificação de lançamento tiver sido realizada por meio de publicação no Diário Oficial, o sujeito passivo será cientificado da publicação mediante comunicação expedida por carta simples ao endereço constante do Cadastro de Contribuintes do IPVA ou ao seu domicílio, que tenha sido identificado pela Secretaria da Fazenda por qualquer meio (Lei nº 13.296, de 23.12.2008, art. 18, § 3º).
Parágrafo único. A falta de entrega da comunicação referida neste artigo ou sua devolução pelo serviço postal não invalida a notificação de lançamento.
Art. 4º O interessado poderá contestar o lançamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considera efetuada a notificação de lançamento, desde que não tenha recolhido o valor total do débito fiscal (Lei nº 13.296, de 23.12.2008, art. 44).
§ 1º Considera-se interessado para apresentação da contestação, o contribuinte, o responsável, ou qualquer outra pessoa que demonstre legítimo interesse em contestar o lançamento.
§ 2º Findo o prazo previsto neste artigo e não havendo o recolhimento do débito fiscal ou a contestação do lançamento, o débito fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa.
Art. 5º A contestação deverá ser formulada por escrito e protocolada na repartição fiscal indicada na notificação de lançamento, contendo, no mínimo (Lei nº 13.296, de 23.12.2008, art. 45):
I - a autoridade a quem é dirigida, conforme indicada na notificação;
II - o nome, a qualificação e o endereço do interessado e, quando for o caso, a identificação e qualificação do signatário, bem como o respectivo instrumento que outorgou poder para representar o interessado;
III - a identificação do lançamento contestado;
IV - a identificação do veículo automotor cuja propriedade fez incidir o imposto;
V - as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta.
§ 1º A contestação deverá ser instruída com:
1. o Certificado de Registro do Veículo - CRV ou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV do veículo automotor;
2. os comprovantes de recolhimento de IPVA, quando for o caso;
3. demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações e que sejam necessários para o pleno esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2º As provas documentais, quando em cópia, deverão ser:
1. autenticadas pelo servidor que as receber mediante conferência com os originais, ou;
2. autenticadas na forma da lei civil.
Art. 6º Compete à autoridade indicada na notificação de lançamento apreciar a contestação apresentada pelo interessado.
§ 1º A notificação da decisão do julgamento da contestação será efetuada ao interessado por um dos seguintes meios:
1. preferencialmente, mediante publicação no Diário Oficial com subseqüente envio de carta simples ao interessado para cientificá-lo da publicação;
2. alternativamente, mediante envio de carta registrada ao interessado.
§ 2º Considera-se efetuada a notificação da decisão do julgamento da contestação:
1. na data de sua publicação no Diário Oficial;
2. no terceiro dia útil posterior ao envio da carta registrada.
§ 3º A notificação da decisão do julgamento deverá indicar também:
1. a forma como o notificado poderá recolher o débito fiscal;
2. a repartição fiscal e a autoridade aos quais deverá ser dirigido eventual recurso.
Art. 7º As incorreções ou omissões existentes na notificação de lançamento de ofício, inclusive as decorrentes de cálculo, não acarretam a sua nulidade, desde que presentes elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator, podendo ser corrigidas pela autoridade fiscal, notificando-se o sujeito passivo da correção, nos termos dos arts. 2º e 3º, e devolvendo-lhe o prazo previsto no art. 4º (Lei nº 13.296, de 23.12.2008, art. 43).
Art. 8º Julgada improcedente a contestação, no todo ou em parte, o interessado deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considera efetuada a notificação da decisão, recolher o débito fiscal ou apresentar, uma única vez, recurso dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão recorrida (Lei nº 13.296, de 23.12.2008, art. 46).
§ 1º O recurso deverá ser apresentado por meio de requerimento contendo nome e qualificação do recorrente, a identificação do processo e o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2º Não tendo sido recolhido o débito fiscal, nem apresentado recurso no prazo previsto no caput, o débito fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa.
Art. 9º Julgada procedente a contestação, no todo ou em parte, e essa decisão implicar cancelamento ou redução do débito fiscal em valor superior a 100 (cem) UFESPs por exercício, a autoridade julgadora deverá interpor recurso de ofício, com efeito suspensivo.
§ 1º O interessado será notificado da decisão para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que se considera efetuada a notificação da decisão, apresentar réplica ao recurso de ofício interposto, se assim desejar.
§ 2º O recurso de ofício será decidido pela autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão recorrida.
§ 3º Para o cálculo do valor a que se refere o caput serão computados os valores correspondentes ao imposto e acréscimos legais, atualizados até a data do julgamento.
Art. 10. Após o julgamento dos recursos de que tratam os arts. 8º e 9º, não caberá nenhum outro recurso e, restando confirmada a existência de débito fiscal, o interessado será notificado, nos termos dos §§1º a 3º do art. 6º, a recolher o débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão do recurso (Lei nº 13.296, de 23.12.2008, art. 47).
Parágrafo único. Não recolhido no prazo previsto no caput o débito fiscal será encaminhado para inscrição na dívida ativa.
Art. 11. Implica a desistência de eventual contestação ou recurso interposto pelo interessado no âmbito administrativo:
I - o recolhimento integral do débito fiscal a qualquer tempo;
II - a propositura de ação judicial face ao débito fiscal exigido mediante o lançamento de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. Em se tratando de propositura de ação judicial, o expediente relativo ao lançamento de ofício deverá ser encaminhado à Procuradoria para inscrição na dívida ativa.
Art. 12. A disciplina estabelecida neste decreto será aplicada aos fatos geradores ocorridos antes de 31 de dezembro de 2008, no que couber.
Art. 13. A Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à execução da matéria tratada neste decreto.
Art. 14. O disposto neste decreto não se aplica quando o lançamento de ofício for realizado por meio da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM (Lei nº 13.296, de 23.12.2008, art. 19 e Lei nº 13.457, de 18.03.2009, art. 33).
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.768, de 9 de maio de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2009.
JOSÉ SERRA
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de agosto de 2009.
OFÍCIO GS-CAT Nº 471/2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que disciplina o art. 18 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, o qual prevê a constituição do crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA por lançamento de ofício pelo Fisco no caso de ausência total ou parcial do recolhimento do referido imposto pelo sujeito passivo, em substituição a exigência do crédito por meio da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.
A presente minuta de decreto disciplina os procedimentos a serem observados pela Secretaria da Fazenda para cumprir o disposto na citada Lei nº 13.296, relativos ao lançamento de ofício do débito fiscal, bem como as formas de notificação do sujeito passivo.
Destaca que na hipótese de a notificação ser realizada por meio de publicação no Diário Oficial a Administração Tributária deverá cientificar o sujeito passivo por carta, que indicará o meio pelo qual o débito tributário poderá ser recolhido, e a indicação da autoridade a quem deverá ser enviada eventual contestação ao lançamento.
A minuta prevê como o sujeito passivo do IPVA poderá contestar o lançamento efetuado pela Administração Tributária, bem como apresentar recurso na hipótese em que a decisão do julgamento lhe seja desfavorável no todo ou em parte.
Dispõe, ainda, sobre o encaminhamento do débito para inscrição na dívida ativa, caso o contribuinte não efetue o recolhimento do débito fiscal ou apresente contestação no prazo de trinta dias contados da notificação.
Pretende-se com a presente medida adequar a disciplina até então vigente à nova Lei, publicada em dezembro de 2008.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes